TJSC - 5061257-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061257-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)RÉU: AIRTON DE SOUZA PADILHA JUNIORADVOGADO(A): JEAN CARLOS ARRUDA DE SOUZA (OAB SC040540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em face de AIRTON DE SOUZA PADILHA JUNIOR.
 
 Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão (evento 25), a ré compareceu aos autos (evento 31), por procurador constituído, arguindo que as parcelas do contrato foram adimplidas. Juntou procuração e documentação que diz comprovar comprovar o alegado.
 
 Relate-se, ainda, que a parte ré ofereceu defesa na forma de contestação e reconvenção.
 
 Requereu gratuidade de justiça (evento 31).
 
 O BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. apresentou réplica no evento 70.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relato.
 
 DECIDO.
 
 Sabe-se que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, conforme entendimento sumulado de verbete nº 72 do Colendo STJ.
 
 Ademais, ressalta-se que a constituição em mora do devedor deve ocorrer antes do ajuizamento da ação, tendo em vista que é pressuposto processual da busca e apreensão.
 
 In casu, conforme consta no caderno processual, notadamente no evento 1, NOT8, a autora constituiu em mora a ré devido a "inadimplência" da parcela com vencimento em 26/02/2025.
 
 Outrossim, analisando a documentação apresentada pela ré no evento 31, constata-se que as últimas parcelas em aberto foram quitadas em 21/07/2025, conforme evento 31, COMP4 e demais documentos que acompanham. É cediço que na ação de busca e apreensão, a regular constituição do devedor em mora, comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo (cf.
 
 Súmula n. 72 do STJ e art. 485, IV, do CPC), devendo, necessariamente, acompanhar a petição inicial (cf.
 
 STJ.
 
 REsp n. 236497/GO).
 
 Outrossim, destaca-se que "o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori, sob pena de ser imediatamente indeferido o pedido" (STJ, REsp n. 236.497/GO, rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, j. em 02.12.04; AREsp n. 622.710, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, j. em 19.12.2014).
 
 Desta forma, tem-se que a mora esta descaracterizada, impondo-se a determinação da devolução do veículo a parte ré.
 
 Essa medida adotada pode ser determinada inaudita altera pars, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Afinal, vislumbra-se a probabilidade do direito da ré e o perigo de dano, evidente, considerando os eventuais malefícios a que ficará sujeita a parte ré em decorrência do fato de não poder fazer uso do bem e pela possível deterioração do veículo que poderá ocorrer, acaso fique muito tempo recolhido em pátio.
 
 Ante o exposto: a) REVOGO a liminar proferida no EVENTO 18.1 e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, proceda à devolução do veículo Automóvel marca/modelo FORD/FIESTA SE STYLE 1.6 16V FLEX MEC. 5P, cor PRETA, ano/modelo 2017/2017, chassi n. 9BFZD55PXHB574240, placas BBR9B05, renavam *11.***.*06-00, sob pena de não o fazendo, ser-lhe imputada a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto Lei 911/69. b) Se preferir, fica autorizado a pedido da parte ré, desde logo, a expedição de mandado de restituição do veículo em exame, mediante a demonstração da sua exata localização e recolhimento das diligências para o ato, bem como lhe é facultada a expedição de alvará judicial de remoção e entrega do veículo ao devedor fiduciante, devendo constar tanto no mandado, quanto no alvará que eventuais despesas para retirada do veículo do pátio deverão ser satisfeitas pela mesma.
 
