TJSC - 5091649-04.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:53
Baixa Definitiva
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21/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 13:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11024764, Subguia 5771709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.062,36
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04/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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31/07/2025 20:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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31/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 01/09/2025. Parte BANCO BRADESCO S.A., Guia 11024764, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.f
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31/07/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:05
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 66,67%. BANCO BRADESCO S.A. - Guia 11024764 - R$ 1.062,36
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31/07/2025 20:05
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,33%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DARIO CARBONE DOS SANTOS
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31/07/2025 20:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 47 - Juntada - Guia Gerada - 09/07/2025 12:07:30)
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31/07/2025 15:24
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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31/07/2025 15:08
Transitado em Julgado
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31/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 04:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10840307, Subguia 5666564
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24/07/2025 04:04
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 48 - Link para pagamento - 09/07/2025 12:07:32)
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09/07/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5091649-04.2024.8.24.0930/SCAUTOR: DARIO CARBONE DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO LUZIETTI PEREIRA (OAB SC057728)RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) em parte os pedidos consubstanciado(s) na inicial para, diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarar: a) a limitação da taxa de juros contratada em 24,75% ao ano; b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação.
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 distribuídos ao(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 imputados ao(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85 do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda).
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
07/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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02/07/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 19:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/03/2025 03:58
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/02/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/02/2025 14:51
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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19/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/02/2025 15:53
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (PR016440 - MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS)
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29/01/2025 06:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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15/01/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/01/2025 11:13
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO CARBONE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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12/12/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2024 06:58
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 02:16
Conclusos para decisão
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25/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2024 10:41
Despacho
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02/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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30/08/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DARIO CARBONE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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30/08/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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