TJSC - 5000797-04.2025.8.24.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lauro Muller
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-04.2025.8.24.0087/SC EXEQUENTE: JOSE NAZARENO DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELE BARRETO (OAB SC022489) DESPACHO/DECISÃO "O Superior Tribunal de Justiça, 'em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal' (AgInt no REsp n. 1.184.039/MG, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4-4-2017)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016607-91.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).
Portanto, e levando-se em conta que a parte executada já foi citada, defiro o pedido de penhora online, mas de forma isolada e não na modalidade "teimosinha", tendo em vista que não há justificativa para se intentar a constrição de forma reiterada no caso1.
Assim, determino o protocolo de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, observado o valor indicado na execução (CPC, art. 854, caput).
Consulte-se, depois de 24 (vinte e quatro) horas do envio da ordem, liberando-se, independentemente de nova decisão, eventual excesso causado por multiplicidade de bloqueios que gerem constrição superior ao valor exequendo (CPC, art. 854, § 1º).
Proceda-se, ainda, o desbloqueio de valores irrisórios, estes compreendidos os inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
Frutífera a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, com prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC.
Se a parte executada não contar com procurador constituído, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ela foi citada ou por último encontrada nos autos, para os fins do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde logo, convertida a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser procedida à transferência das quantias constritas para subconta vinculada ao processo (CPC, art. 854, § 5º).
Por fim, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, em 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, reiterar eventuais pedidos de constrição junto a outros sistemas disponíveis, sob pena de extinção.
Intime-se. 1. "O exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud" (STJ, AgRg no AREsp n. 147.499/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012). -
14/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
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04/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000797-04.2025.8.24.0087/SC (originário: processo nº 50002101620248240087/SC)RELATOR: Gabriel Rosso de OliveiraEXEQUENTE: JOSE NAZARENO DE SOUZAADVOGADO(A): MICHELE BARRETO (OAB SC022489)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 10 - 17/07/2025 - Decorrido prazo -
17/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:12
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:53
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 17/03/2025
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18/06/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE NAZARENO DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 11:53
Distribuído por dependência - Número: 50002101620248240087/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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