TJSC - 5074460-86.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS04CV0
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11/08/2025 17:48
Transitado em Julgado
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5074460-86.2022.8.24.0023/SC APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA CRISTANI AVILA (OAB RS061169)ADVOGADO(A): JULIANA PUHL DOS SANTOS (OAB RS092339)ADVOGADO(A): LUCIANO DE ARAUJO MIGLIAVACCA (OAB RS049761) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 117, SENT1): 1. Fundação Universidade de Passo Fundo - UPF ajuizou ação monitória contra Valdir Bernardino Junior, ambos qualificados, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 5.990,80, decorrentes do inadimplemento de três cheques (000038, 000039 e 000040).
Após infrutíferas diligências para localização do réu, a autora foi intimada sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição de sua pretensão (112.1), apresentando manifestação no evento 115.1.
Este, na concisão necessária, o relatório.
Sobreveio sentença de declaração de prescrição, constando no dispositivo: 3. Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão de Fundação universidade de Passo Fundo - UPF e, por consequência, julgo extinta, com resolução do mérito, a ação proposta em face de Valdir Bernardino Junior, o que faço com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem condenação em honorários, pois não perfectibilizada a citação da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 122, APELAÇÃO1), sustentando, em suma, que não subsiste a tese de prescrição, pois sempre impulsionou o feito e a demora na citação da parte contrária não lhe pode ser imputada.
Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De início, adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão debatida já esteja pacificada, o julgamento monocrático busca dar mais celeridade à prestação jurisdicional e prestigiar a duração razoável do processo. O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. E, o Regimento deste Tribunal de Justiça do mesmo modo estabelece: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Saliente-se ainda que, qualquer que seja a decisão do relator no julgamento monocrático, poderá a parte, nos termos do art. 1.021 do CPC, interpor agravo interno.
Este também é o entendimento sedimentado pelo STJ: "Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir o acórdão recorrido, no qual foi mantido o montante arbitrado a título de danos morais, consoante trecho que ora transcrevo (fl. 646e)" (STJ - REsp: 1950187 PR 2021/0227312-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). "Preliminarmente, esclareço que, consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2.
Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno (AgInt no REsp n. 1.984.153/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022- grifei). "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022). Assim, por se tratar o presente caso de matéria pacificada e tendo em vista que o presente recurso não teria outra conclusão, caso fosse submetido ao Órgão colegiado, o que, aliás, apenas imotivadamente tardaria o julgamento do feito, autorizado está o julgamento monocrático da presente insurgência por esta relatora.
Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o tema relativo aos efeitos da citação em seu art. 240, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Portanto, é dever da parte exequente promover a citação do executado no prazo de 10 dias (ou 90, caso haja a necessidade de prorrogação) para que a interrupção da prescrição retroaja à data do ajuizamento da demanda. Todavia, a possibilidade de se considerar a data da propositura da ação como marco interruptivo da prescrição só é admissível se a morosidade na realização do ato citatório puder ser imputada ao Poder Judiciário ou quando a dificuldade na localização foi provocada pela parte requerida, intencionalmente ou não. Caso contrário, sendo por desídia do exequente, não haverá a retroação dos efeitos interruptivos do prazo prescricional, em conformidade com a previsão supracitada. Cumpre destacar o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, em síntese, que não haverá prejuízo ao credor pela demora do Judiciário: SÚMULA 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Tratando-se de ação de execução de contrato particular, o prazo prescricional é quinquenal, a teor do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. In casu, a instituição de ensino credora deflagrou a execução em 10/06/2022, visando a cobrança das mensalidades vencidas no ano de 2018, isto é, em observância ao lapso quinquenal.
A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu em 13/2/2023 (evento 28, DESPADEC1).
Expedido ofício de citação em 21/02/2023 (evento 32, OFIC1), o AR de citação retornou inexitoso pelo motivo "desconhecido" e foi juntado aos autos em 09/03/2023 (evento 35, AR1).
Realizada a busca de endereços pelo Poder Judiciário nas bases de dados dos sistemas Casan, Celesc, Sisp, FCDL, RENAJUD e INFOJUD (evento 36, REL.PESQ.ENDERECO1), a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação (evento 37, CERT1).
Informado novo endereço pela autora (evento 40, PET1), o AR de citação retornou inexitoso novamente pelo motivo "mudou-se" e foi juntado aos autos em 31/05/2023 (evento 49, AR1).
Intimada (evento 50, ATOORD1), a credora postulou, em 03/07/2023, a citação do réu em novo endereço (evento 54, PET1), que foi deferida e retornou novamente inexitosa pelo motivo "mudou-se" e foi juntado aos autos em 28/07/2023 (evento 57, AR1).
