TJSC - 5015412-28.2025.8.24.0045
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015412-28.2025.8.24.0045/SC EXECUTADO: DOPPUS INTELIGENCIA EM VENDAS ONLINE LTDAADVOGADO(A): TRISCYA STONE BRASIL (OAB SC050088) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, ou por intermédio de seus procuradores, se constituídos e desde que não tenha ultrapassado 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para pagamento voluntário, em 15 dias.
Cientifique-se o executado de que poderá opor impugnação, desde que segurado o juízo, no prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de pagamento voluntário, independentemente de intimação, podendo alegar somente as matérias insertas no art. 525, § 1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de 10%, de multa. 2.
Transcorrido o prazo assinalado, sem notícia de pagamento, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa, sendo o silêncio considerado pagamento da dívida, com consequente extinção do feito. 3.
Em havendo pedido do exequente e verificado que a parte executada não efetuou o pagamento do débito em execução, mesmo após ter sido devidamente intimada para tanto, não vislumbro óbice à imediata inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade da inclusão do nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes mediante requerimento da parte exequente. É da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DO JUIZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSSIBILIDADE - O artigo 782, §3º e §5º, do Código de Processo Civil diz respeito à execução em geral, logo, a determinação do juiz para incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes pode ocorrer pela execução de título executivo extrajudicial ou título executivo judicial. (TJMG, AI n. 1.0699.15.004542-4/001, rel.
Des.
Domingos Coelho, j. 19.05.2017).
Assim, havendo requerimento e não efetuado o pagamento voluntário, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros dos inadimplentes, independente de nova conclusão.
Promova-se a anotação de restrição por meio do sistema SERASAJUD.
Saliente-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo nos termos do art. 782, § 4º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição - MARCIO JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA (SC065394 - ISABELA CADORI DE ALMEIDA SCHMITT)
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015412-28.2025.8.24.0045 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Palhoça na data de 17/07/2025. -
17/07/2025 08:55
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/07/2025
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17/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/07/2025 08:55
Distribuído por dependência - Número: 50212118620248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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