TJSC - 5060168-86.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 02:32
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060168-86.2025.8.24.0930/SC AUTOR: WILLIAN TEIXEIRA MELOADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) DESPACHO/DECISÃO A petição inicial, bem se sabe, delimita a lide.
Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC).
Ressalta-se que a parte autora apresentou procuração genérica (doc. 2 - evento 1). Neste aspecto, considera-se abusiva a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024). Por sua vez, a Nota Técnica n. 3 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, no item 2.11, estabelece que a instrução da petição inicial com procuração genérica, com data muito anterior ao ajuizamento da demanda ou, ainda, utilizada em mais de uma ação, gera incerteza quanto a ter o demandante ciência do ajuizamento da ação.
A recomendação é a determinação de juntada de "nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda". Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - regularizar sua representação processual/capacidade postulatória, sob pena de extinção do feito (artigo 76, § 1º, inciso I, do CPC). A procuração deve ser atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022). 2 - emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apontar de forma precisa, específica e objetiva quais as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas. b) quantificar o valor que pretende controverter e a parcela incontroversa do débito, apresentando cálculo pormenorizado com a indicação clara e explicação jurídica e financeira de como obteve os valores incontroversos em contraposição ao determinado contratualmente.
Por conseguinte, deverá a parte autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Deverá, no mesmo prazo assinalado, comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e de todo o núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro.
Poderá, no mesmo prazo, pagar as custas. -
10/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:17
Determinada a intimação
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28/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WILLIAN TEIXEIRA MELO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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