TJSC - 5025574-31.2023.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5025574-31.2023.8.24.0020/SC AUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNRÉU: OSEIAS BARDINI DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881)RÉU: GABRIEL MATOS ROCHAADVOGADO(A): PAULA FERNANDES AMBROSIO (OAB SC041881) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por APROV - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA contra GABRIEL MATOS ROCHA e OSEIAS BARDINI DOS SANTOS, com o objetivo de obter o ressarcimento dos valores despendidos pela autora para o conserto de veículo associado, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17 de agosto de 2022.
Alega a parte autora que, na data mencionada, por volta das 06h59min, na Avenida Gílio Búrigo, em Criciúma/SC, o primeiro réu, conduzindo uma motocicleta YAMAHA/T115, placa MJJ2942, não respeitou a sinalização de parada obrigatória e interceptou a trajetória do veículo JEEP/RENEGADE, placa QQH6G28, associado à autora, causando danos materiais.
Em razão do sinistro, a autora arcou com os custos de reparação do veículo, conforme notas fiscais anexadas, totalizando R$ 17.471,83.
Corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, o valor atualizado até 29/09/2023 é de R$ 20.425,73 (Evento 1).
Para reforçar sua alegação, argumenta que, como associação de benefícios sem fins lucrativos, amparada por seu estatuto social, tem legitimidade ativa por sub-rogação, conforme os artigos 346, III, e 349 do Código Civil.
Sustenta ainda que a liberdade de associação é garantida constitucionalmente, sendo vedada qualquer interferência estatal em seu funcionamento.
Por fim, requer a citação dos réus, a condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 20.425,73, a produção de provas, inclusive testemunhal e documental, e a condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (Evento 1).
Em sua contestação, a parte requerida OSEIAS BARDINI DOS SANTOS alegou, preliminarmente, a tempestividade da peça e requereu os benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a ilegitimidade ativa da autora, por ausência de comprovação da qualidade de associada da proprietária do veículo e da autorização expressa para o ajuizamento da demanda.
Alega também sua ilegitimidade passiva, afirmando que não era o condutor do veículo no momento do acidente, tendo este sido vendido informalmente a terceiro, sendo o real condutor o co-réu Gabriel Matos Rocha.
Argumenta que não há responsabilidade solidária do proprietário do veículo, pois não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 932 do Código Civil.
Requer, portanto, sua exclusão do polo passivo da demanda.
No mérito, impugna a nota fiscal apresentada pela autora, por ausência de três orçamentos e de laudo técnico que comprove a origem dos danos.
Alega inexistência de culpa, atribuindo o acidente à baixa visibilidade causada por uma árvore e à sinalização inadequada.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a realização de audiência de conciliação (Evento 25).
Em réplica, a parte autora APROV - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA contrapôs os argumentos trazidos pela contestação de OSEIAS BARDINI DOS SANTOS, alegando que a associação é legítima para figurar no polo ativo da demanda, conforme documentos anexados à inicial e com base na sub-rogação legal.
Rebate a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que não há prova da transferência do veículo a terceiro, sendo pacífica a jurisprudência quanto à responsabilidade solidária entre condutor e proprietário registral.
Primeiramente, argumenta que a dinâmica do acidente foi confessada pelo réu, que reconheceu a existência da placa de parada obrigatória, ainda que alegando baixa visibilidade.
Sustenta que tal circunstância não afasta o dever de indenizar, podendo apenas ensejar eventual direito de regresso contra o município.
Reforça que os documentos juntados comprovam a culpa exclusiva do réu.
Em seguida, sustenta que os danos materiais foram devidamente comprovados por nota fiscal, que descreve os serviços realizados e as peças utilizadas, sendo desnecessária a apresentação de três orçamentos quando já houve o desembolso.
Reafirma que a associação, por sua natureza sem fins lucrativos, busca mitigar os prejuízos de seus associados, não havendo razão para supor que teria pago valor superior ao necessário.
Por fim, reafirma seu pedido inicial, requerendo a condenação dos réus ao pagamento da indenização pleiteada, com base na responsabilidade civil decorrente do acidente (Evento 33).
Em nova contestação, a parte requerida GABRIEL MATOS ROCHA apresentou defesa com fundamentos similares aos de Oseias Bardini dos Santos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação.
Alegou que a placa de parada obrigatória estava em local inadequado e com visibilidade prejudicada por uma árvore, o que teria contribuído para o acidente.
Impugnou a nota fiscal apresentada pela autora, por ausência de orçamentos e laudo técnico, e negou a existência de culpa e de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (Evento 93).
Em réplica, a parte autora APROV - ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS DA REGIÃO SUL DE SANTA CATARINA reiterou os argumentos anteriormente apresentados, destacando a culpa exclusiva do réu Gabriel Matos Rocha, que invadiu a via preferencial.
