TJSC - 5052994-03.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002430-87.2023.8.24.0065/SC - ref. ao(s) evento(s): 20
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052994-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANGELO JOAO SARTORIADVOGADO(A): LUZIA FERREIRA DIAS (OAB PR062558)ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR (OAB PR033037)AGRAVADO: MARCELINO GRIMMADVOGADO(A): ALEXANDRE WAJAND (OAB PR069702)AGRAVADO: WILMAR CONTEADVOGADO(A): ALEXANDRE WAJAND (OAB PR069702) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Angelo João Sartori contra a decisão monocrática de evento 20, DESPADEC1 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por si aforado. Defende o embargante, em suma, que a decisão colegiada incorreu em omissão, eis que não analisada a tese concernente à prescrição direta; e, em contradição, na medida em que "não considerou o tempo em que o processo ficou paralisado, de 2007 até 2014, por simples omissão do credor" (evento 27, EMBDECL1, pag. 03).
Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, reiterando, ao final, pelo reconhecimento da prescrição direta e/ou intercorrente, com a extinção da execução em relação a si. Com as contrarrazões (evento 34, CONTRAZ1), retornaram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).
Ademais, considerando que os presentes aclaratórios foram interpostos contra decisão unipessoal, o julgamento se dará também na via monocrática, consoante dispõe o art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.(...)§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Pois bem.
Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.
In casu, aduz a parte embargante que a decisão colegiada estaria eivada de omissão, eis que não analisada a tese concernente à prescrição direta; e, em contradição, na medida em que "não considerou o tempo em que o processo ficou paralisado, de 2007 até 2014, por simples omissão do credor" (evento 27, EMBDECL1, pag. 03).
Entretanto, infere-se que objetiva a parte embargante, em verdade, apenas rediscutir matéria já apreciada, em razão do inconformismo com o resultado, o que é incabível em sede de aclaratórios, visto que o decisum embargado foi enfático ao consignar que (evento 20, DESPADEC1): Prima facie, urge destacar que o agravo de instrumento restringe-se a analisar o acerto ou o desacerto da decisão combatida, não podendo extrapolar os limites da lide, de modo que a temática a ser apreciada, considerando os fundamentos propagados na origem, cinge-se quanto à (in)ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. Ou seja, ao que se denota, porque a decisão originária que culminou no aforamento do agravo de instrumento cingiu-se a decidir acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente e porque a análise daquele restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão combatida, evidente que o decisum embargado deveria limitar-se à dita temática, tal qual consignado, não havendo falar em omissão na situação vertente.
Do mesmo modo, inocorrente a prefalada contradição, mormente porque a decisão foi clara e precisa ao assentar que "não houve a determinação de suspensão do feito em razão da ausência de localização de bens penhoráveis e, sempre que instada, a parte exequente/agravada impulsionou o feito.
Aliás, além de não operada a suspensão dos autos, inocorrera o correspondente arquivamento administrativo, de modo que proposta a ação antes mesmo de escoado o prazo prescricional, tem-se que o afastamento da prescrição intercorrente na espécie era de todo imperativo. A propósio, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E/OU SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR AO LAPSO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA APTA A CONFIGURAR A PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HONORÁRIO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002271-89.2009.8.24.0141, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA DEMANDADA QUANTO ÀS TESES DE NULIDADE PROCESSUAL E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE.
CASO CONCRETO EM QUE FORAM REALIZADAS DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO, VIA CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO E POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AMBAS NO ENDEREÇO APONTADO PELA EXECUTADA COMO SUA RESIDÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PRESUNÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FENÔMENO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO.
DEMANDANTE QUE PROMOVEU O ANDAMENTO ÚTIL DO PROCESSO.
AÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A ESPÉCIE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FLUI ENQUANTO O PROCESSO ESTÁ REGULARMENTE EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012443-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Dessa forma, porque ausente eventual suspensão ou arquivamento dos autos, somado ao fato de que sempre que instados os exequentes/agravados promoveram os atos que lhe incumbiam, a nos revelar que a demora no respectivo trâmite não lhes pode ser atribuída, inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente na espécie" (evento 20, DESPADEC1).
Nesse passo, resta inconteste que a pretensão em tela revela nítido descontentamento com o desfecho propagado, pois inexistem os vícios elencados no presente reclamo, eis que o decisum foi enfático ao consignar que a análise da prescrição restringir-se-ia à intercorrente, bem como pelo fato do adverso sempre que instado promover os atos que lhe competiam, a refletir na inocorrência do prefalado instituto e, por conseguinte, na ausência dos vícios apontados.
Assim, porque devidamente analisadas e fundamentadas as questões suscitadas, inviável o acolhimento do presente reclamo, porquanto ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Das Contrarrazões da Parte Embargada.
Em arremate, postula a parte embargada, em sede de contrarrazões, pela condenação do embargante à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, assim como à litigância de má-fé, em ambos os casos, sob a assertiva de se tratar de recurso protelatório.
No que pertine à multa inserta no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, prevê a citada norma: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 1° A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.§ 2° Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.§ 3° Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.§ 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
A par de tais premissas, embora as argumentações do embargante estejam desprovidas de subsídios a ampará-las, conforme visto, não há falar em eventual emprego de intenção meramente protelatória, sobretudo porque o presente recurso foi manejado em pleno exercício da ampla defesa, garantia que é constitucionalmente assegurada aos recorrentes pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, carece de amparo a presente insurgência.
Quanto à litigância de má-fé, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 213).
A partir disso, a despeito da rejeição dos aclaratórios, conforme visto, não agiu o embargante com má-fé, vez que está a pleitear aquilo que entende ser de direito, o que não é proibido no ordenamento jurídico, razão pela qual não há falar em litigância na espécie, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A jurisprudência, por seu turno, não diverge: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. [...] PLEITO EM CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO QUE CONFIGURE QUALQUER DAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENALIDADE INVIÁVEL.
PEDIDO QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Apelação n. 5000055-42.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020).
Desta feita, não há falar em condenação da parte embargante por litigância de má-fé. Frente ao exposto, conheço os presentes aclaratórios e rejeito-os.
Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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01/09/2025 16:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
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29/08/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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29/08/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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11/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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11/08/2025 16:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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06/08/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5052994-03.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANGELO JOAO SARTORIADVOGADO(A): LUZIA FERREIRA DIAS (OAB PR062558)ADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA DIAS JUNIOR (OAB PR033037)AGRAVADO: MARCELINO GRIMMADVOGADO(A): ALEXANDRE WAJAND (OAB PR069702)AGRAVADO: WILMAR CONTEADVOGADO(A): ALEXANDRE WAJAND (OAB PR069702) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo, bem como porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se. -
11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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11/07/2025 14:47
Determinada a intimação
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09/07/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GCOM0101)
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09/07/2025 17:50
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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09/07/2025 17:20
Determina redistribuição por incompetência
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09/07/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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09/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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08/07/2025 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (07/07/2025 13:23:25). Guia: 10818744 Situação: Baixado.
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08/07/2025 20:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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