TJSC - 5003389-81.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003389-81.2025.8.24.0940/SC EMBARGANTE: MARCELO FERREIRA VINHOLAADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO MAIA DE RESENDE LARA (OAB SP250257)ADVOGADO(A): RAFAEL RUSTINO CONFESSOR DE OLIVEIRA (OAB SP482636) DESPACHO/DECISÃO 1. A garantia da execução é condição especial de admissibilidade exigida do executado para a oposição de embargos à execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Essa garantia deve ser integral, e não parcial.
Todavia, a interpretação da lei não pode ser inflexível a ponto de inviabilizar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa (CF, art. 5º, XXXV e LV).
Por essa razão, a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente demonstrado, de modo inequívoco, o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Do contrário, a falta de garantia integral da execução fiscal implicará a extinção dos embargos sem julgamento de mérito. 2. No caso concreto, houve constrição integral de valores via Sisbajud (processo 5000131-34.2023.8.24.0940/SC, evento 26, DOC1), mas depois foi reconhecida a impenhorabilidade de quantia correspondente a até 40 salários mínimos (processo 5000131-34.2023.8.24.0940/SC, evento 32, DOC1), de modo que agora há necessidade de complementação da penhora, a fim de garantir integralmente a execução fiscal, sob as penas da lei. 3.
Portanto, INTIME-SE a parte embargante para emendar a petição inicial, providenciando (a) diretamente nos autos da execução fiscal a complementação da garantia do juízo ou comprovação de excepcional hipossuficiência patrimonial; (b) documento de identificação pessoal; tudo isso no prazo de até 30 dias, sob as penas da lei. 4. AGUARDEM-SE estes autos em Cartório até decisão sobre a garantia da execução fiscal (LEF, art. 16, § 1º).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
11/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:18
Determinada a intimação
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30/06/2025 03:11
Conclusos para despacho
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29/06/2025 22:17
Distribuído por dependência - Número: 50001313420238240940/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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