TJSC - 5011948-30.2024.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011948-30.2024.8.24.0045/SC APELANTE: THIAGO MESQUITA DO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA DA SILVA NEVES (OAB SC067506)APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de “ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais c.c tutela de urgência” aforado por THIAGO MESQUITA DO COUTO em face de NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK), ambos identificados.
Segundo consta a inicial, o autor, em 11/06/2024, recebeu uma mensagem no WhatsApp com uma proposta de trabalho home office em uma plataforma supostamente parceira do Mercado Livre, Shopee e Shein.
Acreditando na possibilidade de ganhos extras, disse ter se cadastrado no site “mercado555.com”, onde eram oferecidas tarefas que exigiam depósitos para liberar novas fases e prometiam saques ao final.
Relata que o contato foi por WhatsApp, mas depois migrou para o Telegram, com uma suposta mentora chamada Jaqueline.
Menciona que realizou oito depósitos, totalizando R$ 7.868,39, mas não recebeu nenhum retorno financeiro.
Ao perceber que havia caído em um golpe (conhecido como “golpe das tarefas”), disse que registrou um Boletim de Ocorrência e tentou reaver o dinheiro através do Nubank, sem sucesso.
Com isso, pugna pela restituição do montante depositado, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Recebida a inicial (evento 10, DOC1), foi indeferida a tutela de urgência.
Citada, a ré apresentou contestação (evento 19, DOC1), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as transações foram feitas com uso de dispositivo autorizado e senha pessoal da autora, seguindo todos os protocolos de segurança e adota diversas medidas de prevenção contra fraudes, como divulgação de informações educativas em seus canais e uma política de segurança.
Reforça que a responsabilidade pelo golpe é exclusiva de terceiros e da própria autora, que não tomou os cuidados necessários antes de realizar as transferências.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 24, DOC1).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes não formularam novos requerimentos probatórios. (evento 36, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO MESQUITA DO COUTO em face de NU PAGAMENTOS S.A (NUBANK).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidadede justiça concedida, conforme artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal (evento 10, DOC1).
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 41, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a sentença recorrida desconsiderou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ao atribuir culpa exclusiva ao consumidor, mesmo diante de falhas nos mecanismos de segurança da plataforma utilizada; b) a decisão ignorou o dever de proteção da instituição frente à vulnerabilidade do consumidor, especialmente em casos de fraude eletrônica, como o golpe das tarefas; c) houve omissão da instituição financeira em adotar medidas preventivas eficazes, como bloqueios automáticos e monitoramento de transações atípicas, o que configura defeito na prestação do serviço.
Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O provimento do presente recurso, com a consequente reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de condenação das rés ao ressarcimento dos danos materiais sofridos, bem como à indenização por danos morais. b) A condenação do Apelado a restituir integralmente os valores transferidos, no montante de R$ 7.868,39, devidamente corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação; c) A condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Tribunal; d) A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao Apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; e) A inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em patamar não inferior a 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
Ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Thiago Mesquita do Couto, ora apelante, contra Nu Pagamentos S.A.
Na inicial, narrou que foi vítima de golpe conhecido como “golpe das tarefas”, após receber, em 11/06/2024, uma proposta de trabalho home office via WhatsApp, vinculada à plataforma “mercado555.com”, supostamente associada a empresas como Mercado Livre, Shopee e Shein.
Acreditando na veracidade da proposta e na possibilidade de obter renda extra, o autor efetuou cadastro na plataforma e passou a realizar depósitos sucessivos para desbloqueio de fases e recebimento de comissões, conforme orientação de uma suposta mentora, identificada como Jaqueline, com quem manteve contato via Telegram.
Ao todo, afirmou que realizou oito transferências via PIX, totalizando R$ 7.868,39, para contas vinculadas a terceiros, sem jamais receber os valores prometidos ou qualquer retorno financeiro.
Após perceber que se tratava de fraude, registrou boletim de ocorrência e acionou o banco requerido, Nubank, por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), sem obter êxito na restituição dos valores.
Aduziu que a instituição financeira requerida falhou na prestação do serviço ao permitir a abertura e movimentação de contas fraudulentas, sem os devidos mecanismos de segurança, e não prestou suporte adequado após a comunicação do golpe.
Sustentou a existência de relação de consumo, invocando a responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, bem como dispositivos das Resoluções do Banco Central que impõem deveres de diligência e prevenção de fraudes às instituições participantes do sistema PIX (evento 1, INIC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação, ocasião em que aduziu ter a parte autora sido vítima de golpe aplicado por terceiros, mediante proposta de investimento recebida por aplicativo de mensagens, sem qualquer relação com a instituição financeira ré.
Sustentou que as transferências foram realizadas voluntariamente pela parte autora, por meio de aparelho previamente autorizado e com uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação dos serviços (evento 19, CONT1).
