TJSC - 5004277-76.2025.8.24.0026
1ª instância - Unidade Judiciaria de Cooperacao da Comarca de Guaramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50652463820258240000/TJSC
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03/09/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 141 Parte Isenta
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03/09/2025 16:56
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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02/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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02/09/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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02/09/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50652628920258240000/TJSC
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02/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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02/09/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 88, 107 e 113
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5004277-76.2025.8.24.0026/SC RÉU: ROBSON ALVES GOMES DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO COAN (OAB SC067023)RÉU: RONALDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO IRADI DE OLIVEIRA (OAB SC054158)ADVOGADO(A): ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) DESPACHO/DECISÃO I) Da prisão preventiva.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do conduzido Jurandir Silvestre da Silva Filho, preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na companhia de Ronaldo Gomes da Silva e Robson Alves Gomes da Silva.
O Ministério Público é pela a manutenção da segregação. Pois bem. Após detida análise dos autos e considerando as circunstâncias do caso concreto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia de todos os agentes.
Verifico que a prisão em flagrante foi formalmente correta, atendendo aos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal, inclusive com a expedição da nota de culpa, e que há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Os conduzidos foram abordados enquanto trafegavam em veículo com comportamento suspeito e histórico de denúncias relacionadas a tráfico de drogas, ocasião em que foram encontrados cerca de 33,9 gramas de cocaína fracionada em diversas embalagens, armazenadas em diferentes compartimentos do automóvel, indicando destinação comercial da droga e não mera posse para consumo pessoal.
No que tange especificamente ao conduzido Jurandir Silvestre da Silva Filho, embora tenha alegado ser usuário e portador da substância para consumo próprio, tal alegação se mostra inconsistente diante da forma de armazenamento e fracionamento da droga, o que permite inferir a participação na atividade de tráfico.
Ressalte-se que Jurandir é responsável por filhos autistas, que demandam cuidados especiais, mas tal circunstância, por mais comovente que seja, não afasta o perigo concreto que a liberdade do custodiado representa à ordem pública.
Considerando o conteúdo probatório, especialmente o laudo pericial preliminar, as declarações constantes do auto de prisão em flagrante e o conjunto probatório extrajudicial, concluo que o requisito subjetivo da garantia da ordem pública está devidamente demonstrado no presente caso, pois a gravidade do delito, a quantidade e a qualidade da droga apreendida, além da modalidade da conduta, indicam potencial lesivo elevado e risco de reiteração criminosa caso seja concedida a liberdade.
Outrossim, o fato de o crime ter ocorrido durante período noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade, e a condução do veículo em situação perigosa corroboram a necessidade da custódia cautelar para evitar riscos à segurança da sociedade e à instrução criminal.
Ainda que tenha residência fixa e emprego, tais condições pessoais não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que condições favoráveis não afastam a custódia quando presentes os demais requisitos legais.
Destaca-se ainda que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para garantir a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, dado o perigo concreto e atual evidenciado pelos elementos probatórios, bem como o potencial de continuidade da prática criminosa.
Por fim, ressalto que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva não pode ser analisada neste momento processual sob o prisma de eventual regime de cumprimento de pena, conforme reiterada jurisprudência do STJ, não cabendo antecipação de juízo de valor sobre possível pena ou regime futuro, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Jurandir Silvestre da Silva Filho, mantendo a medida para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Finalmente, verifico que nada alterou os fundamentos que motivaram a última decisão de manutenção da prisão preventiva, revisada em 14/08/2025, razão pela qual também mantenho a segregação cautelar dos réus Ronaldo Gomes da Silvae Robson Alves Gomes da Silva, nos termos da deliberação de evento 82, considerando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente o perigo concreto à ordem pública e o risco de reiteração criminosa, não cabendo, portanto, a revogação das prisões preventivas neste momento processual.
Cumpra-se.
Intimem-se.
II) Da restituição de bem.
Trata-se de pedido de restituição do veículo Renault/Clio EXP 10 16VS, placa MDK-6422, de propriedade de Maria José da Silva, apreendido nos autos de prisão em flagrante n. 5004153-93.2025.8.24.0026, no qual figuram como investigados Ronaldo Gomes da Silva, Robson Alves Gomes da Silva e Jurandir Silvestre da Silva Filho, denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico (evento 99).
A requerente MARIA JOSÉ DA SILVA alega ser legítima proprietária do veículo, que não possui qualquer vínculo com a infração penal investigada e que necessita do bem para suas atividades pessoais, apontando ainda o risco de desvalorização e deterioração do automóvel enquanto apreendido.
Todavia, conforme parecer Ministerial e nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, a restituição de bens apreendidos só é possível quando estes não mais interessarem ao processo, o que não é o caso presente, tendo em vista que ainda se aguarda a conclusão de diligências policiais relativas à análise do conteúdo dos aparelhos telefônicos, que poderão esclarecer eventual utilização do veículo para fins ilícitos, inclusive no tráfico de drogas.
