TJSC - 5006786-10.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006786-10.2025.8.24.0113/SC AUTOR: DANIEL PIETRONIUK GONCALVESADVOGADO(A): ODILON GODOI DE LIMA (OAB SC074622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DANIEL PIETRONIUK GONCALVES em face de CW TECHNOLOGY LTDA.
Aduz a parte autora, em síntese, que contratou seguro veicular junto à empresa ré e, após sofrer acidente com perda total do veículo, teve a cobertura negada sob a justificativa de inadimplência.
Sustenta que buscou regularizar o débito, mas não obteve retorno da seguradora quanto aos meios para pagamento, recebendo apenas mensagens automáticas.
Alega, ainda, que não foi previamente notificado acerca do atraso, requisito essencial para suspensão ou cancelamento do contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja ordenado à parte ré que promova o pagamento da indenização prevista em contrato.
Vieram-me conclusos os autos.
DECIDO.
O caso em questão versa sobre relação de consumo.
Vejo de um lado pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré.
Por conta disso, desde já determino a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova dos fatos narrados na inicial.
Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311).
O pedido de tutela antecipada deve ser indeferido.
Consta nos autos que o autor foi devidamente notificado acerca do débito existente junto à parte ré (Evento 1, DOCUMENTACAO7, p. 1).
Ademais, verifica-se que não houve o pagamento do prêmio do seguro, requisito essencial para a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da indenização contratada (art. 757 do CC).
Assim, diante da ausência de comprovação do adimplemento contratual e existindo notificação prévia da existência do débito, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Determino, ainda: 1. Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. 2. CITE-SE a parte ré, com as advertências legais para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Caso a citação ocorra por WhatsApp, caberá ao Meirinho atender todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020, principalmente as seguintes orientações: - antes da citação, deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp, por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); - havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto (selfie) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); - alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; - o documento relativo à citação será encaminhado ao citando pelo aplicativo, em formato pdf, juntamente com a senha/chave de acesso ao processo, sendo desnecessário o envio de cópia impressa de qualquer documento; - a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem; - a resposta de confirmação da citação, pelo citando, deverá ser encaminhada por meio do aplicativo, podendo ser por mensagem de texto ou de voz, utilizando-se da expressão "citado(a)", "recebido", "confirmo o recebimento" ou outra expressão análoga que revele a ciência da citação; - se a resposta indicada no item anterior não ocorrer em 3 (três) dias, o ato poderá, a critério do magistrado, ser renovado pela mesma via ou pelos outros meios previstos na legislação processual vigente; - todas as trocas de informações por meio do aplicativo deverão ser devidamente certificadas nos autos. 3. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão. 4. CUMPRA-SE. -
02/09/2025 14:01
Link para pagamento - Guia: 10883150, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5914415&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5914415</a> (1/
-
02/09/2025 14:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10883150, Subguia 5899666
-
02/09/2025 14:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 29/08/2025 11:16:33)
-
28/08/2025 04:14
Juntada - Boleto Cancelado - 5 boletos cancelados - Guia 10883150, Subguias 5832881, 5832882, 5832883, 5832884, 5832885
-
28/08/2025 04:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 14/08/2025 18:34:47)
-
18/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10883150, Subguia 5690537
-
29/07/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 15/07/2025 09:02:10)
-
17/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006786-10.2025.8.24.0113 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:02
Juntada - Guia Gerada - DANIEL PIETRONIUK GONCALVES - Guia 10883150 - R$ 1.613,17
-
15/07/2025 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096298-75.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Caroline Cabral de Medeiros
Advogado: Prescila Romanovski
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 14:58
Processo nº 0805830-45.2013.8.24.0023
Sind dos Aux Adm Escolar da Grande Flori...
Maria Loreci Silva de Souza
Advogado: Tiago Hardt de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2022 11:04
Processo nº 5001355-24.2024.8.24.0050
Catia Aparecida Correa Paim
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 19:22
Processo nº 5045918-53.2025.8.24.0023
Cassia Terezinha Freitas Ferreira
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 14:58
Processo nº 5009735-22.2025.8.24.0011
Fundacao de Credito Educativo
Alan Jose Marques
Advogado: Lucas Tassinari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2025 15:38