TJSC - 5001117-57.2025.8.24.0086
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Otacilio Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/08/2025 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-57.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE: DAYANE COSTAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se o executado por carta com A.R. ou por mandado (caso o endereço não seja atendido pelo Correio), na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias ou oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 736 e seguintes também do CPC. Cientifique-se a parte executada da faculdade que lhe é conferida pelo art. 916 do CPC.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% do valor do débito excutido, que serão reduzidos pela metade no caso de pronto pagamento. 2.
Em homenagem ao princípio da celeridade e à ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, não pago o débito no prazo indicado, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), através, do Sistema SISBAJUD, utilizando-se para tanto o último cálculo apresentado nos autos.
Cumprida na íntegra ou em parte a ordem de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, para manifestação em 05 (cinco) dias.
Havendo manifestação do(a) executado(a), voltem os autos conclusos.
No silêncio, transfira-se os valores para subconta vinculada aos autos e após expeça-se alvará em favor do(a) exequente, voltando conclusos para Extinção. 3.
Se infrutífera ou parcialmente cumprida a ordem de bloqueio de ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para que, querendo, indique imóveis e/ou veículos de propriedade do(a) executado(a), comprovando-a, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para imóveis e/ou veículos, a prova da propriedade deve ser feita através de certidões atualizadas do Registro de Imóveis e/ou do Detran, ou dossiê do veículo.
Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital, mediante pagamento de taxa. 3.a.
Especificamente em relação a veículo, junto com a prova da propriedade o(a) exequente deve juntar a avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC).
Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido.
Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Procedida a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD. 3.b.
Indicado(s) imóvel(is) mediante matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência o executado (art. 841 do CPC).
Para o caso de imóvel(is), expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação.
A averbação da penhora do(s) imóvel(is) junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). 4.
Infrutífera a penhora de ativos financeiros, veículos e/ou imóveis, o credor deverá indicar pormenorizadamente e de forma específica (sob pena de indeferimento) bens penhoráveis ou postular providências, no prazo de 15 dias. 4.a.
Se o credor indicar bens ou postular providências, venham conclusos para análise. 4.b.
Se o credor não indicar bens penhoráveis ou postular providências, nos termos do art. 921, caput, inciso III, do CPC, desde já determino a suspensão da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, cientificando-se o exequente. 5.
Decorrido o prazo de suspensão, se ainda assim não forem indicados bens penhoráveis, certifique-se e arquive-se administrativamente por 05 (cinco) anos, computando-se a partir do arquivamento o prazo prescricional. 6.
Durante a suspensão ou arquivamento administrativo do processo, para requerer o prosseguimento do feito o(a) exequente deve comprovar a existência de bens penhoráveis em nome do(a) executado. 7.
Para todas as hipóteses de penhora, incumbe ao exequente requerer e providenciar as diligências do art. 799 do CPC, informando nos autos os respectivos destinatários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
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22/07/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 10:26
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001117-57.2025.8.24.0086/SC EXEQUENTE: DAYANE COSTAADVOGADO(A): HILDA ELISE ALVES (OAB SC049242)ADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Determino a parte exequente que proceda com a juntada dos seguintes documentos: a) documentos pessoais do autor; b) comprovante de residência; Sobrevindo a juntada, retorne concluso no localizador "Despacho Inicial".
Intime-se. -
05/07/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:44
Despacho
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26/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:01
Juntada de Petição
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26/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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