Requereu o indeferimento do pedido de gratuidade judicial, por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Reafirmou a suficiência da nota fiscal para comprovação dos danos materiais e reiterou o pedido de condenação dos réus (Evento 98). É o relatório.
Decido. Legitimidade ativa da APROV – Associação Mútua de Benefícios da Região Sul de Santa Catarina, Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente poderá demandar em juízo quem tiver interesse processual e legitimidade para tanto.
A autora, na qualidade de associação de benefícios mútuos, atua como substituta processual de seus associados, conforme previsto em seu estatuto social e nos contratos de adesão firmados com os beneficiários.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade ativa de associações de proteção veicular para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento de prejuízos suportados por seus associados, com base na sub-rogação legal prevista nos artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil.
Tais dispositivos estabelecem que o terceiro que paga a dívida em nome do credor se sub-roga nos direitos deste, podendo exercer ação regressiva contra o causador do dano.
No caso em tela, a autora apresentou documentos que demonstram o vínculo associativo com o proprietário do veículo sinistrado, bem como a efetiva cobertura dos danos decorrentes do acidente.
A nota fiscal de reparo do veículo e os comprovantes de desembolso indicam que a associação arcou com os custos da reparação, legitimando-se, portanto, para buscar o ressarcimento judicial.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecendo a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da presente demanda, com fundamento na sub-rogação legal e na documentação acostada aos autos que comprova o vínculo associativo e o efetivo pagamento dos prejuízos.
Legitimidade passiva da ré OSEIAS BARDINI DOS SANTOS A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que está diretamente relacionada à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito que originou a presente ação de reparação de danos materiais.
A ré sustenta que não era a condutora do veículo no momento do sinistro, alegando que este teria sido vendido informalmente a terceiro, sendo o real condutor o co-réu GABRIEL MATOS ROCHA.
Contudo, não há nos autos, até o momento, prova documental inequívoca da transferência da posse ou propriedade do veículo, tampouco da exclusão da responsabilidade do proprietário registral nos termos do artigo 932 do Código Civil.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o proprietário do veículo, ainda que não seja o condutor direto, pode ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados, especialmente quando não há comprovação da alienação do bem ou da ausência de culpa.
Assim, a análise da responsabilidade da ré OSEIAS BARDINI DOS SANTOS demanda instrução probatória, com produção de provas que esclareçam a dinâmica do acidente, a titularidade do veículo e a eventual culpa dos envolvidos.
Dessa forma, afasto, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de sua apreciação definitiva na fase de instrução e julgamento, quando será possível avaliar, com base nas provas produzidas, a efetiva responsabilidade da parte requerida.
Tendo em vista o regular andamento do feito e a apresentação de contestação por ambos os réus, bem como as respectivas réplicas, passo à saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Fixação dos Pontos Controvertidos Com base nas alegações das partes, documentos acostados e manifestações processuais, fixo como pontos controvertidos da presente demanda os seguintes: 1.
Dinâmica do acidente e responsabilidade civil dos réus Controvérsia quanto à culpa pelo acidente, sendo alegado pelos réus que a sinalização estava em local inadequado e com visibilidade prejudicada. Ônus da prova: Compete à parte autora demonstrar a culpa dos réus, por meio de boletim de ocorrência, testemunhos, fotos do local e demais provas que evidenciem a violação da sinalização e a responsabilidade pelo sinistro. 2.
Comprovação dos danos materiais Controvérsia quanto à suficiência da nota fiscal apresentada pela autora, impugnada pelos réus por ausência de três orçamentos e de laudo técnico. Ônus da prova: A parte autora comprovou a extensão dos danos materiais por meio de notas fiscais e fotografias do veículo danificado na data dos fatos.
Compete à parte ré impugnar tais documentos se entender que não estão de acordo com a realidade. 3.
Hipossuficiência econômica dos réus para fins de concessão da justiça gratuita Controvérsia quanto à condição econômica dos réus, que requerem os benefícios da gratuidade da justiça. Ônus da prova: Compete a cada parte requerida comprovar sua hipossuficiência econômica, mediante declaração de renda, folha de pagamento, extrato de conta corrente dos últimos três meses, comprovantes de despesas e outros documentos que justifiquem o pedido.
II – Providências Da audiência de instrução e julgamento Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/11/2025 às 15h, conforme estabelece o art. 358 do CPC, para a produção da prova oral requerida .
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 dias (art. 357, § 4º, do CPC), precisando-lhes o nome, profissão, residência, local de trabalho e telefone para contato, sob pena de preclusão.
A solenidade será realizada presencialmente, na Sala de Audiências da 1ª Vara Cível desta Comarca, facultando-se aos advogados, partes e testemunhas residentes em outros municípios não integrantes desta Comarca o acompanhamento virtual, se assim desejarem.
