TJSC - 5043069-11.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605721720258240000/TJSC
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12/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50605721720258240000/TJSC
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04/08/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50605721720258240000/TJSC
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28/07/2025 11:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10911139, Subguia 5707293 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/07/2025 16:36
Link para pagamento - Guia: 10911139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5707293&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5707293</a>
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17/07/2025 16:36
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 10911139 - R$ 685,36
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5043069-11.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTERADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS MOTTER BORGES (OAB SC020210) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER ajuizou "ação de despejo com pedido liminar" contra ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a Autora, em resumo, que firmou contrato de locação com a parte demandada.
A relação contratual teve início em setembro de 2009 e após a pactuação de 7 (sete) termos aditivos, continua vigente até a presente data.
Argumentou que, no decorrer da relação contratual, a parte ré quedou-se inadimplente quanto às obrigações assumidas.
Busca, então, a concessão liminar do despejo. É o breve relatório.
A Lei n. 8.245/91 estabelece que um dos fundamentos para o despejo liminar é a falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos locatícios na data do vencimento, desde que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida legislação específica: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Na situação em exame, contudo, não verifico a possibilidade de concessão da medida liminar prevista no sobredito dispositivo legal, porquanto o instrumento contratual conta com previsão de garantia locatícia na forma de fiança, o que obstaculiza a concessão da medida de urgência.
Não se olvida,
por outro lado, que o rol estabelecido no §1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91 não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (STJ, REsp n. 1.207.161/AL, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/02/2011).
Dessa forma, a concessão da liminar de despejo terá lugar quando o julgador constatar o preenchimento dos requisitos constantes no art. 59 da Lei 8.245/91, sendo autorizada sua análise conjuntamente com as disposições da tutela de urgência do art. 300 do Código de Processo Civil (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1003972-17.2019.8.11.0000, rel.
Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 12/06/2019).
O Código de Processo Civil, como cediço, regulamenta que para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a conjugação dos requisitos ínsitos no caput do seu art. 300, sendo eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Outrossim, não se pode ignorar o caráter excepcional do instituto da tutela antecipada, bem por isso devendo ser concedido pelo magistrado somente se evidenciada a extrema urgência que envolve a situação em análise, ou quando a citação do réu representar a possibilidade de ineficácia da medida perseguida em sede de liminar.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA ANTECIPATÓRIA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA - REQUISITOS DO PLEITO ANTECIPATÓRIO - PROVA INEQUÍVOCA DA POSSE INJUSTA DO RÉU - INCOMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL URGÊNCIA - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL AUSENTE - REQUISITOS DA TUTELA INCONFIGURADOS - DECISUM MANTIDO - AGRAVO IMPROVIDO.
Inexistindo prova inequívoca da posse injusta pelo réu, indefere-se a antecipação de tutela em demanda reivindicatória.
O magistrado somente deve conceder a antecipação da tutela inaudita altera parte se for caso de extrema urgência ou se a citação do réu puder tornar ineficaz a medida. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136000-42.2015.8.24.0000, de Itapoá, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2016).
Sob tal ótica, todavia, também não verifico a presença de elementos suficientes para evidenciar a necessidade de concessão da medida liminar pleiteada, precisamente porque carece ao pleito inicial de urgência a necessária plausibilidade jurídica, na medida em que o contrato está guarnecido por fiança.
Muito embora bem fundamentada e legítima a preocupação do locador em reaver o imóvel de forma antecipada, verifico que a situação de inadimplência é de conhecimento de longa data da Autora.
Ademais, apesar da probabilidade do direito invocado, não se evidencia, neste momento, risco concreto de comprometimento ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Assim, impõe-se observar o risco de irreversibilidade da medida, circunstância que recomenda cautela, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil." À guisa de fundamentação, colho da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR.
DESCABIMENTO.
Prevê o inciso IX, § 1º, do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 que para a concessão liminar do despejo em ação fundada em falta de pagamento dos locativos, deverá o contrato estar desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37 da mesma lei.
Caso dos autos em que o contrato está garantido por fiança, inexistindo sequer alegação no sentido de impossibilidade de o fiador arcar com o débito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento n. 51215538420218217000, rel.
Carmem Maria Azambuja Farias, Décima Quinta Câmara Cível, j. 10-11-2021).
Acerca da purgação da mora, é necessário dispor que o parágrafo único do art. 62 da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações) prevê expressamente que "não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação".
O doutrinador Sylvio Capanema de Souza assim esclarece: "O dispositivo tem a intenção, elogiável, de evitar o abuso de direito na purgação da mora, limitando o exercício, desta faculdade, a apenas uma vez nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.A Lei nº 12.112/09 mostra-se, assim, muito mais rigorosa, o que exigirá dos locatários muito maior cautela.
O lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses deve ser contado da propositura da segunda ação.
O fato de não mais se admitir a purga da mora não impedirá que o locatário possa oferecer contestação, invocando algum fato que possa desconstituir o direito do autor.O que a lei inibe não é o direito de defesa, o que seria intolerável, e sim a faculdade de purgar a mora.É evidente que se o juiz não acolher a tese defensiva julgará procedente a pretensão autoral, decretando o despejo" (Lei do Inquilinato Comentada: artigo por artigo. 12 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 350-351).
Constata-se nestes autos que há menos de 24 meses antes do protocolo desta ação de despejo, a locatária purgou a mora relativa a anteriores locatícios e encargos da locação em relação aos quais também estava inadimplente.
As duas situações ocorreram nos autos 5098845-64.2023.8.24.0023 e 5051761-33.2024.8.24.0023.
Todavia, como bem explica o referido doutrinador, tal fato apesar de impedir a purgação da mora, possibilita a apresentação de defesa, bem como eventual acordo entre as partes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de tutelas de urgência.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com esse norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se para, querendo, apresentar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. -
11/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/07/2025 07:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10741626, Subguia 5612362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.673,56
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26/06/2025 16:31
Link para pagamento - Guia: 10741626, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5612362&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5612362</a>
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26/06/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO VOLUNTARIO PRO INDIVISO FLORIPA SHOPPING CENTER - Guia 10741626 - R$ 2.673,56
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26/06/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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