TJSC - 5033951-61.2022.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 07:46 Juntada de Petição 
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                                            12/08/2025 18:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            12/08/2025 18:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            06/08/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/08/2025 15:50 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0008703-96.2013.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 178, 194, 195, 205 
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                                            06/08/2025 15:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC047459 
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                                            06/08/2025 15:49 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC012001 
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                                            06/08/2025 15:48 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC070558 
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                                            06/08/2025 15:45 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            06/08/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA DE OLIVEIRA SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            06/08/2025 15:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO DE OLIVEIRA SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            06/08/2025 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELOIR DE SOUZA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            17/07/2025 23:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            17/07/2025 23:11 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            14/07/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 07:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 07:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 02:34 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5033951-61.2022.8.24.0008/SC EXEQUENTE: MARCIA MARIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SALÉZIO STÄHELIN JUNIOR (OAB SC012001)ADVOGADO(A): LUIZ BRANDAO DOS SANTOS (OAB SC047459)ADVOGADO(A): BRUNO MAGIERSKI BORN DA COSTA (OAB SC070558) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de habilitação: Consta nos autos pedido de habilitação inicialmente formulado por Luiz Henrique de Oliveira Schuler, Paulo Ricardo de Oliveira Souza, Amanda de Oliveira Souza e José Augusto de Oliveira Souza, filhos da falecida MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (evento 162). Em se tratando de matéria previdenciária tem aplicação o art. 112, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
 
 Logo, as parcelas vencidas eventualmente devidas até a data do óbito da segurada devem ser pagas preferencialmente aos dependentes habilitados à pensão por morte, e, não havendo, aos sucessores na forma da legislação civil, em caráter subsidiário.
 
 O dispositivo em questão é aplicado também às ações judiciais.
 
 A respeito: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
 
 SUCESSÃO CIVIL.
 
 AFASTAMENTO.
 
 REGRA ESPECÍFICA. 1.
 
 Segundo o disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". 2.
 
 Somente no caso de inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
 
 Do contrário, aplica-se a regra específica da LBPS. (TRF4, AC 5017714-23.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).
 
 Em análise aos autos, noto que os herdeiros da falecida juntaram documento capaz de verificar os respectivos dependentes habilitados para o benefício de pensão por morte (evento 21, OUT2), sendo que tal documento menciona os seguintes herdeiros: Zeloir de Souza, José Augusto de Oliveira Souza, Amanda de Oliveira Souza e Paulo Ricardo de Oliveira Souza. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros Zeloir de Souza, José Augusto de Oliveira Souza, Amanda de Oliveira Souza e Paulo Ricardo de Oliveira Souza (eventos 12 e 29). Ao cartório para que retifique o polo ativo. 2.
 
 No mais, verifica-se que o executado não apresentou impugnação e concordou com os valores indicados pela parte exequente (evento 10).
 
 Contudo, ao analisar aos autos principais, verifico que, ao que tudo indica, os valores cobrados no presente cumprimento de sentença já foram quitados naquele feito.
 
 Assim, inicialmente, ao cartório para cumprir a determinação contida no despacho de evento 178, DESPADEC1, proferido nos autos principais (autos n. 0008703-96.2013.8.24.0008), certificando neste feito acerca do pagamento dos valores lá executados.
 
 Após, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual perda do objeto do presente cumprimento de sentença, diante da satisfação da dívida no bojo do processo principal ou, então, caso entenda pela existência de valores remanescentes, deverá apresentar o cálculo atualizado da dívida.
 
 Sobrevindo resposta, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Tudo feito, voltem conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/07/2025 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 19:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/07/2025 19:16 Decisão interlocutória 
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                                            29/05/2025 17:43 Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86) 
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                                            02/04/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2025 08:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            21/03/2025 08:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            18/03/2025 10:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/03/2025 10:24 Determinada a intimação 
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                                            27/11/2024 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            20/09/2024 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            20/09/2024 16:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            18/09/2024 18:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/09/2024 14:19 Juntada de Petição 
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                                            09/09/2024 14:17 Juntada de Petição 
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                                            03/06/2024 15:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            03/06/2024 15:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            28/05/2024 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2024 18:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/03/2024 18:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            28/02/2024 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/01/2024 09:08 Juntada de Petição 
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                                            24/01/2024 09:53 Juntada de Petição 
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                                            23/08/2023 12:33 Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP 
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                                            06/05/2023 09:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            05/04/2023 01:14 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/03/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            14/03/2023 16:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            14/03/2023 08:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2023 08:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/03/2023 08:51 Decisão interlocutória 
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                                            30/09/2022 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            28/09/2022 09:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/09/2022 09:31 Distribuído por dependência - Número: 00087039620138240008/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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