 Obs.: A expedição de mandado deve ser cumprida no expediente ordinário, salvo se o Juiz em regime de plantão judiciário entender como urgência; c) Serve está decisão como alvará judicial para a retirada e entrega do veículo, devendo o interessado imprimi-la e apresentar no local onde o veículo se encontra retido; d) A parte ré DEVERÁ comunicar a entrega do veículo e uma vez comunicada a entrega, PROCEDA-SE ao cancelamento de qualquer restrição judicial decorrente destes autos e lançada sobre o prontuário do bem em questão; e) Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
- 
                                            03/09/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            03/09/2025 15:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            03/09/2025 15:53 Decisão interlocutória 
- 
                                            02/09/2025 18:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/09/2025 17:45 Juntada de Petição 
- 
                                            02/09/2025 17:44 Juntada de Petição 
- 
                                            18/08/2025 14:55 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50511069620258240000/TJSC 
- 
                                            13/08/2025 19:23 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 55 
- 
                                            12/08/2025 12:48 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50511069620258240000/TJSC 
- 
                                            07/08/2025 02:42 Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            07/08/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45 
- 
                                            06/08/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            05/08/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            05/08/2025 15:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
- 
                                            04/08/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/08/2025 17:04 Despacho 
- 
                                            01/08/2025 03:13 Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
- 
                                            31/07/2025 15:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/07/2025 15:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            31/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55 
- 
                                            30/07/2025 17:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            30/07/2025 17:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54 
- 
                                            30/07/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/07/2025 16:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            30/07/2025 16:26 Despacho 
- 
                                            30/07/2025 12:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/07/2025 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            30/07/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
- 
                                            29/07/2025 13:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            29/07/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
- 
                                            29/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45 
- 
                                            28/07/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/07/2025 17:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            28/07/2025 17:16 Despacho 
- 
                                            28/07/2025 15:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/07/2025 14:46 Juntada de Petição 
- 
                                            26/07/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36 
- 
                                            24/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
- 
                                            23/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37 
- 
                                            23/07/2025 00:00 Intimação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5061257-47.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)RÉU: AIRTON DE SOUZA PADILHA JUNIORADVOGADO(A): JEAN CARLOS ARRUDA DE SOUZA (OAB SC040540) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
- 
                                            22/07/2025 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/07/2025 11:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            22/07/2025 11:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/07/2025 11:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AIRTON DE SOUZA PADILHA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            22/07/2025 11:52 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP077460 
- 
                                            21/07/2025 22:25 Juntada de Petição 
- 
                                            21/07/2025 22:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
- 
                                            16/07/2025 18:41 Juntada de Petição 
- 
                                            09/07/2025 13:50 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50511069620258240000/TJSC 
- 
                                            07/07/2025 17:26 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50511069620258240000/TJSC 
- 
                                            02/07/2025 16:49 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50511069620258240000/TJSC 
- 
                                            30/06/2025 11:00 Juntada de Petição - AIRTON DE SOUZA PADILHA JUNIOR (SC040540 - JEAN CARLOS ARRUDA DE SOUZA) 
- 
                                            28/06/2025 09:49 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 09:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            23/06/2025 15:11 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: FLAVIA MARIA SENS DEVENS 
- 
                                            23/06/2025 11:48 Expedição de Mandado - PACCEMAN 
- 
                                            06/06/2025 03:33 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            05/06/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            04/06/2025 15:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            04/06/2025 15:38 Concedida a tutela provisória 
- 
                                            22/05/2025 01:17 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            20/05/2025 03:22 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            20/05/2025 02:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/05/2025 16:11 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA12 para FNSURBA15) 
- 
                                            19/05/2025 02:35 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            18/05/2025 11:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/05/2025 11:47 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            13/05/2025 01:31 Juntada de Petição 
- 
                                            09/05/2025 02:22 Juntada de Petição 
- 
                                            08/05/2025 09:07 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10293486, Subguia 5361702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 480,57 
- 
                                            08/05/2025 09:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/05/2025 09:04 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10330504, Subguia 5383224 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,74 
- 
                                            06/05/2025 13:47 Link para pagamento - Guia: 10330504, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5383224&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5383224</a> 
- 
                                            06/05/2025 13:47 Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10330504 - R$ 48,74 
- 
                                            29/04/2025 22:09 Link para pagamento - Guia: 10293486, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5361702&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5361702</a> 
- 
                                            29/04/2025 22:09 Juntada - Guia Gerada - BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - Guia 10293486 - R$ 480,57 
- 
                                            29/04/2025 22:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5047254-85.2025.8.24.0090
Jose Geraldo da Silva Irmao
Estado de Santa Catarina
Advogado: Fabio Fernandes Maia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 09:41
Processo nº 5002063-40.2025.8.24.0050
Municipio de Pomerode
Orbital Studio Dental LTDA
Advogado: Luciano Debarba
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/07/2025 16:48
Processo nº 5054104-60.2025.8.24.0930
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Ivonete Maria Ribeiro
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 17:19
Processo nº 5047243-56.2025.8.24.0090
Juliano Seger
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 09:28
Processo nº 5050327-61.2024.8.24.0038
Inbrasul Construtora LTDA
Inoxblu LTDA
Advogado: Maridiane Fabris
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 01:09