TJSC - 5004477-08.2021.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SOO03CV -> TJSC
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13/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 245 e 246
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11/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 232 e 233
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004477-08.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)EXEQUENTE: FERNANDA MARY RAMOS IAHNADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar contrarrazões. -
07/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 242 (04/08/2025 12:28:27). Guia: 10976967 Situação: Baixado.
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06/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 230
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04/08/2025 12:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10976967, Subguia 5745196 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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25/07/2025 17:34
Link para pagamento - Guia: 10976967, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5745196&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5745196</a>
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25/07/2025 17:34
Juntada - Guia Gerada - FLAVIOS CALÇADOS & ESPORTES LTDA - Guia 10976967 - R$ 685,36
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 229, 230, 231, 232, 233
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17/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 229, 230, 231, 232, 233
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004477-08.2021.8.24.0064/SC EXEQUENTE: LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/SADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)EXEQUENTE: FERNANDA MARY RAMOS IAHNADVOGADO(A): GABRIELA COCCO (OAB SC037257)ADVOGADO(A): FELIPE DA LUZ SILVA (OAB SC023030)EXECUTADO: VIA VAREJO S/AADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754)EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A)EXECUTADO: FLAVIOS CALÇADOS & ESPORTES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MARTINS MAGALHAES (OAB GO021230) DESPACHO/DECISÃO Ocupam-se os autos de Embargos de Declaração opostos contra decisum deste Juízo.
Os embargos de declaração, conforme regramento do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida.
Objetivando preencher o requisito legal, a parte embargante (Evento 212) aponta a existência de omissão no julgado (Evento 203).
Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de analisar seus argumentos quanto à desnecessidade de recolhimento de custas para a impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente porque a guia de recolhimento teria sido cancelada pelo sistema (Evento 138) sem posterior determinação para nova emissão ou pagamento.
Aduz, ainda, omissão quanto à análise de um suposto erro grave de cálculo, que alega ser matéria de ordem pública e deveria ter sido corrigido de ofício.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Evento 221), pugnando pela rejeição.
Contudo, não obstante a argumentação da parte embargante, voltando-me ao caso em apreço, não verifico a presença de omissão na decisão embargada, uma vez que analisou suficientemente a questão posta em Juízo, não carecendo de qualquer integração por meio da via estreita dos embargos declaratórios.
A decisão embargada fundamentou o cancelamento da distribuição da impugnação na ausência de recolhimento das custas processuais, em estrita observância ao Tema 674 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 5º, III, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/2018.
A fundamentação foi clara ao assentar que o preparo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do incidente.
O cancelamento do boleto (Evento 138), ao contrário do que alega a embargante, não representa uma dispensa do pagamento, mas sim a consequência lógica e sistêmica do seu não adimplemento no prazo oportuno, conforme se denota do Evento 134.
A obrigação de recolher as custas nasce com a interposição do incidente, e a ausência de pagamento leva ao cancelamento da distribuição, independentemente de novas intimações para o mesmo fim, conforme entendimento consolidado.
Portanto, não houve omissão, mas sim aplicação da tese jurídica pertinente ao caso.
Quanto à alegada omissão na análise do erro de cálculo, a questão confunde-se com o próprio mérito da impugnação, a qual não foi conhecida justamente pela ausência do pressuposto processual de admissibilidade (recolhimento das custas).
Não há que se falar em omissão sobre matéria cujo exame foi obstado por uma questão preliminar. Bom rememorar, ademais, que as alegações de excesso não são compreendidas como matérias de ordem pública e, portanto, insuscetíveis de conhecimento de ofício (neste sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071630-85.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024) Com efeito, é consabido que não se mostra necessário ao Juízo afastar todos os argumentos postos em discussão, bastando que os fundamentos erigidos como preponderantes demonstrem a impropriedade das demais teses jurídicas levantadas, não importando em qualquer nulidade referida técnica decisória.
Há muito já se tem decidido neste sentido junto aos Tribunais e Turmas de Recurso: - "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais." (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626033/PI, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006) (AC n. 2014.074202-2, rel.
Des.
Paulo Roberto Camargo Costa) (RD n. 4016481-16.2018.8.24.0900, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18/10/2018)” (TJSC, Embargos de Declaração n. 0302503-44.2016.8.24.0024, de Fraiburgo, rel.
Des.
Geraldo Corrêa Bastos, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 30-05-2019). - “2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0307489-03.2017.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Des.
Marcelo Pizolati, Primeira Turma de Recursos - Capital, j. 23-05-2019).
Ademais, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso, os argumentos sobre o mérito da impugnação não eram capazes de infirmar a conclusão sobre a inadmissibilidade do incidente por falta de preparo, razão pela qual sua análise pormenorizada tornou-se desnecessária.
