TJSC - 5019012-78.2025.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019012-78.2025.8.24.0038/SCRELATOR: CYD CARLOS DA SILVEIRAAUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA CRUZADVOGADO(A): GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA (OAB AP005396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 04/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 07:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:47
Juntada de Certidão
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04/09/2025 19:47
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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27/08/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 18:55
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/08/2025 18:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO CREFISA S.A. - EXCLUÍDA
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07/08/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA COSTA CRUZ. Justiça gratuita: Deferida.
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23/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5019012-78.2025.8.24.0038/SC AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA CRUZADVOGADO(A): GLEDSON ANTONIO FARIAS DA SILVA (OAB AP005396) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DE LOURDES DA COSTA CRUZ em face de BANCO CREFISA S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o contrato bancário celebrado com a parte requerida está eivado de ilegalidades, em especial a cobrança de juros remuneratórios excessivos.
Requereu a concessão da tutela de urgência a fim de obter autorização para a consignação em juízo dos valores que entende devidos.
Juntou documentos. Intimada para esclarecer a inclusão do Banco Crefisa S/A no polo passivo (evento 11, DOC1), a parte autora requereu a retificação do polo passivo (evento 15, DOC1). É o relatório.
Decido.
Diante dos argumentos da parte autora no petitório do evento n. evento 15, DOC1, o pedido de exclusão do BANCO CREFISA S/A do polo passivo comporta acolhimento a fim de que seja substituído por PEFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de urgência.
A tutela de urgência antecipada pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, §3º, do CPC.
Na espécie, a inicial não foi instruída com o pacto em discussão, pelo que não há como verificar as ilegalidades apontadas. Desse modo, não há como conceder a tutela antecipada requerida, pois não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado. Logo, a ausência da probabilidade do direito invocado basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deverão se fazer presente cumulativamente.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Deixo de designar a audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, pois não vislumbro possibilidade concreta de obtenção de acordo em audiência de conciliação ou mediação em demandas desta natureza, o que não configura prejuízo ao direito de defesa e não impede que as partes realizem a composição em momento posterior (art. 139, V, do mesmo Estatuto), cujo ato, se requerido pelas partes, realizar-se-á na forma do art. 165 e seguintes do CPC.
No mais, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Determino a EXCLUSÃO do BANCO CREFISA S/A do polo passivo a fim de que seja SUBSTITUÍDO por PEFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, observando-se a qualificação informada no evento n. evento 15, DOC1.
Após, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Concedo a gratuidade da justiça requerida. Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 09:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 19:02
Juntada de Petição - BANCO CREFISA S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:34
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JVE04CV01 para FNSURBA16)
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05/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 10:26
Terminativa - Declarada incompetência
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05/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES DA COSTA CRUZ. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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