TJSC - 5016607-56.2021.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016607-56.2021.8.24.0023/SC APELADO: RONALDO JOSE ZANIN (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5016607-56.2021.8.24.0023, ajuizado por Ronaldo José Zanin, que extinguiu o feito, ante o pagamento do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
O Estado de Santa Catarina se insurge contra a sentença no intuito de obter a aplicação da redução pela metade dos honorários fixados, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, ao argumento de que, tendo reconhecido a pretensão executiva, deixado de impugnar e requerido a expedição do pagamento, restam preenchidos os requisitos legais para tal benefício.
Sustenta que entendimento diverso apenas incentivaria a interposição de impugnações meramente formais, ainda que sobre valores irrisórios, em afronta ao princípio da economicidade, de modo que a manutenção da sentença representaria estímulo à litigiosidade.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença no sentido de aplicar a redução pela metade dos honorários devidos pela Fazenda Pública (Evento 81, Eproc/PG). Houve contrarrazões (Evento 76, Eproc/PG).
Vieram os autos. É o relatório.
O Apelante é isento do pagamento de custas processuais, razão porque está dispensado do recolhimento de preparo.
No mais, o Recurso é tempestivo e adequado, comportando processamento.
O Estado postula a aplicação da redução da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que reconheceu a procedência do pedido executivo, absteve-se de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a expedição da requisição do pagamento, circunstâncias que, a seu ver, preenchem integralmente os requisitos legais.
O art. 90, § 4º, do CPC estabelece que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
O entendimento consolidado desta Corte de Justiça tem admitido a aplicação da regra insculpida no § 4º do art. 90 do Código de Processo Civil em favor da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença.
Todavia, a orientação firmada pelos Tribunais Superiores caminha em sentido diverso, reconhecendo a inaplicabilidade da referida norma nesse contexto.
Em razão disso, verifica-se um movimento de inflexão jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no sentido de afastar a redução dos honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública durante o cumprimento de sentença, ante a sua incompatibilidade com o regime jurídico próprio que disciplina essa fase processual executiva.
Aliás, esta Corte Estadual de justiça aplicava a benesse redutiva sob a justificativa de "regulação da estrutura de incentivos [prêmios e punições] associada à gestão da litigância, por meio da concessão de benefícios ao comportamento convergente [Análise Econômica da Litigância], sendo aplicável também em benefício da Fazenda Pública. [...] Não obstante, a jurisprudência atual tem se consolidado em sentido contrário.
O entendimento tem sido de que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados contra a Fazenda Pública, aplica-se o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo incompatível o redutor previsto no § 4º do art. 90, em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação reconhecida" (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Ressalte-se que, em ocasiões anteriores, manifestei entendimento favorável à aplicação da benesse da redução da verba sucumbencial pela metade prevista pela mencionada norma a hipóteses semelhantes à dos presentes autos.
Contudo, impõe-se, neste momento, o necessário reexame da posição anteriormente adotada, a fim de alinhar-se à evolução jurisprudencial, que caminha no sentido de prestigiar a orientação firmada pelos Tribunais Superiores.
Nesse contexto, o STJ orienta no sentido de que "com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não se podendo cogitar do emprego de outra disposição normativa de forma subsidiária. [...] A Segunda Turma do STJ, examinando caso idêntico, concluiu que o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa em execução individual de sentença coletiva, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015), prazo esse incompatível com o rito estabelecido em favor do Poder Público.
Precedente: REsp 1.691.843/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 17.2.2020" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ainda que se reconheça a inaplicabilidade da regra de isenção de honorários prevista no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil nas hipóteses de cumprimento individual de sentença coletiva - diante da formação de nova relação jurídica processual, conforme firmado na Súmula n. 345 e no Tema n. 973 do STJ -, impõe-se considerar,
por outro lado, a impossibilidade de adimplemento integral e imediato da obrigação reconhecida, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC.
Tal circunstância, por si só, afasta a incidência da regra de redução dos honorários advocatícios, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos legais exigidos para sua aplicação.
Por conseguinte, destaca-se que "não se aplica tampouco a redução do § 4º do art. 90. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva.
Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Adesão à posição majoritária" (TJSC, Apelação n. 5057927-23.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
Em reforço, frise-se que "como já decidido pela Corte Superior, "[...] a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor".
