TJSC - 5000828-88.2023.8.24.0056
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Cecilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000828-88.2023.8.24.0056/SCAUTOR: HELIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)SENTENÇADo exposto, dou provimento ao recurso para corrigir a sentença de evento 56, DOC1, a fim de constar que foram reconhecidos os períodos de 14/01/1986 a 01/12/1986, 18/07/1987 a 15/12/1988 e 17/05/1989 a 23/08/1989, como tempo de contribuição e carência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
19/08/2025 03:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/08/2025 02:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/08/2025 02:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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24/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Não foi possível definir a parte que está sendo representada no evento 62
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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24/07/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000828-88.2023.8.24.0056/SCAUTOR: HELIO ROSA DOS SANTOSADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), quanto ao(s) acionante(s) HELIO ROSA DOS SANTOS (CPF: *49.***.*63-72), para: 1) reconhecer o período de atividade especial exercida pelo autor entre os períodos de 18/07/1987 a 15/12/1988, 17/05/1989 a 23/08/1989, 09/07/1990 a 23/07/1991, 10/03/1992 a 18/10/1994, 01/12/1994 a 31/08/1997, 01/05/2005 a 10/07/2008 e 15/07/2008 a 30/06/2011, nos termos da fundamentação. 2) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte ativa. 3) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido administrativo (DIB em 31/08/2021 - evento 1, DOC9), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência mínima do polo ativo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, §3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:17
Juntado(a)
-
06/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/12/2024 02:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
03/12/2024 02:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
26/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 08:48
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/10/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 20:20
Despacho
-
24/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2024 09:07
Juntado(a)
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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04/06/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2024 16:34
Decisão interlocutória
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21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/11/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2023 02:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2023 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/05/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2023 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2023 17:42
Despacho
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24/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELIO ROSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/04/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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