TJSC - 5015269-39.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:55
Expedição de ofício - 1 carta
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30/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 10:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10927358, Subguia 5715772 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/07/2025 09:14
Link para pagamento - Guia: 10927358, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5715772&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5715772</a>
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21/07/2025 09:13
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANC - Guia 10927358 - R$ 52,57
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21/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015269-39.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LA PIERRE BLANCADVOGADO(A): GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO (OAB SC007384) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º).
Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC.
Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias.
Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). -
17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:12
Decisão interlocutória
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015269-39.2025.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 15/07/2025. -
16/07/2025 13:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:03
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 10/12/2024
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15/07/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:03
Distribuído por dependência - Número: 03006027020198240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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