Não bastasse, "o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015)" (STJ, REsp n. 1.691.843/RS, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/2/2020)" (TJSC, Apelação n. 5080667-33.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2025, sublinhei).
Corroborando, cite-se a recentíssima jurisprudência das Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO RECURSAL DE AFASTAMENTO DESSA VERBA SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA REJEITADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1190/STJ E SUA MODULAÇÃO E DO TEMA 04/IRDR/TJSC.
PRECEDENTES. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE COM FUNDAMENTO NO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado", ou seja, trata-se de "hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/6/2018)."A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º, combinado com o art. 827, § 1º, ambos do CPC 2015" (Súmula 134/TRF4). (TJSC, Apelação n. 0004790-51.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO INVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE PRETENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO (ART. 90, § 4º, CPC) - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública como executada em cumprimento de sentença são regidos pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.O benefício é, pago tempestivamente o valor requisitado, não haver imposição da verba profissional (como ratificam o Tema 4 deste Tribunal de Justiça e o Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça).Não se aplica a redução do § 4º do art. 90.2. A ideia se estende ao cumprimento individual de sentença coletiva.Ali é naturalmente devida a honorária por força dos Temas 345 e 973 do Superior Tribunal de Justiça, mas ainda assim não se justificando a incidência do art. 90, § 4º pela só falta da oferta de impugnação ao cumprimento de sentença.Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.Adesão à posição majoritária.3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5080445-65.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025).
SERVIDORES PÚBLICOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DÉBITO QUITADO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. CONCORDÂNCIA DA FAZENDA COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS CREDORES.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º).
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0314150-68.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ADMISSIBILIDADE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS.
PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
CRÉDITO SUBMETIDO A RPV.
CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO.
APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5114884-39.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS POR FORÇA DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REGRA INAPLICÁVEL NA FASE EXECUTIVA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Pretensão do ente público agravante de reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte exequente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de redução, pela metade, da verba honorária fixada em favor da parte exequente, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, haja vista a concordância integral do executado com os termos da inicial executiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/01/2023).4.
Recentemente, formou-se, no Superior Tribunal de Justiça, uma corrente jurisprudencial em sentido contrário, que aponta para a impossibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, na fase executiva, restringindo sua aplicação apenas à fase de conhecimento.5. Diante desse cenário, altero meu entendimento anterior e adiro ao novo posicionamento para considerar inaplicável o art. 90, § 4º, do CPC, na fase em que se encontra o processo (fase de execução).IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese: "É inaplicável o art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 90,§ 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC. (TJSC, Apelação n. 5058398-68.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-05-2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
EXISTÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.I.
CASO EM EXAME1.
Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.3.1.
A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.4.
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada.
De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.5.
Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.5.1.
Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).5.2.
No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o argumento do Estado recorrente (executado), este STJ vem decidindo, para casos semelhantes, nos quais, na fase de execução, os Tribunais aplicam o art 90, § 4º, do CPC, a partir do arcabouço fático do processo, pela impossibilidade de revisão do quanto decidido, por atração do óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024.)6.
Necessidade de compor a referida controvérsia por quem tem o dever/poder de uniformizar a jurisprudência no âmbito nacional, afinal, este debate não é restrito à Corte de Justiça Catarinense.7.
Manutenção, por ora, do entendimento no sentido de incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do credor que anuiu aos cálculos apresentados pelo devedor em sede de impugnação.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 85, §7º, 90, §4º, do CPC.Jurisprudência relevante citada:TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003135-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;TJSC, Apelação n. 5052361-25.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025;STJ, AgInt no AREsp n. 2.478.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024;STJ, REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020;STJ, AREsp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024;STJ, REsp n. 2.173.146, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 05/11/2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023884-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
Dessarte, afastada a aplicação da norma prevista no § 4º do art. 90 do CPC, inexiste fundamento jurídico para a reforma da sentença, a qual foi proferida de forma escorreita e em consonância com o ordenamento vigente, razão pela qual deve ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.
Em arremate, este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019).
No caso, o Magistrado singular condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos: "CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença (somente os créditos que, conforme fundamentação supra, fazem incidir honorários) que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo" (Evento 75, Eproc/PG).
Tal fato, aliado à sucumbência recursal do Estado, impõe a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 2% (dois por cento).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016607-56.2021.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 12:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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