Novamente intimada em 1/8/2023 (evento 58, ATOORD1), a credora trouxe novo endereço em 31/8/2023 (evento 61, PET1), que retornou inexitoso pelo motivo "desconhecido" e foi juntado aos autos em 02/10/2023 evento 67, DOC1 Ciente da negativa, a autora requereu em 09/11/2023 nova tentativa de citação (evento 71, PET1), que foi deferida com a expedição de Carta Precatória nº 310052715714 (evento 72, PRECATORIA1).
Após ter sido intimada para prestar informações acerca do andamento da carta precatória (evento 77, ATOORD1), a credora juntou a informação do oficial de justiça de que "CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, procedi diligencias no endereço indicado, mas não logrei exito no cotnato com o morador do ap 1101" (evento 81, PRECATORIA1). Determinada a manifestação da requerente (evento 82, ATOORD1), esta solicitou a realização de consultas nos sistemas conveniados ao TJSC e, adicionalmente, a expedição de ofícios a outras empresas e órgãos para que informassem o endereço atual do devedor (evento 85, PET1).
A pesquisa foi efetivada (evento 86, REL.PESQ.ENDERECO1) e a parte postulou a citação em novo endereço (evento 89, PET1).
O AR de citação retornou sem cumprimento (evento 91, AR1), oportunidade em que o magistrado determinou em 16/12/2024 a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço (evento 92, ATOORD1).
Expedido o mandado em 05/02/2025, o Oficial de Justiça certificou em 11/02/2025 que "deixei de proceder à intimação de VALDIR BERNARDINO JUNIOR, em virtude deste encontrar-se viajando para o exterior, sem data prevista para o retorno, conforme informações obtidas no local, com a Sra Micheli.
Certifico, outrossim, que telefonei para os nºs informados no mandado, mas estes não completam a ligação" (evento 111, CERT1).
Ato seguinte, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição de sua pretensão (evento 112, ATOORD1), oportunidade em impugnou a tese de prescrição (evento 115, PET1). À vista de tais considerações, restou cristalino que a credora sempre se mostrou interessada no prosseguimento do feito, de modo que foi diligente na busca do endereço do devedor, indicando logradouros quando assim instada ou utilizando-se de meios para obtê-los, através de requerimentos para consulta de informações nos sistemas integrados ao Poder Judiciário. Logo, não há como imputar à autora a demora na citação.
Em situações semelhantes, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
INCONFORMISMO DESTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS OBJETO DA DEMANDA SE ENCONTRAM PRESCRITOS.
TESE RECHAÇADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS ENTRE OS MESES DE ABRIL E JUNHO DE 2011.
TÍTULOS FUNDADOS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE FALHA POR PARTE DA EXEQUENTE AO PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA NO PRAZO LEGAL.
AGRAVADA QUE AGIU DE FORMA DILIGENTE ÀS MEDIDAS SOLICITADAS PELO JUÍZO SINGULAR PARA TENTAR EFETIVAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERLOCUTÓRIO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a Súmula n. 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". (TJSC,Agravo de Instrumento n. 5020631-36.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2021, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUPLICATAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
EXEGESE DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
DEMANDA AJUIZADA NO REFERIDO INTERREGNO. DEMORA NA CITAÇÃO DO REQUERIDO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA E NEM AO JUDICIÁRIO.
TEMPO CONSUMIDO COM AS DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR QUE NÃO PODE SER UTILIZADO, PARA FINS DE PRESCRIÇÃO, CONTRA À CREDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA.
SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3°, DO CPC.
INVIABILIDADE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0021837-52.2012.8.24.0033, de Itajaí, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-08-2020, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, VERIFICADA NO CURSO DO PROCESSO. DELONGA DO ATO CITATÓRIO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA, QUE SEMPRE BUSCOU ULTIMAR O ATO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. EXEGESE DA SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0014950-18.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019- grifeil).
Destarte, considerando que a demora na citação do devedor não pode ser imputada à credora, não se observa a ocorrência da prescrição da pretensão monitória.
Conclui-se, pois, ser possível a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Desse modo, afasta-se o reconhecimento da prescrição declarado pelo juízo a quo, cassando-se a sentença.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 08:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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18/07/2025 08:47
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 21:08
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GCIV0504
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10/07/2025 16:58
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
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25/04/2025 11:21
Remetidos os Autos em diligência
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23/04/2025 20:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0504 -> DRI
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23/04/2025 20:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/04/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0504
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09/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 122 do processo originário (07/04/2025). Guia: 10141823 Situação: Baixado.
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07/04/2025 16:54
Remessa Interna para Revisão - GCIV0504 -> DCDP
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 122 do processo originário. Guia: 10141823 Situação: Em aberto.
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07/04/2025 16:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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