Ademais, a mera comprovação da propriedade legal não é suficiente para garantir o direito à restituição neste momento, especialmente diante da possibilidade de o bem estar vinculado à prática delitiva, sendo necessária a avaliação da posse e do uso efetivo do veículo.
Diante disso, e considerando a necessidade de preservação da prova e do interesse da persecução penal, indefiro, neste momento, o pedido de restituição do veículo Renault/Clio, mantendo a apreensão até ulterior manifestação, após conclusão das diligências e, se for o caso, instauração de incidente específico para apuração do direito da requerente, nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a requerente e o Ministério Público.
III) Da instrução. 1.
Recebo as respostas à acusação (eventos 58, 60 e 95). 2.
De acordo com o art. 397 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da resposta à acusação, deverá o juiz absolver sumariamente o acusado quando verificar: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, b) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (incapacidade decorrente da doença mental); c) o fato narrado evidentemente não constitui crime, e d) extinção da punibilidade do agente. Referida análise é um segundo juízo prévio sobre a admissibilidade da denúncia.
Se o juiz se convencer dos argumentos da defesa, então absolverá sumariamente o acusado. É possível vislumbrar, após leitura da peça exordial, que os fatos restaram devidamente narrados, com as suas circunstâncias expostas de forma clara, e, além do mais, todas as condutas foram penalmente classificadas e o rol de testigos apresentado oportunamente.
Logo, os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal foram atendidos, não havendo espaço para a alegação de prejuízo ao exercício da plena defesa.
Nessa linha de intelecção: "Não é inepta a denúncia que descreve as circunstâncias e as condutas proibidas praticadas pelo agente, possibilitando-lhe o regular exercício do contraditório e da ampla defesa" (Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Criminal n. 0002128-34.2018.8.24.0061.
Rel.
Des.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal.
Data da Decisão: 07/04/2020).
Outrossim, as partes não trouxeram outras preliminares específicas e as demais alegações confundem-se com o mérito da demanda, logo, serão oportunamente analisadas no curso da instrução processual, em momento próprio, garantindo-se o pleno contraditório e ampla defesa.
De tal sorte, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mostrando-se incabível, neste momento, a absolvição do acusado, devendo o feito prosseguir para a apuração da prática dos crimes imputados na denúncia.
Igualmente, inexiste causa de extinção da punibilidade do agente e não há exceções a apreciar (CPP, art. 396-A, § 1º). 3.
Designo o dia 01/12/2025, às 13 horas e 30 minutos, para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. A solenidade será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17 de maio de 2022 e da Resolução CNJ n. 481/2022, de 22 de novembro de 2022, que revogou as Resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus.
Anoto que nos termos do art. 3º, §1º da Resolução CNJ n. 354/2020 a realização de audiência telepresencial ocorrerá de forma excepcional caso presente alguma das seguintes hipóteses legais: §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior; VI – atos processuais praticados em Pontos de Inclusão Digital, na forma da Resolução CNJ 508/2023." Não se verificando qualquer das situações acima elencadas, será mantida a obrigatoriedade de comparecimento das partes, advogados e membro do Ministério Público de forma presencial no Fórum da Comarca para realização do ato, tendo em vista, inclusive, a orientação sobre a prevalência da realização dos atos judiciais por meio presencial (Circular CGJ n. 161-2024).
Sobre o assunto, ressalto que a participação de advogados dativos nomeados pelo juízo por meio do sistema AJG deverá se dar de forma presencial, principalmente porque é no ato que terão, em regra, o primeiro contato com a pessoa assistida, sendo necessário o contato pessoal para estabelecer relação de confiança e melhor atender os direitos da pessoa a ser defendida, até porque durante o ato pode trocar informações com mais facilidade estando ao lado do assistido e não numa televisão/computador.
Sendo assim, esta Magistrada não entende conveniente a participação de Defensor Dativo por videoconferência, o que fica desde já indeferido, salvo as exceções acima previstas, cabendo ao defensor observar, quando do cadastro para atuação na comarca, se poderá comparecer aos atos judiciais presenciais. A Resolução CNJ n. 354/2020, dispõe em seu art. 5º: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. (...) § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência." (grifei) Caso o defensor não possa comparecer, deverá informar nos autos para que outro seja nomeado em favor da parte que assiste.
Embora conste um link no cronograma da pauta, informo que a audiência será realizada de forma presencial.
Não será autorizado o ingresso no link para participação virtual, uma vez que este serve apenas para a gravação da audiência. 5.
Intimem-se as testemunhas residentes na comarca para comparecimento presencial junto ao Fórum de Guaramirim, sala de audiências da Vara Criminal. 6.
Requisitem-se os policiais militares arrolados. Aqueles lotados nesta comarca deverão comparecer na solenidade de forma presencial, no Fórum de Guaramirim, sala de audiências da Vara Criminal.
Os lotados fora da Comarca serão ouvidos por videoconferência, nesta hipótese, a parte que arrolou fica intimada para fornecer, prazo de 5 dias, o e-mail, telefone e eventual WhatsApp.
Para as hipóteses de videoconferência, no momento da intimação/requisição, deverá o Oficial de Justiça ou a respectiva correspondência indagar se a parte possui: aparelho de telefone celular com câmera, tablet ou notebook com câmera, conexão wi-fi e conhecimentos de internet.
