TJSC - 5016846-92.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016846-92.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MARINA AGUILAR E SILVA NAZARIOADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA na qual a parte autora formula pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos descontos promovidos pela parte ré em seu benefício previdenciário, ao argumento, em suma, de inexistência de relação jurídica. 1.
Do pedido de justiça gratuita Analisando os documentos juntados ao evento 1, vê-se que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça pretendido, de modo que o defiro. 2.
Do regime jurídico aplicável Conquanto a parte autora possa não ter relação jurídica direta com a parte requerida, trata-se de consumidora equiparada, pois foi exposta à prática comercial consistente na cobrança de quantia indevida (referente a contribuição associativa), consoante preconizam os arts. 29 e 42, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 29.
Para os fins deste capítulo [das práticas comerciais] e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. [...] Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
As práticas comerciais são a oferta (arts. 30 a 35, do CDC), a publicidade (arts. 36 a 38, do CDC), as práticas abusivas (arts. 39 a 41, do CDC), as cobranças de dívidas (art. 42 do CDC) e os bancos de dados e cadastros de consumidores (arts. 43 a 44, do CDC). Destarte, ante a cobrança de quantia indevida, a parte autora tornou-se consumidora por equiparação, motivo pelo qual são aplicáveis ao caso concreto as normas do Código Consumerista.
Uma vez configurada a relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, que trata da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou a parte consumidora hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A propósito do tema, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO. A hipossuficiência que gera a inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é a meramente econômica, mas sim a de acesso às informações e à técnica necessária para produção da prova (AI n. 01.025363-1, de Itajaí.
Relator: Des.
Torres Marques).
Ora, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
A respeito, leciona Nelson Nery Junior: Trata-se da aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria Andrade. in CPC Comentado, 3.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 1354).
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte requerida junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada, especialmente o termo de filiação/adesão cuja exigibilidade se discute. 3. Do pedido de tutela de urgência Para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni irus' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC).[...]O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis.Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa [...];Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional [...] (Curso de direito processual civil : teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598).
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, a qual aduziu desconhecer a origem dos descontos efetuados em seus rendimentos.
Isso porque a documentação acostada (evento 1, HISCRE8) comprova a existência de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533", vinculados a seu benefício previdenciário.
Em face da alegação da inexistência da relação jurídica que originou o desconto, a prova é de natureza negativa, transferindo-se o ônus, em consequência, à parte requerida.
Nesse sentido: Tratando-se de ação declaratória negativa, em que a autora nega a existência da relação jurídica, cabe à ré o ônus de prová-la.
Diferentemente ocorre quando a autora fundamenta sua pretensão em fatos que impediriam ou extinguiriam a relação jurídica, hipótese em que deve demonstrá-los. (AC 96.005800-1, Rel.
Des.
Cercato Padilha). É notório ser inviável, ao consumidor, a produção de prova acerca da não associação a uma instituição.
Este seria o caso de aplicação do disposto no artigo 373, § 1º, do CPC, que preceitua: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nada obstante, nada impede que, durante o deslinde da ação, a parte requerida demonstre o lastreio da relação contratual que teria ensejado o débito, ocasião em que a tutela pode ser revogada e o débito perseguido, hipótese que, por si só, anula a possibilidade de irreversibilidade da medida, e sendo também garantida a oportunidade da parte requerida se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Por fim, sublinho a existência de fundado receio de dano irreparável, uma vez que a parte autora é pensionista e os rendimentos percebidos são necessários a sua subsistência.
Nesse norte, a inversão do ônus da prova e a alegação da parte autora, de que não contratou qualquer serviço fornecido pela parte requerida, permitem deferir a tutela de urgência postulada. É da jurisprudência: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO - DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PEDIDO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DAS ASTREINTES - NÃO ACOLHIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA - DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO CUJA VALIDADE É IMPUGNADA - NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO - URGÊNCIA CONFIGURADA - MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E COERCITIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano -, mostra-se legítima a determinação judicial de suspensão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, especialmente diante da plausível inexistência do contrato apontado.
A multa cominatória fixada em valor compatível com a obrigação possui caráter coercitivo e é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022487-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2025).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto por aposentada contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Repetição de Indébito, na qual a autora sustenta que não contratou os serviços da ré. 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência.3.
A alegação de inexistência de vínculo contratual pela agravante, somada à dificuldade de produção de prova negativa, caracteriza plausibilidade do direito invocado.3.1. O desconto mensal compromete verba de natureza alimentar, configurando o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.3.2.
A medida de suspensão dos descontos revela-se reversível, o que reforça a adequação da tutela de urgência.4.
Recurso provido.Tese de julgamento: A negativa de celebração do negócio jurídico impugnado se revela suficiente, por ora, para a suspensão das obrigações supostamente pactuadas, em especial a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046499-74.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 25.2.2025; e Agravo de Instrumento n. 5047935-68.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 10.12.2024.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013086-36.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025).
Do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, de forma a determinar que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora sejam cessados ("CONTRIB.
CENAP/ASA 0800 780 5533").
Oficie-se ao INSS e a parte requerida para cumprimento, servindo o presente como ofício. 4.
Da designação de audiência de conciliação O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, uma vez admitida a petição inicial e versando a demanda sobre direito disponível, o juiz deverá designar audiência de conciliação ou mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para a qual a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ocorre que designar audiência de conciliação ou mediação para toda e qualquer nova demanda distribuída – já que raras as hipóteses em que seria incabível a autocomposição, tendo em vista a competência material deste Juízo – prejudicaria consideravelmente a tramitação e a obtenção de solução célere e adequada para os mais de 6.000 (seis mil) processos em andamento nesta unidade jurisdicional, pois não se dispõe de espaço físico, horários livres na pauta e conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes exigidos pela nova legislação, circunstâncias que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da referida norma.
Assim, em face da ausência de estrutura operacional, DEIXO de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Ressalto que tal alteração procedimental não enseja nulidade nem acarreta qualquer prejuízo às partes, vez que a solução consensual do conflito não está sujeita à preclusão e terá lugar em qualquer fase do processo judicial, podendo ser obtida, inclusive, por meios autônomos e extrajudiciais, haja vista ser dever de todo e qualquer operador jurídico, por imperativo ético, estimular a autocomposição (CPC, art. 3º, § 3º). 5. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (CPC, art. 344). 6.
Intimem-se e cumpra-se. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 16:05
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA AGUILAR E SILVA NAZARIO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:17
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016846-92.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 19/07/2025. -
21/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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19/07/2025 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA AGUILAR E SILVA NAZARIO. Justiça gratuita: Requerida.
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19/07/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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