TJSC - 5011728-21.2025.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011728-21.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CRISTIANO DUARTE PERESADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)EXEQUENTE: JTM PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar impulso ao processo, ciente de que a inércia acarretará o arquivamento administrativo dos autos. -
30/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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18/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14, 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011728-21.2025.8.24.0005/SC EXEQUENTE: CRISTIANO DUARTE PERESADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)EXEQUENTE: JTM PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): RAFAEL PIEROZAN (OAB SC016217)ADVOGADO(A): ELSON ROBERTO DE SOUZA JUNIOR (OAB SC032737)EXECUTADO: FERNANDA SARAIVA KERSCHNER LEHMKUHLADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL (OAB SC059307)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN (OAB SC048827)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESENEXECUTADO: TOP GESTAO DE FRANQUIAS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BROERING LEHMKUHL (OAB SC059307)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN (OAB SC048827)ADVOGADO(A): ANTHONY THIESEN DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifico que a parte executada possui defensor constituído na demanda principal.
Assim, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu defensor, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC e do art. 25, caput e §§ 3º a 5º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante devido, sob pena de ser acrescido ao valor executado, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirta-se a parte devedora de que o prazo para impugnar o Cumprimento de Sentença inicia-se ao final do prazo para pagamento, independentemente de nova intimação, a teor do art. 525 do CPC.
Outrossim, conforme previsto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 17.654/2018, a taxa de serviços judiciais deverá ser recolhida, no Cumprimento de Sentença, quando interposta a Impugnação, sob pena de cancelamento e exclusão da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal Justiça em julgamento de Recurso Repetitivo (Temas 674 e 675 - REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4.3.2015, DJe 6.5.2015). O valor da taxa de serviços judiciais será proporcional ao valor impugnado, sem prejuízo do pagamento do saldo ao final (art. 8º, § 2º), observados os percentuais previstos e respeitados os limites mínimo e máximo estipulados na tabela do anexo único da referida lei.
Frustrada a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para ciência do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Balneário Camboriú, 15 de julho de 2025.
Eduardo CamargoJuiz de Direito -
16/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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16/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Juntada de peças digitalizadas - 04/07/2025 15:42:45)
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09/07/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 09/07/2025 12:22:57)
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04/07/2025 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015000-91.2023.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 51
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27/06/2025 17:19
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 20/03/2025
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27/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:19
Distribuído por dependência - Número: 50150009120238240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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