TJSC - 5056459-41.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056459-41.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOAO BATISTA GOULART PEREIRA DA ROSAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ATO ORDINATÓRIO O processo será remetido à Divisão de Expedição de Precatório. Visando auxiliar na tramitação célere do feito, fica intimada a parte exequente para verificar se constam nos autos todas as informações e documentos necessários ao correto preenchimento da requisição de pagamento de precatório, especialmente: 1.
Natureza do crédito: 2.
Tipo de credor (servidor ativo/inativo/pensionista/outro): 3.
Se o réu for Estado, à qual secretaria o servidor é vinculado: 4.
Prioridade, se houver (idade, deficiência ou doença, esta comprovada por laudo oficial): 5.
Valor corrigido: 6.
Valor dos juros moratórios: 7.
Valor Selic: 8.
Data-base do cálculo: 9.
Dados bancários para recebimento do crédito principal: 10.
Se houver destaque de honorários contratuais, devem ser apresentados dados bancários da parte autora e do/a advogado/escritório, conforme § 7º1 do art. 6° da Resolução GP n. 9/2021. 11.
Imposto de Renda (número de parcelas de RRA): 12.
Valor exato da contribuição previdenciária e à qual instituto se destina: Os documentos essenciais para expedição do precatório, conforme art. 6º da Resolução GP n. 9/2021, são: (IMPORTANTE: anexar cada peça em arquivo separado, ainda que no mesmo evento, porquanto é vedada a inserção de cópia integral do processo): 1. Íntegra da sentença da fase de conhecimento, inclusive sentença de embargos. 2.
Em caso de recursos: 2.1.
Se modificativos, íntegra dos acórdãos de todos os recursos; 2.2.
Se não modificativos, certidões de julgamento de todos os recursos. 3.
Certidão de trânsito em julgado. 4.
Demonstrativo de cálculo homologado pelo juízo, sem novas atualizações. 5.
Procuração com poderes expressos para “receber e dar quitação” à pessoa indicada nos dados bancários. 6.
Contrato de honorários, se houver destaque. -
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5056459-41.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: JOAO BATISTA GOULART PEREIRA DA ROSAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. A Secretaria de Cálculos e Perícias da PGE/SC esclareceu a divergência, apontando, em síntese, que o Decreto Estadual n. º 479/2011 definiu como esforço de cobrança (retribuição de esforço) o equivalente a 20% do montante relativo ao IPVA recolhido após o vencimento. Suscita que a parte autora utiliza como base os valores arrecadados de IPVA após o vencimento na sua totalidade (100%), em desconformidade com o Decreto Estadual n.º 479/2011.
Consigno que a sentença determinou o pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018 e seguintes, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009. A alegação do ente público configura inovação, pois não fora aventada no processo de conhecimento tese que refutasse o cálculo da diferença pretendida.
Inclusive, na contestação, o Estado de Santa Catarina defende que a apuração do correto valor da retribuição foi realizada nos processos SEF0002/2018, 0270/2020 e 0019/2021, estes que são base do pedido autoral. Desse modo, como a impugnação busca desconstituir a coisa julgada firmada no título, deve ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução no montante da exordial. Incabível a fixação de honorários. Intimem-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Quanto aos honorários de sucumbência, autorizo a expedição de requisição de pequeno valor.
Aguarde-se a requisição de precatório para só então proceder-se à expedição de requisição de pequeno valor para seu pagamento.
E, com o pagamento, expeça-se alvará, intimando-se a parte exequente a respeito. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se. -
21/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5056459-41.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 18/07/2025. -
21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 14:42
Determinada a intimação
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21/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 25/11/2024
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18/07/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:28
Distribuído por dependência - Número: 50348507020238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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