TJSC - 5002745-29.2022.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002745-29.2022.8.24.0008/SC EMBARGANTE: RODRIGO RAZINIADVOGADO(A): GILMAR JONAS VOIGTLAENDER (OAB SC027823)EMBARGADO: ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDAADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) DESPACHO/DECISÃO Diante do acordo formulado nos autos em apenso, entendo viável a liberação dos valores ao autor. Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte ativa (evento 59).
Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores a serem liberados conforme acordo expresso entre as partes depositante e beneficiária; b) valores expressamente destinados ao pagamento espontâneo; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; d) devolução do depósito de honorários, em razão da não realização da perícia, após a sentença; e, e) valores de caução a serem devolvidos ao depositante, em razão da perda da sua função na extinção do processo.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Tudo superado, arquive-se. -
05/09/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2025 18:13
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:19
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 53
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22/08/2025 15:19
Decisão interlocutória
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22/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:34
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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22/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 8.006,63
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22/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.270,01
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21/08/2025 11:17
Juntada de Petição
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21/08/2025 10:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 11:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50279080620258240008
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06/08/2025 13:05
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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04/08/2025 16:13
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> BNU05CV
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04/08/2025 16:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 33,34%. Parte: ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
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04/08/2025 16:13
Custas Satisfeitas - Rateio de 66,66%. Parte: RODRIGO RAZINI
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30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BNU05CV -> DCJE
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30/07/2025 13:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0010955-48.2008.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 31
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30/07/2025 13:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/07/2025 21:50
Alterado o assunto processual - De: Aquisição (Direito Civil) - Para: Perda da Propriedade (Direito Civil)
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08/07/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5002745-29.2022.8.24.0008/SCEMBARGANTE: RODRIGO RAZINIADVOGADO(A): GILMAR JONAS VOIGTLAENDER (OAB SC027823)EMBARGADO: ARADEFE INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDAADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203)ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838)ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275)ADVOGADO(A): DERCY SEBASTIAO ZIMMERMANN NETO (OAB SC051888)ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedente os embargos de terceiro, para: com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a ausência de interesse quanto aos imóveis n. 40.904, 23.671 e 23.621, extinguindo o feito, nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e, b) acolher o pedido do embargante para rejeitar a alegação de fraude à execução suscitada pela exequente/embargada e, consequentemente, impedir a penhora sobre o imóvel de matrícula n. 17.258, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 2/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo/embargante e de 1/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo/embargado, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais devem ser calculadas sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf.
STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021).
Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf.
STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado).
E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 7% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia para o processo referido e, depois, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/07/2025 11:47
Julgado procedente em parte o pedido - documento anexado ao processo 00109554820088240008/SC
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24/09/2024 09:39
Juntada de Petição
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13/11/2023 19:38
Juntada de Petição
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30/05/2023 16:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/04/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/04/2023 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2023 14:38
Decisão interlocutória
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22/04/2022 13:04
Conclusos para decisão
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20/04/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2022 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2022 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 13:16
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 11 - de 'IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS' para 'CONTESTAÇÃO'
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17/03/2022 08:10
Juntada de Petição
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17/03/2022 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/02/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 20:16
Decisão interlocutória
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09/02/2022 16:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2986639, Subguia 1635064 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.739,30
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08/02/2022 11:57
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:58
Juntada de Petição
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07/02/2022 21:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2986639, Subguia 1635064
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07/02/2022 21:14
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO RAZINI - Guia 2986639 - R$ 5.739,30
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07/02/2022 21:14
Distribuído por dependência - Número: 00109554820088240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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