TJSC - 5012901-80.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012901-80.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ JERONIMO DE SOUZA BELHOMEADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB PR036101)ADVOGADO(A): CHRISTIAN LIMA SOLERA (OAB PR074233) DESPACHO/DECISÃO I.
Com o retorno das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário (Resolução n. 481/2022, CNJ e Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10 de 17 de maio de 2022), a participação da audiência de forma remota é excepcional e seu deferimento fica condicionado ao requerimento expresso da parte e à demonstração da impossibilidade de comparecer presencialmente ao ato.
No caso, os procuradores do autor são domiciliados em Paranavaí/PR, de modo que defiro o pedido para participação por meio de videoconferência, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar conexão hábil à realização do ato. Os manuais de acesso e os requisitos mínimos para a conexão podem ser encontrados na página do PJSC-Conecta.
O link de acesso será enviado ao e-mail informado nos autos (evento 21.1), de forma automática pelo Sistema PJSC – Conecta na data designada, o que suficiente para ingresso na videoconferência.
II.
Por outro lado, o autor é residente nesta Comarca e deve comparecer presencialmente ao ato, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
Aguarde-se a audiência. -
30/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 18:00
Decisão interlocutória
-
24/07/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 14:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012901-80.2025.8.24.0005/SC AUTOR: LUIZ JERONIMO DE SOUZA BELHOMEADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB PR036101)ADVOGADO(A): CHRISTIAN LIMA SOLERA (OAB PR074233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo movida por LUIZ JERÔNIMO DE SOUZA BELHOM contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o argumento de que houve a desativação indevida de sua conta em plataforma administrada pela empresa ré.
Assim, objetiva, initio litis, a imediata reativação.
Como é sabido, a tutela antecipada representa um provimento provisório, com vistas a antecipar os efeitos pretendidos no processo, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo haver, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC).
No caso, a medida perseguida demanda a análise aprofundada acerca da motivação e (i)legalidade na desativação do cadastro, cuja prova, em sede de cognição sumária, mostra-se sobremaneira frágil, sobretudo porque a parte ré justificou a providência em suposta violação dos "Padrões da Comunidade".
Assim, pela dinâmica dos fatos e impactos para ambas as partes, é imprescindível que a parte adversa seja ouvida e tenha a oportunidade de fazer a prova que sustenta o ato discutido, ressaltando que eventual ilegalidade constatada após a dilação probatória - e o respectivo período - serão devidamente sopesados na sentença, inclusive no pleito indenizatório.
I.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
II.
No mais, nos termos do art. 16 da Lei n. 9.099/95, designo audiência conciliatória para o dia 15/09/2025, às 14h40min, na modalidade PRESENCIAL.
III.
Cite(m)-se e intime(m)-se, com a ressalva de que, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, "o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto". Havendo descumprimento desta determinação, o feito será extinto (por ausência do autor) ou aplicadas as penas de revelia (por ausência do réu).
Ainda, deve constar a advertência de que, infrutífera a composição, deve ser apresentada a contestação (escrita ou oral) em audiência, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Referida solenidade será o momento oportuno para a parte ré colacionar os documentos relacionados ao caso e especificar sua pretensão com relação ao depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, com a apresentação do respectivo rol, contendo a qualificação completa de cada uma delas, inclusive endereço de e-mail e n. para contato por meio do aplicativo “Whatsapp”, sob pena de preclusão.
IV.
Ressalta-se que, na audiência, ficará a parte autora intimada para, querendo, impugnar e também esclarecer seu interesse na produção de prova oral, especificando o rol de testemunhas, em 10 dias, sob pena de desistência tácita e encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.
Balneário Camboriú, 15 de julho de 2025 -
18/07/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 14:39
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Conciliação 1ºJEC - 15/09/2025 14:40
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012901-80.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 15/07/2025. -
15/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
15/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013044-05.2025.8.24.0091
Camila Reitz Philippi
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renata Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 15:35
Processo nº 5019194-79.2025.8.24.0033
Gabriele de Oliveira Fantinelli
47.381.237 Vinicius Pereira dos Santos F...
Advogado: Dairus Russo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/07/2025 13:10
Processo nº 5053567-62.2025.8.24.0090
Anderson Goularte
Estado de Santa Catarina
Advogado: Gustavo Antonio Pereira Goulart
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/07/2025 10:46
Processo nº 5096785-45.2025.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Mecanica Marcelino Comercio e Servicos L...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 12:37
Processo nº 5129923-37.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Catarina Wittkowski Lisboa
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 13:54