Verifica-se, portanto, que a parte embargante, a pretexto de sanar vício, busca, em verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o já determinado no feito. -
16/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 229 e 231
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16/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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16/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 229
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16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:23
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 207
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17/05/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 216
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 208
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 216
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09/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 217
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30/04/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 215 e 214
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30/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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30/04/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
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30/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 217
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 205
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 204
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 204, 205, 206 e 207
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16/04/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 208
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:59
Decisão interlocutória
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição
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25/02/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 196
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24/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 195, 194 e 198
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24/02/2025 06:18
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 196
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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10/02/2025 15:42
Expedição de ofício - 2 cartas
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10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 12:59
Despacho
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição
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14/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 187 e 186
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13/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 186
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13/11/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 17:30
Decisão interlocutória
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05/02/2024 17:42
Juntada de Petição
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04/12/2023 15:50
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:54
Juntada de Petição
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24/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 168
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23/10/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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13/10/2023 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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12/10/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 168 e 170
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19/09/2023 16:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167 e 169
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19/09/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 169
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19/09/2023 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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15/09/2023 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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14/09/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:52
Juntado(a)
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13/09/2023 18:29
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SOO03CV
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13/09/2023 14:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO03CV -> DCJE
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13/09/2023 14:36
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> SOO03CV
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13/09/2023 13:45
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - ações de telefonia) - SOO03CV -> DCJE
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13/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.306,52
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06/09/2023 15:49
Expedição de Alvará
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04/09/2023 13:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO03CV
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01/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
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31/08/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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30/08/2023 18:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO03CV -> DCJE
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30/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 14:50
Juntada de Petição
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23/08/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 144
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17/08/2023 12:26
Juntada de Petição
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 141 e 143
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03/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 140 e 142
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03/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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03/08/2023 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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01/08/2023 03:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
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31/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 16:10
Decisão interlocutória
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25/07/2022 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 3837891, Subguia 2054194
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14/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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11/07/2022 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3837891, Subguia 2054194
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11/07/2022 17:48
Juntada - Guia Gerada - FLAVIOS CALÇADOS & ESPORTES LTDA - Guia 3837891 - R$ 267,99
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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04/07/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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04/07/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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28/06/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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02/06/2022 12:27
Juntada de Petição
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30/05/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 10:34
Juntada de Petição
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24/05/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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10/05/2022 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/05/2022 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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03/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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02/05/2022 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/05/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 109
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02/05/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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02/05/2022 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 18:28
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO03CV
-
20/04/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
06/04/2022 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
06/04/2022 14:14
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO03CV -> DCJE
-
06/04/2022 10:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 97
-
06/04/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
06/04/2022 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
05/04/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2022 17:40
Decisão interlocutória
-
14/12/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:16:54). Refer. Evento 82
-
11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:16:54). Refer. Evento 81
-
11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:16:54). Refer. Evento 80
-
11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 23:16:54). Refer. Evento 79
-
11/12/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 23:16:54). Refer. Evento 78
-
08/12/2021 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
08/12/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/12/2021 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
07/12/2021 15:33
Juntada de Petição
-
06/12/2021 16:19
Juntada de Petição
-
06/12/2021 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
06/12/2021 14:23
Juntada de Petição
-
25/11/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
19/11/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
18/11/2021 16:19
Juntada de Alvará pago
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Petição
-
16/11/2021 18:17
Expedição de Alvará
-
16/11/2021 17:45
Juntada de Petição
-
08/11/2021 15:17
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO03CV
-
01/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
25/10/2021 14:24
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - SOO03CV -> DCJE
-
25/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/10/2021 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
-
22/10/2021 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
22/10/2021 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 15:23
Decisão interlocutória
-
22/10/2021 15:07
Juntada de Petição
-
20/10/2021 02:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:58
Juntada de Petição
-
17/09/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
30/08/2021 14:55
Juntada de Petição
-
26/08/2021 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
24/08/2021 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/08/2021 02:00:27 com disponibilização efetiva no dia 24/08/2021<br><b>Prazo do edital:</b> 26/08/2021<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/09/2021
-
23/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/08/2021
-
23/08/2021 15:26
Expedição de Edital
-
13/07/2021 12:30
Juntada de Petição
-
21/06/2021 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARISA LOJAS S.A. - EXCLUÍDA
-
19/06/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/06/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2021 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/06/2021 12:50
Juntada de Petição
-
05/06/2021 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
31/05/2021 15:17
Juntada de Alvará pago
-
31/05/2021 15:16
Juntada de Alvará pago
-
27/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
27/05/2021 20:29
Expedição de Alvará
-
26/05/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/05/2021 13:35
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - SOOCONT -> SOO03CV
-
20/05/2021 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
19/05/2021 00:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO03CV -> SOOCONT
-
19/05/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
17/05/2021 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
17/05/2021 23:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/05/2021 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 10/05/2021 09:38:44)
-
13/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
05/05/2021 10:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 8, 15 e 14
-
05/05/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/05/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/05/2021 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/05/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 19:20
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2021 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2021 18:12
Decisão interlocutória
-
30/04/2021 20:56
Juntada de Petição
-
24/03/2021 08:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA MARY RAMOS IAHN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/03/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUZ & LUZ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/03/2021 17:25
Distribuído por dependência - Número: 00290043220098240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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