TJSC - 5056611-91.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:20
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
04/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
23/07/2025 13:42
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
10/07/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MOREIRA PAES. Justiça gratuita: Deferida.
-
07/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056611-91.2025.8.24.0930/SC AUTOR: PAULO MOREIRA PAESADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito.
Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
05/07/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 20:08
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
05/07/2025 20:08
Determinada a citação
-
06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 18:38
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 20:42
Juntada de Petição
-
19/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO MOREIRA PAES. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015965-87.2024.8.24.0020
Catia Renata Eliseu
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/06/2024 15:41
Processo nº 0311464-40.2017.8.24.0023
Renata Martins de Souza
Fernando Moraes de Santana
Advogado: Gabriel Mourao Kazapi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/10/2017 11:50
Processo nº 5018627-33.2025.8.24.0038
Mcorp Empreendimentos LTDA
Municipio de Joinville
Advogado: Christiane Schramm Guisso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 17:06
Processo nº 5011540-66.2025.8.24.0930
Salete Martelo
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Rodrigo Moroni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/01/2025 10:36
Processo nº 5052703-07.2020.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Perfix Vidros e Perfis LTDA
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 11:51