TJSC - 5085633-39.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte WITOR FERNANDES CORREA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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12/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32 e 33
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11/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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18/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5085633-39.2024.8.24.0023/SC EMBARGANTE: ISABELLA COSTA ROCHAADVOGADO(A): RUBEN SCHECHTER (OAB DF067556)EMBARGANTE: CRISTIANE SANTOS MASCARENHAS MATOSADVOGADO(A): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB BA035934)EMBARGANTE: DULCE TOSTA ROCHAADVOGADO(A): RUBEN SCHECHTER (OAB DF067556)EMBARGANTE: MANOEL MATOS DE SOUZAADVOGADO(A): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB BA035934)EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO TOSTA ROCHAADVOGADO(A): RUBEN SCHECHTER (OAB DF067556)EMBARGANTE: VANESSA COSTA ROCHAADVOGADO(A): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB BA035934)EMBARGADO: WITOR FERNANDES CORREAADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora o processo estivesse selecionado para julgamento, identifiquei a necessidade de algumas providências prévias à resolução dos embargos. 2.
A primeira providência é relativa à sucessão processual.
Conforme consta no processo de execução, o embargado Witor Fernandes Correa transferiu seus direitos de crédito à empresa Altermaq Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda., e pediu a alteração do polo ativo em razão da sucessão de parte, pedido que foi acolhido (eventos 18 e 27 do processo n. 5057685-25.2024.8.24.0023).
Diante das circunstâncias apresentadas, é necessário que, nos presentes embargos, também seja feita a sucessão de parte.
Os embargos à execução constituem o principal meio de defesa do devedor e, conquanto tramitem em processo autônomo, são distribuídos por dependência ao processo de execução, estando a ele diretamente vinculados. É importante ressaltar que a situação em questão não se enquadra na hipótese descrita no art. 109 do CPC, pois houve uma cessão do direito de crédito, com os cessionários assumindo o polo ativo da execução, conforme exposto acima.
Embora haja controvérsia sobre o direito material relacionado ao contrato, isso não caracteriza a existência de alienação de coisa ou direito litigioso, hipótese regulada pelo mencionado dispositivo legal.
Além disso, a sucessão processual encontra amparo na disposição do art. 778, § 1º, III, do CPC, aplicável por analogia ao caso, pelos mesmos motivos do parágrafo anterior.
Ainda, cumpre mencionar que, segundo o disposto no § 2º do aludido dispositivo legal, a sucessão independe de consentimento da parte executada.
Portanto, determino a sucessão processual de Witor Fernandes Correa pela sociedade empresarial Altermaq Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda.
O cartório deverá promover as retificações necessárias no Eproc, inclusive quanto aos advogados constituídos. 3.
A segunda questão a ser tratada diz respeito ao julgamento destes embargos.
Com o intuito de evitar a prolação de decisão surpresa, vedada no ordenamento pátrio (arts. 9º e 10, ambos do CPC), saliento que as teses atinentes à existência de cláusula compromissória e à alegada necessidade de verificação da possibilidade de reconhecimento do vencimento antecipado da dívida serão analisadas sob a perspectiva da nulidade da execução, conforme disposto no artigo 783 do CPC. 4. Concluídas as providências descritas no item 2, o cartório deverá intimar a Altermaq Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. sobre esta decisão, com prazo de 15 dias. 5.
Decorridos os prazos e cumpridas as determinações, enviar o processo ao localizador GAB C.
Embargos à execução. -
17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:00
Decisão interlocutória
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16/07/2025 15:33
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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15/04/2025 03:48
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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14/04/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 19 e 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19, 20 e 21
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF067556
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC058109
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05/02/2025 16:56
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF067556
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05/02/2025 16:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF067556
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição - CRISTIANE SANTOS MASCARENHAS MATOS / MANOEL MATOS DE SOUZA / VANESSA COSTA ROCHA (BA035934 - JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR)
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24/01/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 19:47
Juntada de Petição
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12/12/2024 14:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5057685-25.2024.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 4
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02/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:53
Determinada a intimação
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29/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 03:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 03:28
Distribuído por dependência - Número: 50576852520248240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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