TJSC - 5064865-24.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:07
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 19:30
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 14:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - EXCLUÍDA
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08/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5064865-24.2023.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação judicial proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de EDIVANDRO DE OLIVEIRA SAUER, em que o cessionário compareceu no processo para requerer a substituição do polo ativo da ação para seu nome, tendo em vista a informação de que o crédito objeto da ação lhe foi cedido pela parte demandante. É o relato necessário.
Decido.
No caso em tela denota-se que a cessão de crédito noticiada foi efetivamente comprovada, conforme se depreende do instrumento de cessão juntado, acompanhado, ainda, de comprovação de que o crédito objeto desta ação foi objeto do negócio jurídico.
Nesse contexto, ainda, importante esclarecer que, de acordo com o art. 109, caput, do Código de Processo Civil, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes".
De acordo com o § 1º do mesmo dispositivo legal, "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".
No caso, a parte ré sequer foi citada, o que torna desnecessária a sua anuência ao pedido de substituição processual do polo ativo.
Logo, uma vez que está demonstrada a cessão invocada e inexiste a oposição da parte contrária, o cessionário tem, sim, o direito de intervir no processo em substituição ao cedido.
A propósito, aliás, leciona Antônio Carlos Marcato que "se a parte que não alienou consentir, o alienante, que apenas permanecia na relação processual para não a prejudicar, pode se retirar, dando lugar, assim, ao adquirente da coisa ou do direito litigioso, este, sim, verdadeiro destinatário direto dos efeitos da sentença" (MARCATO, Antônio Carlos.
Código de processo civil interpretado.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 146).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DIREITO DE CRÉDITO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E FUNDO DE INVESTIMENTOS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA CEDIDA PELO CESSIONÁRIO.
PRETENSÃO QUE RECLAMA A ANUÊNCIA DO DEMANDADO.
ART. 109, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESNECESSIDADE DO CONSENTIMENTO DESTE NO CASO CONCRETO SE NÃO HOUVE A CITAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
PRECEDENTES DA CORTE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008810-64.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2022).
Assim, independente de consentimento da parte ré, uma vez que sequer foi citada, e diante da comprovação da cessão do crédito, deve ser deferido o pedido.
Diante do exposto: a) defiro o pedido de sucessão processual formulado e determino, assim, a retificação do polo ativo da demanda, devendo constar o cessionário como autor; b) após a retificação no sistema eproc, intime-se a parte autora para requerer o que de direito, promovendo a regular busca e apreensão do bem e a citação do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). -
11/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:28
Despacho
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24/06/2025 11:59
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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13/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 17:05
Despacho
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18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012826
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18/02/2025 13:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - sc036530
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12/12/2024 14:01
Juntada de Petição
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/09/2024 16:36
Juntada de Petição
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11/09/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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06/08/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: DOUGLAS MOLOSSI JUNIOR
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06/08/2024 14:54
Expedição de Mandado - NVGCEMAN
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16/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8330263, Subguia 4253782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 449,72
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12/07/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8330263, Subguia 4253782
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12/07/2024 14:29
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 8330263 - R$ 449,72
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12/07/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2024 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/04/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/04/2024 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6843014, Subguia 3529653 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,48
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20/11/2023 09:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6843014, Subguia 3529653
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20/11/2023 09:43
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6843014 - R$ 140,48
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16/11/2023 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2023 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 18:02
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/11/2023 11:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Motivo: As custas foram recolhidas a menor, favor intimar para recolhimento em Linha Água Branca
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01/11/2023 18:22
Expedição de Mandado - SDXCEMAN
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01/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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13/10/2023 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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09/10/2023 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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05/10/2023 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6545062, Subguia 3386091 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,48
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03/10/2023 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6545062, Subguia 3386091
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03/10/2023 11:51
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6545062 - R$ 133,48
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12/09/2023 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2023 18:26
Juntada de Petição
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04/08/2023 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2023 14:46
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6074018, Subguia 3159318 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 66,74
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03/08/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5975436, Subguia 3159300 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 687,15
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25/07/2023 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6074018, Subguia 3159318
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25/07/2023 16:25
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 6074018 - R$ 66,74
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25/07/2023 16:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5975436, Subguia 3159300
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10/07/2023 14:42
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 5975436 - R$ 687,15
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10/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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