A primazia da discussão reside na análise da responsabilidade da entidade financeira em relação aos danos experimentados pela parte autora, uma vez que a fraude monetária teria emergido do descumprimento do dever de diligência e segurança.
O debate acerca da responsabilidade das instituições financeiras frente aos prejuízos infligidos por terceiros que se utilizam de vulnerabilidades tecnológicas ou que manipulam os clientes para a obtenção de informações confidenciais é um tema contemporâneo que demanda reflexões cuidadosas, considerando as particularidades de cada caso. É incontroverso que os bancos, como fornecedores de serviços essenciais e detentores de grandes volumes de dados sensíveis, têm o dever de adotar medidas de segurança robustas para proteger seus clientes contra ataques digitais.
Por conta disso, a legislação e a jurisprudência brasileira, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, estabelecem que as instituições financeiras podem ser responsabilizadas por atos de terceiros caso se constate falhas na proteção dos consumidores, seja por deficiências nos sistemas de segurança ou por ausência de mecanismos eficazes de prevenção e resposta a fraudes.
Inclusive, nesse sentido, é o enunciado n. 479 da Súmula do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No entanto, faz-se necessário debater sobre os limites dessa responsabilidade.
O chamado “golpe da renda extra” é uma modalidade de estelionato praticada por terceiros, na qual a vítima é induzida a realizar depósitos ou transferências com a promessa de ganhos futuros, geralmente por meio de plataformas digitais ou aplicativos de mensagens.
Tais golpes se aproveitam da confiança e da expectativa de lucro do usuário, exigindo, portanto, atenção e cautela mínimas por parte do consumidor ao lidar com propostas financeiras suspeitas.
No caso concreto, não houve invasão da conta do autor, uma vez que todas as transações foram realizadas pessoal e conscientemente por ele, ainda que sob a crença de que estariam relacionadas à obtenção de renda legítima.
As movimentações foram realizadas utilizando-se de senha pessoal no aplicativo do banco, sem que haja indícios de que a instituição devesse suspeitar de sua legitimidade.
Dessa forma, resta configurada a culpa exclusiva do autor, sendo inaplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ, pois não se demonstrou qualquer defeito ou omissão que pudesse ensejar a responsabilização do banco.
Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
GOLPE CONHECIDO COMO “GOLPE DA FALSA RENDA EXTRA”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DADA A FALTA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DOS RÉUS.
RECURSO DA AUTORA QUE SUSTENTA QUE A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS É OBJETIVA, QUE A CONTA QUE RECEBEU OS VALORES FOI ABERTA DE MODO FRAUDULENTO E QUE O BANCO DEVERIA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
REJEIÇÃO. PROMESSA DE RECEBIMENTO DE VALORES APÓS O CUMPRIMENTO DE “TAREFAS”.
AUTORA CONVENCIDA A REALIZAR TRANSFERÊNCIAS VIA PIX A TÍTULO DE APLICAÇÕES. MOVIMENTAÇÕES EFETUADAS PESSOAL E CONSCIENTEMENTE PELA AUTORA.
FALTA DE BLOQUEIO DE TRANSAÇÕES POR INCOMPATIBILIDADE DE PERFIL, NESSES CASOS, QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA SUPRIR A FALTA DE CAUTELA DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS RÉUS TENHAM PARTICIPADO DE ALGUMA FORMA DA FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015671-57.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
GOLPE DA TAREFA.
TRANSFERÊNCIA PIX.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ, QUANDO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO É ABSOLUTA, ADMITINDO-SE AS EXCLUDENTES PREVISTAS NO § 3º DO ART. 14 DO CDC, NOTADAMENTE A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO.O “GOLPE DA TAREFA” CONSTITUI MODALIDADE DE ESTELIONATO PRATICADA POR TERCEIROS ESTRANHOS À ATIVIDADE BANCÁRIA, CARACTERIZANDO FORTUITO EXTERNO QUANDO NÃO HÁ FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEMONSTRADA A CONDUTA NEGLIGENTE DO CONSUMIDOR QUE, SEM ADOTAR CAUTELAS MÍNIMAS, REALIZOU TRANSFERÊNCIA PIX PARA TERCEIROS DESCONHECIDOS MEDIANTE PROMESSAS DE REMUNERAÇÃO POR TAREFAS NA INTERNET, CONFIGURA-SE CULPA EXCLUSIVA APTA A ROMPER O NEXO CAUSAL.AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, INEXISTE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DAS RÉS E O DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001401-52.2024.8.24.0037, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025).
Portanto, é medida imperativa o desprovimento do recurso.
Ante o desprovimento da insurgência, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. -
12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011948-30.2024.8.24.0045 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 10/09/2025. -
10/09/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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