TJSC - 5032714-82.2024.8.24.0020
1ª instância - Vara da Inf Ncia e da Juventude e Anexos da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5032714-82.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: RONALT AMBONI DUMINELLIADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, uma vez que decorrido o prazo de suspensão requerido, ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. -
07/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5032714-82.2024.8.24.0020/SC REQUERENTE: RONALT AMBONI DUMINELLIADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) DESPACHO/DECISÃO I. Litisconsórcio necessário de cônjuge/companheiro.
O direito à sucessão aberta é equiparado a bem imóvel (CC, art. 80, II), e o art. 73, §1º, I, do CPC exige a citação do cônjuge ou companheiro nas ações que envolvam direito real imobiliário, salvo no regime de separação absoluta de bens.
Portanto, o cônjuge ou companheiro do sucessor é litisconsorte necessário e deve ser integrado à ação.
Há duas formas de fazer isso: por meio da citação formal ou pela regularização da falta de citação através do comparecimento espontâneo, com a simples constituição de advogado nos autos.
Esta última opção é mais rápida e econômica, dispensando a necessidade de diligência de citação e seus custos associados.
Presumindo-se que os sucessores tenham bom relacionamento com seus cônjuges/companheiros e em atenção aos princípios da cooperação (CPC, art. 6º) e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos pessoais e procurações outorgadas por seu cônjuge/companheiro, conferindo poderes especiais para transigir em caso de partilha amigável.
Decorrido o prazo sem cumprimento da determinação, a parte inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a citação dos cônjuges/companheiros, independentemente de nova intimação, sob pena de remoção.
Cumprida essa providência, cumpra-se a citação.
II.
Documentos faltantes.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção, nos termos dos arts. 622 a 625 do CPC, juntar os seguintes documentos: (a) documento pessoal do(a) autor(a) da herança; (b) certidões de nascimento ou casamento atualizadas do(a) autor(a) da herança e de todos os sucessores, seus cônjuges ou companheiros; (c) certidão de inexistência de testamento público ou instrumento de aprovação de testamento cerrado emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados obtida no site www.censec.org.br; (d) certidões negativas de débitos com a União, Estados e Municípios (em que por último domiciliado o autor da herança, bem como das unidades em que tinha bens); (e) dossiê do DETRAN do veículo Ford/Ka, placas MEY0274; (f) procuração dos sucessores e seus cônjuges ou companheiros que aderem à parte inventariante; (g) plano de partilha atualizado, num único documento, conforme prevê o art. 653 do CPC, com a indicação do valor da herança; a qualificação dos herdeiros e cônjuges e do(a) autor(a) da herança; a descrição completa e avaliação de todos os bens e dívidas a serem partilhados; a repartição dos quinhões; a indicação da cessão dos direitos hereditários, se for o caso.
III. No mais, cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão proferida no Evento 7. -
15/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:07
Determinada a intimação
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26/04/2025 02:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/04/2025 03:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 03:06
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição
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28/01/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:12
Expedição de Termo de Compromisso
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17/12/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONALT AMBONI DUMINELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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17/12/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ADEMAR DUMINELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/12/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 19:46
Decisão interlocutória
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09/12/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406224, Subguia 4843362 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,46
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06/12/2024 14:27
Link para pagamento - Guia: 9406224, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4843362&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4843362</a>
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06/12/2024 14:27
Juntada - Guia Gerada - RONALT AMBONI DUMINELLI - Guia 9406224 - R$ 292,46
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06/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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