TJSC - 5005883-50.2021.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50706948920258240000/TJSC
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04/09/2025 11:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50706948920258240000/TJSC
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29/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005883-50.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706)EXECUTADO: BARTOLOMEU PEREIRAADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, não foi apresentado documento que comprove que o valor bloqueado é efetivamente oriundo de verba salarial, benefício previdenciário ou outra hipótese legal de impenhorabilidade; o comprovante de renda, por si só, não é apto a comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado via Sisbajud.
Registro, outrossim, que o valor retido pelo Sisbajud é aproximado daquele recebido pelo executado a título de benefício previdenciário; não há prova, contudo, de o bloqueio incidiu efetivamente sobre a verba alimentar.
Desse modo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado. 2.
Intimem-se, inclusive a executada pessoalmente.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente. 3.
Havendo saldo remanescente, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. -
27/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:58
Decisão interlocutória
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22/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:36
Juntada - Extrato Subconta - 2300418054<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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22/08/2025 16:28
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
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21/08/2025 14:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BARTOLOMEU PEREIRA)
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21/08/2025 13:52
Juntada - Extrato Subconta - 2300418054<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/08/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000078492844. Valor transferido: R$ 1.822,79
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19/08/2025 14:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/07/2025 13:43
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005883-50.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JONAIRA LUCIA DA SILVA DANNUS (OAB SC021684)ADVOGADO(A): JEFERSON DA COSTA DANNUS (OAB SC012706) DESPACHO/DECISÃO I – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado de débito, sob pena de realização do procedimento com base no ultimo valor apresentado nos autos.
Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, BARTOLOMEU PEREIRA, CPF: *95.***.*05-91, nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema, observado o último cálculo apresentado pela parte credora.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD. Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema). Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III – De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR). A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios. IV - Na sequência, intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de débito remanescente e indique bens à penhora.
Pretendendo a penhora de veículo e/ou imóvel, deverá a parte exequente acostar aos autos o extrato do cadastro do DETRAN e/ou a certidão da matrícula imobiliária atualizada. V – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução pelo prazo de um ano, a contar da ciência do primeiro resultado negativo, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessárias para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora. Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente a contar do decurso do prazo da suspensão. VI – Demais pedidos destinados à busca de bens da parte executada serão analisados após o cumprimento das medidas acima ordenadas.
VII – Cumpra-se e intimem-se. -
15/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
15/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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15/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 15:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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18/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 12:43
Juntado(a)
-
15/10/2024 17:52
Juntado(a)
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26/09/2024 19:01
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 300,72
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11/09/2024 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bertha Steckert Agacci em 11/09/2024 13:55:45
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06/09/2024 13:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
19/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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16/07/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARTOLOMEU PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/07/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2024 19:53
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 16:21
Juntada - Extrato Subconta - 2300418054<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
01/04/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:09
Juntado(a)
-
23/02/2024 16:04
Juntado(a)
-
28/11/2023 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 34
-
01/11/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.676,40
-
30/10/2023 13:44
Expedição de Alvará
-
30/10/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030028110. Valor transferido: R$ 171,23
-
27/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030028322. Valor transferido: R$ 1.676,40
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27/10/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000030028128. Valor transferido: R$ 110,69
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26/10/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/10/2023 14:02
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU01CV
-
25/10/2023 15:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BARTOLOMEU PEREIRA)
-
25/10/2023 15:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição
-
20/09/2023 16:37
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
-
20/09/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
08/09/2023 15:04
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/09/2023 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/09/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2023 19:29
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/08/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2022 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 25/04/2022
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12/04/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: CLOVIS TEDESCHI
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12/04/2022 18:17
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
06/07/2021 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2021 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 17:27
Decisão interlocutória
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01/07/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2021 15:45
Alterado o assunto processual
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01/07/2021 15:45
Alterado o assunto processual
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01/07/2021 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/06/2021 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/06/2021 18:42
Distribuído por dependência - Número: 03039604020178240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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