TJSC - 5056134-45.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/09/2025 A 18/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056134-45.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFERAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: HEITOR PEREIRA VICENTEADVOGADO(A): ÁLVARO WILLIAM DA CONCEIÇÃO (OAB SC074143)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA AO AUTOR POR MEIO DA DECISÃO DO EVENTO 5 DO FEITO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPERVotante: Desembargador ROCHA CARDOSO -
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056134-45.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50084545220258240004/SC)RELATOR: LUIZ FELIPE SCHUCHAGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: HEITOR PEREIRA VICENTEADVOGADO(A): ÁLVARO WILLIAM DA CONCEIÇÃO (OAB SC074143)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 12/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 19 - 11/09/2025 - Conhecido o recurso e provido -
22/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b>
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21/08/2025 19:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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21/08/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>11/09/2025 00:00 a 18/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 46
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13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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13/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5056134-45.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)AGRAVADO: HEITOR PEREIRA VICENTEADVOGADO(A): ÁLVARO WILLIAM DA CONCEIÇÃO (OAB SC074143) DESPACHO/DECISÃO Banco BMG S.
A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação indenizatória n. 5008454-52.2025.8.24.0004, movida por Heitor Pereira Vicente, a qual determinou a suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável - RMC, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 a cada desconto indevido, limitada a R$ 15.000,00 (Evento 5 do feito a quo).
Afirma, em suma, que: a) o autor contratou de forma livre e consciente o cartão de crédito consignado a ensejar a reserva de margem, o que impede a concessão da tutela antecipada por faltarem os requisitos legais para tanto; b) a multa pode ser substituída pela simples remessa de ofício ao INSS para que os descontos sejam suspensos; e, c) acaso mantida, a sanção deve ter seu valor reduzido a um patamar mais razoável à luz do caso concreto, além de ela ter de incidir apenas a cada pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da autora.
Pretende a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida nos moldes acima delineados.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 4), os autos vieram conclusos (Evento 5). É o necessário relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. É cediço que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, fundamentado nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos verifico estarem demonstrados tais pressupostos.
Isso porque a fundamentação trazida pelo agravante, ao menos em sede de cognição sumária, é relevante, pois a mera alegação na inicial de erro na contratação (Evento 1, Item 1, fls. 3-4 do feito a quo) mostra-se insuficiente para antecipar o pleito judicial. É dizer, mostra-se prudente, à míngua de melhores provas na fase incipiente dos autos, aguardar a instrução processual a fim de se verificar a verossimilhança da narrativa exordial, para cumprimento da exigência do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Esta Corte, em igual sentido, assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, A SER REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).RECLAMO DO BANCO.PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA AO CONSUMIDOR.
QUESTIONADA, AINDA, A MULTA COMINADA.
SÚPLICA PRINCIPAL ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), POIS O ORDENAMENTO JURÍDICO AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE AVENÇAS BANCÁRIAS CONSIGNADAS À REMUNERAÇÃO, NAS MODALIDADES EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO, CABENDO AO CONSUMIDOR OPTAR, NO USO DE SUA LIBERDADE PARA GERIR SUAS FINANÇAS PESSOAIS, A MODALIDADE QUE PREFERIR, DESDE QUE HAJA MARGEM DISPONÍVEL PARA TANTO.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A PARTE AUTORA NÃO TROUXE NEM SEQUER INÍCIO DE PROVA APTO A CORROBORAR A SUA ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - A SABER, DE QUE A CASA BANCÁRIA TERIA LEVADO-A A ERRO PARA CELEBRAR AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA -, CONFORME DEVERIA, POR REPRESENTAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO POLO CONSUMIDOR A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CELEBRADO (RMC), NESSE CENÁRIO, DEVIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA FINS DE REVOGAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEBATE ACERCA DA MULTA COMINADA PREJUDICADO.RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5027404-58.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2024).
Na mesma toada, agora deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AO PROCESSO COM A PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE SEU DEU DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, SENDO VÁLIDOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
ANÁLISE QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS PRESENTES AO TEMPO DA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO MANTIDA."Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014814-88.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5001329-16.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Subst.
Silvio Franco, j. 23-5-2024).
Demais disso, também não demonstrou a autora que os descontos questionados são indispensáveis à sua sobrevivência, circunstância a reforçar, mais ainda, a ausência de plausibilidade da narrativa inicial, do que surge a probabilidade de o reclamo ser acolhido, sem olvidar ainda a documentação já apresentada na contestação em primeiro grau (Evento 14 do feito a quo), a qual, em análise pouco exauriente, parece sugerir a regularidade da contratação.
De igual modo, o receio de lesão grave e de difícil reparação à instituição agravante está materializado na possível incidência de multa em caso de não cumprimento da ordem judicial, razão pela qual o deferimento do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe no momento.
Por derradeiro, consigno que a análise do recurso para efeito de concessão ou não da tutela de urgência, dada a celeridade que lhe é peculiar, dispensa fundamentação acerca de todas as questões agitadas no agravo, as quais merecerão o devido exame pelo Colegiado na oportunidade do julgamento definitivo desta irresignação.
Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências legais, atribuo efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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21/07/2025 19:41
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2025 21:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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19/07/2025 21:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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18/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (18/07/2025 14:51:17). Guia: 10920360 Situação: Baixado.
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18/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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