TJSC - 5077734-48.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:31
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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07/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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06/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:49
Determinada a intimação
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31/07/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5077734-48.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JEFERSON SCHUELTERADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AUTOR: JEFERSON SCHUELTERADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO I. Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte requerente e, considerando os termos do ofício-circular n. 07/2006 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, intime-se aquela para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos, comprovantes de rendimentos atualizado (holerite, extrato INSS, cópia da CTPS digital etc.), declaração de imposto de renda, comprovantes idôneos de gastos mensais (alimentação, saúde, educação, empréstimos bancários etc.), ou qualquer outro que considere essencial.
Insta salientar que a referida declaração de imposto de renda deve ser juntada aos autos na íntegra ou sua negativa deve ser emitida pela Receita Federal, no sítio eletrônico: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
II. Importa destacar que, com supedâneo no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e o art. 5º Resolução cm n. 3 de 11 de março de 2019 do TJSC, é possível o parcelamento das custas judiciais iniciais, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas conforme os padrões do CGJSC/TJSC.
III.
Salienta-se, ainda, que também está disponível no eproc, desde o dia 20 de maio de 2020, a possibilidade de se pagar as custas por meio de parcelamento no cartão de crédito em até 12 (doze) vezes, independente de autorização judicial.
IV. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas, observadas todas as possibilidades acima descritas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. -
15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:57
Determinada a intimação
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02/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/06/2025 13:52
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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04/06/2025 14:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEFERSON SCHUELTER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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