TJSC - 5000974-29.2025.8.24.0002
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000974-29.2025.8.24.0002 distribuido para Vara Única da Comarca de Anchieta na data de 18/06/2025. -
08/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000974-29.2025.8.24.0002/SC AUTOR: SELVINO LOLATOADVOGADO(A): FABIANA MENEGUZZO BENEDUZI (OAB SC068185) DESPACHO/DECISÃO Da audiência conciliatória 1.
Em virtude de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória. 1.1.
Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2". 2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instruí-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC). 3.
Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação, ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 4.
Tudo cumprido, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 especifiquem as provas que pretendem produzir, mencionando qual a sua utilidade para o deslinde da causa (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória. 4.1.
No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital, como a Vara Única da Comarca de Anchieta; d) a Portaria n. 10/2023 desta Comarca; e) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 4.1.1.
Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 5.
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1.
Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 14:16
Determinada a intimação
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20/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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