Havendo impossibilidade de acompanhamento presencial, a solicitação pela participação de forma virtual deverá ser formulada especificamente nos autos, até o décimo quinto dia útil anterior à data aprazada, a fim de possibilitar a análise.
Ausente qualquer comunicação a tempo e modo oportunos, o não comparecimento não será flexibilizado.
Para eventual videoconferência, aquele que nesta condição estiver, deverá acompanhar o ato em ambiente reservado [residência, trabalho ou escritório do advogado], livre de interferências externas [como ruídos e circulação de pessoas], com fundo adequado e estático, além de adequadamente trajado, como dispõe a Resolução n. 465 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Na hipótese de videoconferência, a solenidade será realizada pelo Microsoft Teams.
Os Procuradores, partes e testemunhas arroladas e residentes fora da Comarca poderão acessar a solenidade pelo link único: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2EwNjBhZGEtZDkzNi00MGQ5LWIyZjAtNGY3NWRjYWIxYjc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d.
Esclareço que é incumbência dos Procuradores repassar o respectivo link, garantindo o acesso de todos à audiência e avaliando a necessidade de instalação do aplicativo.
Os Procuradores deverão cumprir o disposto no art. 455 do CPC, que prevê caber ao advogado intimar a sua testemunha, por carta AR, e comprovar a diligência nos autos, em até 3 dias antes da data da audiência, a fim de evitar a interpretação pela desistência da oitiva (§ 3º).
Havendo necessidade de intimação judicial, o que será devidamente analisado por este juízo, após requerimento justificado da parte, o rol deverá ser apresentado em tempo hábil a possibilitar o cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento.
Visando resguardar o princípio da cooperação disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, caso as partes não possuam interesse na produção de prova oral, deverão igualmente comunicar este juízo, no prazo de 15 dias.
Diante do pedido de colheita do depoimento pessoal, intime-se a parte autora/ré para participação na solenidade, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 02:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 100 - Conclusos para decisão - 19/08/2025 02:07:02)
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06/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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30/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025574-31.2023.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINAADVOGADO(A): BRUNO FORTUNATO DELPIZZO (OAB SC064535)ADVOGADO(A): GRAZIELLE DOYLL DA SILVA (OAB SC055337)ADVOGADO(A): ISADORA FERREIRA DE SOUZA (OAB SC075014)ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 17/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 13:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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17/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:02
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 91
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27/06/2025 17:14
Expedição de ofício - 1 carta
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30/05/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10512452, Subguia 5485713 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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28/05/2025 15:58
Link para pagamento - Guia: 10512452, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5485713&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5485713</a>
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28/05/2025 15:58
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 10512452 - R$ 52,57
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
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11/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 75
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07/03/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: MARCOS FLÁVIO ALVES DA SILVA
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07/03/2025 18:45
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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15/01/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/12/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9480536, Subguia 4884597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 41,25
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17/12/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:13
Link para pagamento - Guia: 9480536, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4884597&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4884597</a>
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17/12/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 9480536 - R$ 41,25
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17/12/2024 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/12/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 11:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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11/11/2024 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/10/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/10/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8927863, Subguia 4574255 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
-
02/10/2024 09:16
Link para pagamento - Guia: 8927863, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4574255&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4574255</a>
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02/10/2024 09:16
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 8927863 - R$ 36,27
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02/10/2024 09:16
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 52 - Juntada - Guia Gerada - 29/08/2024 16:01:02)
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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20/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 53 - Link para pagamento - 29/08/2024 16:01:05)
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29/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2024 15:29
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:00
Juntada de Petição
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10/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/05/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/04/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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19/03/2024 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: DENIS BITTENCOURT ROSA
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19/03/2024 15:57
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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18/03/2024 20:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 13/03/2024 14:45:49)
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11/03/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7336760, Subguia 3770906 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 51,02
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22/02/2024 16:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7336760, Subguia 3770906
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22/02/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 7336760 - R$ 51,02
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/02/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/02/2024 10:23
Juntada de Petição - OSEIAS BARDINI DOS SANTOS (SC041881 - PAULA FERNANDES AMBROSIO)
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07/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/01/2024 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2023 23:59
Expedição de ofício - 2 cartas
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13/12/2023 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/12/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 16:08
Determinada a citação
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12/12/2023 12:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/11/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 13:58
Determinada a intimação
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11/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6575414, Subguia 3400663 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 641,54
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06/10/2023 13:54
Juntada de Petição
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06/10/2023 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6575414, Subguia 3400663
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06/10/2023 13:51
Juntada - Guia Gerada - APROV - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS DA REGIAO SUL DE SANTA CATARINA - Guia 6575414 - R$ 641,54
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06/10/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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