TJSC - 5022906-48.2023.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itajai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022906-48.2023.8.24.0033/SCAUTOR: DALL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279)ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)ADVOGADO(A): LETICIA HOFFMANN PERDONA (OAB SC040543)RÉU: GABRIELA INACIO TOMAZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187)RÉU: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187)SENTENÇAIII.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte pagará os honorários do seu Advogado.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). -
05/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022906-48.2023.8.24.0033/SC AUTOR: DALL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279)ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)ADVOGADO(A): LETICIA HOFFMANN PERDONA (OAB SC040543)RÉU: GABRIELA INACIO TOMAZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187)RÉU: BRUNO LUIZ DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI (OAB PR071187) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I.
RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de ação de ação de distrato contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por DALL CONSTRUCOES LTDA em face de GABRIELA INACIO TOMAZ DE OLIVEIRA e BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA, alegando que os Réus firmaram, em 14/05/2021, contrato de promessa de compra e venda da unidade 1007-D do empreendimento São Vicente Home Club, no valor de R$ 348.000,00.
Sustenta que os Réus se encontram inadimplentes desde 10/10/2022, tendo pago apenas R$ 58.600,39.
Após notificações extrajudiciais e tentativas de distrato amigável, com retenção de 10% e comissão de corretagem, não houve resposta, razão pela qual pleiteia: A) A concessão da tutela de urgência, com a finalidade de por fim ao CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES IDEIAIS DE TERRENO DE INCORPORAÇÃO DE EDIFÍCIO EM CONDOMINIO E UNIDADES AUTONOMAS E OUTRAS ORBIGAÇÕES, em 14 de maio do ano de 2021, visto que restou configurada a probabilidade do direito (contrato de compra e venda e comprovação da inadimplência por parte dos Réus) e perigo útil ao processo (a AUTORA necessita da liberação do imóvel para colocá-lo a nova venda); B) A total procedência dos pedidos, com a resolução do contrato de promessa de compra e venda entre as partes e condenação dos réus à retenção dos valores já pagos por estes, em favor da AUTORA, qual seja: R$ 58.600,39 (cinquenta e oito mil e seiscentos reais e trinta e nove centavos), bem como a condenação dos mesmos ao pagamento das custas iniciais do processo, por todos os fundamentos acima expostos; C) Fixar a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de multa contratual, por se tratar de imóvel resguardado pelo patrimonio de afetação, conforme pactuado pelas partes e previsto na lei 10.931/2004; D) A citação dos réus para, querendo, respoderem a esta ação; E) A dispensa da audiência de conciliação, visto que há meses a parte Autora buscou conciliação, não tendo mais interesse em conciliar; F) A condenação dos réus ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios no importe de até 20% do valor da causa.
A tutela de urgência restou indeferida no Evento 10.
Citados, os réus apresentaram contestação no Evento 71 reconhecendo a inadimplência, mas alegando: que a mora decorreu de dificuldades financeiras imprevisíveis, sem má-fé; que houve tentativas de renegociação e proposta formal não respondida pela Autora; que a cláusula de retenção de 50% é abusiva, devendo ser limitada a 25%, conforme entendimento do STJ (Súmula 543); que não cabe cumulação de multa com comissão de corretagem, taxa de fruição, cotas condominiais e impostos, sob pena de bis in idem; que a cláusula de honorários contratuais (20%) é nula, por configurar dupla condenação; que o prazo de devolução apenas após o “Habite-se” é abusivo, devendo a restituição ser imediata; subsidiariamente, caso decretada a rescisão, requereram a retenção máxima de 25% e a devolução imediata das parcelas.
Houve réplica (Evento 76). É o relatório.
II.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre (a) questões processuais pendentes, (b) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, (c) definição do ônus probante e (d) fixação das questões de direito relevantes, (e) dentre outros temas necessários. Na espécie, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes.
III.
MEDIDAS INSTRUTÓRIAS.
MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC).
A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf.
TJSC.
ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito.
A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC.
AC n. 2004.019011-5).
A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa.
Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016).
Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta.
IV.
OBSERVAÇÃO FINAL.
Ante o exposto, DECLARO saneado o feito.
As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC).
Ficam as partes INTIMADAS, ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/09/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:10
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
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29/07/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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08/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5022906-48.2023.8.24.0033/SCRELATOR: Bruno Makowiecky SallesAUTOR: DALL CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALANNA CAROLINE LINDER (OAB SC056279)ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)ADVOGADO(A): LETICIA HOFFMANN PERDONA (OAB SC040543)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 02/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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05/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 10:18
Juntada de Petição - GABRIELA INACIO TOMAZ DE OLIVEIRA / BRUNO LUIZ DE OLIVEIRA (PR071187 - LUIZ GUSTAVO BATISTELLA VIOTTI)
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11/06/2025 21:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 67<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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09/05/2025 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 67<br>Oficial: JAERSON FORTES MARTINS
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09/05/2025 17:55
Expedição de Mandado de citação - IAICEMAN
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23/04/2025 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10227869, Subguia 5323471 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
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21/04/2025 12:41
Juntada de Petição
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21/04/2025 12:07
Link para pagamento - Guia: 10227869, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5323471&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5323471</a>
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21/04/2025 12:07
Juntada - Guia Gerada - DALL CONSTRUCOES LTDA - Guia 10227869 - R$ 40,94
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21/04/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/04/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:28
Despacho
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31/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50390385120248240000/TJSC
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24/03/2025 11:33
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50390385120248240000/TJSC
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24/03/2025 10:34
Juntada de Petição
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11/03/2025 09:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50390385120248240000/TJSC
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19/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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13/11/2024 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/10/2024 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
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15/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 44
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13/09/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43<br>Oficial: CRISTINA MARIA WOLF DE OLIVEIRA
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13/09/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44<br>Oficial: EVALDO DE AQUINO
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13/09/2024 16:36
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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13/09/2024 16:36
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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28/08/2024 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/08/2024 14:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50390385120248240000/TJSC
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22/08/2024 11:48
Juntada de Petição
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15/07/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8246022, Subguia 4211147 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 33,04
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2024 07:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50390385120248240000/TJSC
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02/07/2024 14:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8238519, Subguia 4206836 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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01/07/2024 17:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8246022, Subguia 4211147
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01/07/2024 17:07
Juntada - Guia Gerada - DALL CONSTRUCOES LTDA - Guia 8246022 - R$ 33,04
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01/07/2024 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 26 Número: 50390385120248240000/TJSC
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30/06/2024 15:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8238519, Subguia 4206836
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30/06/2024 15:24
Juntada - Guia Gerada - DALL CONSTRUCOES LTDA - Guia 8238519 - R$ 660,86
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27/06/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/05/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 07:27
Decisão interlocutória
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23/05/2024 19:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição
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16/04/2024 14:41
Juntada de Petição
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2024 15:45
Expedição de ofício - 2 cartas
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07/02/2024 15:29
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/11/2023 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 06:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/10/2023 06:19
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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13/09/2023 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6351744, Subguia 3294560 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.315,46
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12/09/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6351744, Subguia 3294560
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04/09/2023 15:53
Juntada - Guia Gerada - DALL CONSTRUCOES LTDA - Guia 6351744 - R$ 6.315,46
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04/09/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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