Em caso positivo, deverá confirmar número de telefone, eventual WhatsApp e/ou e-mail, bem como informar que deverá estar à disposição do Juízo na data e hora aprazados, sozinho e em recinto isolado, quando receberá o link para adentrar na sala virtual. 7.
Notifique-se o representante do Ministério Público e intime-se a Defesa. 7.1. Ressalto que os advogados deverão entrar em contato com o(s) réu(s) e vítima(s) por meio virtual antes da audiência para entrevista e orientações, a fim de não atrasarem a pauta do Juízo. 8.
Requisite-se o preso para participar do ato por meio de videoconferência, oficiando-se ao Presídio para que informe o e-mail para recebimento do link, a ser encaminhado pela assessoria do gabinete com a antecedência necessária.
Não sendo informado o email, deverá o preso comparecer presencialmente.
Ressalte-se que a videoconferência apenas será mantida se a aparelhagem do presídio funcionar corretamente, sem falhas ou problemas de conexão com a internet.
Caso esses problemas passem a ser corriqueiros, serão os presos requisitados para comparecimento presencial. 9.
Ficam intimados o representante do Ministério Público e o(a,s) defensor(a,es) do(a,s) acusado(a,s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca do interesse e/ou necessidade de manutenção da(o,s) arma(s)/bem(ns) apreendida(o,s) nestes autos, ou a restituição, sob pena de destruição e/ou destinação social/ambiental na forma prevista em lei. 10. Por fim, fica terminantemente proibida a gravação audiovisual pelos presentes na solenidade, por meio de dispositivos particulares, bem como resta vedada a utilização da gravação da audiência realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação no feito, porquanto ilícita a divulgação em redes sociais e página de internet, ou o compartilhamento em aplicativos de mensagem, nos termos da Circular CGJ n. 249/2024, Orientação n. 001/UEPDAP/CNMP e artigos 5º, I, II e X, 6º, I a X, 7º, VI, 11, II, 'd', todos da LGPD.
Intime-se de forma virtual, sendo este o caso. -
01/09/2025 17:43
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências AIJ - 01/12/2025 13:30
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:43
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:09
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 112
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28/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 114
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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27/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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27/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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27/08/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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26/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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25/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113, 114
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22/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107, 108
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21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:30
Decisão interlocutória
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21/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:27
Decisão interlocutória - documento anexado aos processos 50652628920258240000/TJSC, 50652463820258240000/TJSC
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20/08/2025 18:56
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:30
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50652628920258240000/TJSC referente ao evento 9
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20/08/2025 18:25
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50652463820258240000/TJSC referente ao evento 10
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20/08/2025 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50652628920258240000/TJSC
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20/08/2025 18:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50652463820258240000/TJSC
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19/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/08/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50652628920258240000/TJSC
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19/08/2025 15:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50652463820258240000/TJSC
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19/08/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 11:22
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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18/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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15/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/08/2025 14:12
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:23
Mantida a prisão preventiva - Complementar ao evento nº 82
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14/08/2025 16:23
Decisão interlocutória
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14/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC018146
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14/08/2025 14:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC067814
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14/08/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2025 11:10
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:48
Juntado(a)
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07/08/2025 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:41
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:22
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição
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06/08/2025 14:57
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 32
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03/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/07/2025 20:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 20:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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30/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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30/07/2025 09:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053002
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30/07/2025 09:02
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC053002
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29/07/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/07/2025 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JULIANO TURRA
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24/07/2025 16:44
Expedição de ofício
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24/07/2025 16:44
Expedição de ofício
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24/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:36
Expedição de ofício
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24/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 15:33
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ROGER MATHEUS ROHDEN KNAPP - EXCLUÍDA
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24/07/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROGER MATHEUS ROHDEN KNAPP. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/07/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JULIANO TURRA
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24/07/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: JULIANO TURRA (por substituição em 24/07/2025 15:26:52)
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24/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 15:24
Expedição de ofício
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24/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/07/2025 15:23
Expedição de ofício
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24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
-
24/07/2025 15:16
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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24/07/2025 09:46
Juntada de Petição
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23/07/2025 10:20
Juntada de Petição
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22/07/2025 17:05
Juntada de Petição - RONALDO GOMES DA SILVA (SC054158 - RICARDO IRADI DE OLIVEIRA / SC030675 - ADRIANO MACHADO)
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22/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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18/07/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:30
Recebida a denúncia
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18/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004277-76.2025.8.24.0026 distribuido para Vara Criminal da Comarca de Guaramirim na data de 16/07/2025. -
17/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RONALDO GOMES DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/07/2025 10:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ROBSON ALVES GOMES DA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/07/2025 10:34
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JURANDIR SILVESTRE DA SILVA FILHO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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17/07/2025 10:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5004153-93.2025.8.24.0026/SC - ref. ao(s) evento(s): 3, 4, 5
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16/07/2025 18:12
Distribuído por dependência - Número: 50041539320258240026/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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