TJSC - 5003460-77.2025.8.24.0069
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11095359, Subguia 5829769 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 605,04
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21/08/2025 11:07
Juntada de Petição - OSNI MIGUEL VARELA (SC65176A - EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA)
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14/08/2025 12:48
Link para pagamento - Guia: 11095359, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5829769&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5829769</a> (1/
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14/08/2025 12:48
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11095359, Subguia 5811730
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14/08/2025 12:48
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 11/08/2025 13:58:59)
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14/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 5003460-77.2025.8.24.0069/SC REQUERENTE: OSNI MIGUEL VARELAADVOGADO(A): MARCEANE GEHLEN (OAB RS069211) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à analise do pedido de justiça gratuita formulada pela parte requerente. Os benefícios da gratuidade de justiça, como é cediço, buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Conforme previsto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim sendo, a norma constitucional prevê que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte interessada da insuficiência de capacidade econômica. O objetivo do citado dispositivo e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, é garantir o acesso à Justiça.
Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Esse entendimento foi abraçado pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º, in verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” [grifo nosso] Como explanado, a concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade, não sendo automático o seu deferimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO. É certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º, CPC), mas tal declaração possui presunção juris tantum de veracidade.
Havendo indícios da suficiência financeira, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido. (TJSC, Agravo n. 4017186-32.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Vilson Fontana, j.
Em 26/10/2017) grifou-se.
No caso concreto, em que pese os argumentos apresentados pela parte autora, não vislumbro situação de hipossuficiência financeira capaz de ensejar o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor.
Com efeito, da declaração de imposto de renda juntada com a inicial, é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais no valor de R$ 15.000,00, adimplidos pelo IPERGS.
Não bastasse isso, infere-se que o demandante possui bens e direitos avaliados em R$ 185.593,32, a exemplo de: a) um terreno urbano com benfeitorias, avaliado em R$ 85.000,00; b) Camionete Fiat/Toro ano 2019, avaliada em R$ 85.000,00; c) saldo em conta poupança, no valor de R$ 11.147,71; e d) aplicação em renda fixa, no valor de R$ 5.759,77.
Por fim, registro que não há comprovação de despesas extraordinárias, que poderiam justificar eventual dificuldade em cobrir com as custas do processo.
Assim, entendo que a parte autora possui patrimônio e rendimentos incompatíveis com a concessão da benesse, o que impõe o indeferimento da gratuidade judiciária anteriormente requerida.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, INTIMANDO A PARTE RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/RECORRENTE.I - PRELIMINARES EM CONRARRAZÕES AVENTADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO QUE CONTRAPÕE A DECISÃO GUERREADA.
ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA.II - MÉRITO DO RECURSOGRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRITÉRIOS QUE DEFINEM PADRÃO OBJETIVO E ISONÔMICO. TESE DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS QUE ACARRETARAM A DIMINUIÇÃO DA RENDA MENSAL LÍQUIDA QUE NÃO CONSTITUI ARGUMENTO VÁLIDO PARA A SUBTRAÇÃO DESSES VALORES NO CÔMPUTO DA RENDA FAMILIAR, POIS DECORREM DE CRÉDITOS OBTIDOS EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. SUPERENDIVIDAMENTO, ALIÁS, NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.
NO MAIS, A RENDA DA PARTE AGRAVANTE É CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS; O CÔNJUGE TAMBÉM AUFERE RENDA, CONTRIBUINDO PARA O AUMENTO DA RENDA FAMILIAR; E OS BENS E DIREITOS DO NÚCLEO FAMILIAR SUPERAM O VALOR DE 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS CONTRÁRIOS À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE RATIFICOU A SENTENÇA NO TOCANTE AO INDEFERMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013571-04.2024.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 2. Dito isto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à requerente. 3. Como consequência, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas inicias em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Não é por demais destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014). 4. Desde já, autorizo o parcelamento das custas iniciais, por meio de boleto bancário, limitado a 3 (três) parcelas.
O pagamento das custas pode ocorrer, ainda, por meio de cartão de crédito, não se aplicando neste caso, os limites referente a quantidade de parcelas e valores, nos termos do art. 5, §3°, I e II da Resolução n.º 3/2019, do Conselho da Magistratura do TJSC. -
11/08/2025 13:58
Juntada - Guia Gerada - OSNI MIGUEL VARELA - Guia 11095359 - R$ 1.813,18
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11/08/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI MIGUEL VARELA. Justiça gratuita: Indeferida.
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11/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:10
Gratuidade da justiça não concedida
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08/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003460-77.2025.8.24.0069 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz na data de 16/07/2025. -
16/07/2025 11:38
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SMO0101 para SIZ0101)
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16/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI MIGUEL VARELA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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