TJSC - 5000766-33.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 21:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50054860920258240082
-
21/08/2025 12:49
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 12:30
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSCJC
-
21/08/2025 12:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO PAN S.A.
-
21/08/2025 12:30
Custas Satisfeitas - Parte: MARIO PACHECO
-
20/08/2025 15:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSCJC -> DCJE
-
13/08/2025 13:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS204 -> FNSCJC
-
13/08/2025 13:52
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
10/08/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
22/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000766-33.2024.8.24.0082/SC RECORRENTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)RECORRIDO: MARIO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANO GOMES DE AMORIM FRANÇA (OAB SC053504) DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S.A., contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A parte ré pleiteia: a) o reconhecimento da validade da contratação do empréstimo consignado; b) a repetição simples do indébito; c) o afastamento dos danos morais ou, subsidiariamente, a minoração do montante indenizatório; d) a devolução dos valores depositados à parte autora; e) a incompetência dos Juízados especiais para julgamento da matéria.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório, ainda que dispensado.
Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante.
Rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A controvérsia sobre validade de contratação digital não exige produção de prova pericial nem apresenta complexidade incompatível com o rito, conforme jurisprudência consolidada das Turmas Recursais.
Destaco precedentes das três Turmas Recursais: a) Recurso Inominado n.º 5004572-34.2023.8.24.0075, rel.
Edson Marcos de Mendonça, j. 05-12-2023; b) Recurso Inominado n.º 5003489-81.2023.8.24.0010, rela.
Margani de Mello, j. 23-04-2024; c) Recurso Inominado n.º 5005032-25.2021.8.24.0064, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 14-06-2022; d) Recurso Inominado n.º 5000482-15.2024.8.24.0053, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e) Recurso Inominado n.º 5000533-29.2023.8.24.0031, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30-04-2025.
A jurisprudência dominante reconhece a nulidade da contratação e a devolução em dobro dos valores sempre que há vício de consentimento, seja por fraude ou ausência de ciência das condições contratuais.
Na contratação digital, a falta de segurança mínima, a inexistência dos documentos pessoais da parte autora, o tempo mínimo para leitura, registro de ligações ou outros elementos comprobatórios, enfraquece a validade do contrato e evidencia o vício, conforme arts. 6º, III e IV, e 46 do CDC.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel.
Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
A restituição em dobro é admitida pela jurisprudência consolidada das Turmas Recursais quando comprovado o pagamento indevido pelo autor, independentemente da demonstração de má-fé por parte da instituição financeira.
Acerca desse ponto destaco os seguintes precedentes: Recurso Inominado n.º 5005016-82.2021.8.24.0125, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5008386-27.2024.8.24.0008, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 11-02-2025; Recurso Inominado n.º 5000469-85.2024.8.24.0030, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 06-05-2025; Recurso Inominado n.º 5014574-29.2024.8.24.0075, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025; e Recurso Inominado n.º 5000223-17.2024.8.24.0054, rel.
Jefferson Zanini, rel. designada Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025.
No mais, não conheço do ponto referente ao pedido de devolução de valores por parte da autora, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já determinou a compensação de valores.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 12:06
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/11/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
-
30/10/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
28/10/2024 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
14/10/2024 04:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
05/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 47 (02/10/2024). Guia: 8917639 Situação: Baixado.
-
04/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/10/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/10/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8917639, Subguia 4568629 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.084,31
-
01/10/2024 09:14
Link para pagamento - Guia: 8917639, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4568629&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4568629</a>
-
01/10/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 8917639 - R$ 1.084,31
-
01/10/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
12/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/09/2024 15:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2024 16:32
Conclusos para julgamento
-
08/09/2024 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
08/09/2024 23:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 14:09
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2024 23:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/04/2024 16:11
Juntada de Petição
-
25/04/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
15/04/2024 12:20
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SC051063 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
-
04/04/2024 14:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2024 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
19/03/2024 00:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/03/2024 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/03/2024 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2024 08:51
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/02/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/02/2024 16:17
Não Concedida a tutela provisória
-
15/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 19:49
Decisão interlocutória
-
09/02/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição
-
09/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001522-79.2011.8.24.0019
Crecerto - Agencia de Microcredito Solid...
Amir Jose Pereira
Advogado: Dilson Jose Bonin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2015 16:34
Processo nº 5023459-05.2025.8.24.0008
Melania Rosa Beckhauser
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 15:20
Processo nº 5055063-08.2025.8.24.0000
Vanessa Claro Girardini
Jaqueline Piovesan
Advogado: Daniel Girardini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/07/2025 18:20
Processo nº 5015495-22.2025.8.24.0020
Melisa Cechinel da Rosa de Souza
Municipio de Criciuma/Sc
Advogado: Jose Araujo Pinheiro Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/09/2025 12:00
Processo nº 0600782-67.2014.8.24.0019
Itaci Joao Giacomoni
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Alexandre Augusto Zabot de Mello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/08/2014 15:46