TJSC - 5013090-91.2025.8.24.0091
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013090-91.2025.8.24.0091/SCRELATOR: Rudson MarcosRÉU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SC036524)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 08/09/2025 - RÉPLICA -
28/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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19/08/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 16:25
Despacho
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31/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 10:46
Juntada de Petição - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP (SC036524 - MILENA PIRAGINE)
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25/07/2025 13:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013090-91.2025.8.24.0091/SC AUTOR: BRUNO THIAGO RABELO DA SILVAADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): BRUNO THIAGO RABELO DA SILVA (OAB SC037276) DESPACHO/DECISÃO I - Trato de pedido de tutela de urgência, no qual o autor alega, em síntese, que nunca residiu no estado de São Paulo; que, entretanto, foi surpreendido com 10 negativações em seu CPF, realizadas pela ré, companhia de abastecimento de água em São Paulo; que diligenciou em busca de maiores informações e constatou que seu CPF possuía cadastro junto ao site da ré vinculado a pessoa desconhecida, de nome Edson Hotero; e que descobriu, ainda, a existência de 49 faturas em aberto, com débitos que somam R$ 5.896,41.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a ré: a) promova a retirada imediata das anotações em seu nome; b) suspenda a emissão de novas faturas vinculadas ao seu CPF; e c) abstenha-se de realizar novas negativações enquanto perdurar os efeitos da tutela provisória, tudo sob pena de multa diária (Evento 1). É o breve relatório, ainda que desnecessário.
Decido: Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços.
Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à tutela de urgência, esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput, do Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a ré inscreveu o nome do autor em cadastro de inadimplentes (Evento 1 - 4), por um débito que aquele não conhece.
A documentação que instrui a inicial parece corroborar com a narrativa do autor e demonstra a plausibilidade do direito invocado.
Considerando os danos que uma inscrição indevida causa à vida financeira de qualquer pessoa e tendo em vista as alegações da parte demandante, presumidamente de boa-fé, entendo por acolher o pedido de determinação de baixa da inscrição, bem como de determinação para que a ré abstenha-se de emitir faturas e de realizar novas inscrições creditícias em nome do autor. Por derradeiro, não verifico o perigo de irreversibilidade da medida, haja vista que a tutela poderá ser revogada a qualquer tempo, se comprovada a alteração da verdade dos fatos.
Caberá à ré demonstrar contrato firmado com o autor e a legitimidade dos débitos lançados em seu nome.
Desse modo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para: a) determinar a imediata baixa da inscrição do nome do autor na Serasa. Aplique-se o SerasaJud; b) determinar que a ré abstenha-se de realizar novas inscrições em nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, enquanto permanecer a inscrição, limitada ao valor de R$ 5.000,00; c) determinar que a ré abstenha-se de emitir novas faturas vinculadas ao CPF do autor, de n.º *78.***.*13-10, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, para cada nova fatura emitida, até o limite de R$ 5.000,00. d) determinar que a ré abra processo administrativo para averiguar as condições que a conta de energia elétrica foi aberta utilizando o CPF do autor; e estando a conta ativa, proceder a baixa do CPF do autor e incluir o nome do real usuário da unidade consumidora; II - Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a designação apenas formal do ato escapa dos princípios elencados pela Lei n.º 9.099/95, tais como economia processual e celeridade.
Todavia, ressalto que não fica excluída a possibilidade de realização da audiência, em qualquer tempo, até o julgamento.
III - Ficam admitidas nesse processo a citação/intimação por qualquer meio eletrônico, de acordo com os arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil e a Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 29 de 11 de dezembro de 2020.
IV - Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Havendo a informação nos autos sobre número de telefone ou endereço eletrônico da parte requerida ou sendo possível a citação pelo Sistema Eproc (em caso de entidade cadastrada), autorizo o cartório a cumprir o ato deste modo, independentemente de autorização judicial expressa.
Nas citações por mandado/Whatsapp: o ato deverá ser cumprido conforme o disposto na Circular n.º 222/2020 e por Oficial de Justiça desta Capital, ainda que o endereço da parte requerida seja localizado em outro Estado, sendo a medida que melhor se coaduna com a celeridade processual.
V - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para especificar as provas que ainda pretende produzir, salientando que seu silêncio será interpretado como interesse no julgamento antecipado da lide.
VI - Caso a tentativa de citação da parte ré tenha restado inexitosa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar novo endereço ou outro meio legal para realização do ato, sob pena de extinção.
Cumpra-se. -
23/07/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:03
Concedida em parte a Tutela Provisória
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5013090-91.2025.8.24.0091 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital na data de 20/07/2025. -
21/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
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20/07/2025 22:33
Juntada de Petição
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20/07/2025 22:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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