TJSC - 5010270-64.2025.8.24.0038
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 17:14
Conclusos para despacho
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19/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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24/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5010270-64.2025.8.24.0038/SC EMBARGANTE: PEDRELLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154)EMBARGADO: JANIO LUIZ KIENENADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO DOEGE (OAB SC029691)ADVOGADO(A): PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491)ADVOGADO(A): GISLAINE MAYER (OAB SC034399)EMBARGADO: VANESSA LOCKS KIENENADVOGADO(A): CLOVIS ALBERTO DOEGE (OAB SC029691)ADVOGADO(A): PABLO DE OLIVEIRA (OAB SC030491)ADVOGADO(A): GISLAINE MAYER (OAB SC034399) DESPACHO/DECISÃO I.
Quanto às conversas por meio do aplicativo WhatsApp (Eventos 1:5 e 13:2), necessária a verificação da autenticidade.
Embora a ata notarial seja meio admitido para essa verificação (art. 384 do CPC), há ferramentas alternativas (Verifact e PACWEB, por exemplo) que também servem à validação das informações.
A respeito, observa-se que: “(...) durante a captura, são coletados de forma automática os dados não aparentes do conteúdo (metadados técnicos).
Informações como o código html das páginas acessadas, log de acesso de recursos pelo browser, informações sobre o domínio, endereços IP e histórico de navegação.
Esse material permite uma avaliação detalhada do fato digital e sua origem posteriormente, caso necessário.” (extraído de www.verifact.com.br/saiba-mais , consultado em 24-01-2024).
Tais ferramentas fornecem relatório com dados essenciais para a verificação da autenticidade. Nesse sentido: “(...) o relatório técnico PDF concentra os detalhes principais da captura, códigos HASH e explicações sobre os métodos usados na coleta e validação de integridade de registro.
Tudo selado com uma assinatura certificada e carimbo de tempo ICP/Brasil (Autoridade Certificadora Brasileira).
O documento é emitido no formado PDF/a, baseado em normas internacionais e preparado para arquivamento de longo prazo.” (extraído de www.verifact.com.br/saiba-mais , consultado em 24-01-2024).
As medidas de segurança são necessárias para garantir que os termos não sofreram adulterações ou edições.
Sobre a comprovação da autenticidade, já se decidiu: (...) PROVAS DIGITAIS (LOGS DE ACESSO E JORNADA DIGITAL DO CONSUMIDOR) NÃO PRODUZIDA.
METADADOS NÃO ADQUIRIDOS E/OU JUNTADOS. (...) PROVAS DIGITAIS: a prova digital (espécie da prova eletrônica) é a obtida e/ou produzida em ambiente eletrônico digital, em que dados (de base, de tráfego e de conteúdo), em geral, vulneráveis e frágeis, devem ser extraídos e tratados em observância às normas técnicas, sob pena de ineficácia probatória.
A definição de E-Evidência se orienta pela: a) relevância (meio de prova adequado ao fim que se destina); b) confiabilidade (equivalência entre o verificado e o representado); e, c) suficiência (deve congregar os elementos necessários de superação aos testes de verificação).
Já o Tratamento da E-Evidência deve ser realização por cópia (aquisição), e autorizar as seguintes condições: a) auditabilidade (conformidade da metodologia e dos procedimentos); b) repetibilidade (os resultados obtidos, nas mesmas condições, devem ser os mesmos); c) reprodutibilidade (equivalência de resultados por meio de instrumentos diversos); e, d) justificabilidade (justificação da escolha e realização dos procedimentos e métodos de obtenção e tratamento.
A aquisição (extração de dados do ambiente digital, especificamente da internet ou de aplicativos de mensageria, deve observar os requisitos de Existência, Validade e Eficácia (Teste EVE).
A aplicação do art. 411, II, do CPC (Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: [...] II a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei.) autoriza a invocação das regras técnicas (ABNT-ISO) como parâmetro de verificação.
A Organização Internacional de Padronização (ISO) editou a Norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013 estabelecendo os critérios de tratamento das evidências digitais, isto é, os requisitos de validade à preservação da integridade, da autenticidade, da auditabilidade e da cadeia de custódia relativas à evidência digital.
O mero "print screen", por exemplo é insuficiente à demonstração do que aparenta, por violação da metodolofia à validade da prova.
Os dados podem ser "espoliados" (degradação por incidência de calor, umidade, campos magnéticos e/ou elétricos, quedas, etc.) ou "adulterados" (violada a integridade, mesmidade e auditabilidade), por aspectos inerentes à diligência ou agentes externos. (TJSC, Recurso Cível n. 5004013.43.2022.8.24.0033, relator Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 10-05-2023) (com grifos no original).
Por tal razão, cabe às partes complementarem a prova, devendo trazer aos autos ata notarial ou relatório técnico nos moldes supra, que contenham assinatura certificada pela ICP/Brasil, atestando a integridade das informações, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de desconsideração da prova digital.
II.
Após o vencimento do prazo estipulado pelo item I, intimem-se as partes para, caso queiram, manifestarem-se exclusivamente sobre a autenticidade das provas a serem colacionadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, à salvaguarda do contraditório.
III.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:01
Determinada a intimação
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21/07/2025 15:33
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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26/05/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/04/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedição de ofício - 17/03/2025 13:05:50)
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:59
Despacho
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14/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:02
Distribuído por dependência - Número: 50437974120248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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