TJSC - 5002965-81.2025.8.24.0538
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 18:50 Remetidos os Autos - Remessa Externa - JVE01CR -> TJSC 
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                                            02/09/2025 17:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            31/08/2025 13:52 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            27/08/2025 17:38 Comunicação eletrônica recebida - distribuído 
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                                            27/08/2025 17:36 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002843-68.2025.8.24.0538/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 7, 8, 11, 18, 26, 35 
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                                            21/08/2025 19:05 Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA SOARES)<br/>BNMP: 5002965-81.2025.8.24.0538.03.0001-08<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado 
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                                            21/08/2025 15:07 Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA<br>Data: 13/08/2025 
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                                            21/08/2025 13:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/08/2025 13:44 Recebido o recurso de Apelação 
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                                            19/08/2025 19:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 72 Parte Isenta 
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                                            19/08/2025 19:21 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 19:21 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 70 
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                                            19/08/2025 15:03 Juntada de Petição 
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                                            19/08/2025 14:37 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68<br>Data do cumprimento: 19/08/2025 
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                                            15/08/2025 18:00 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS 
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                                            15/08/2025 17:54 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            14/08/2025 02:49 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            13/08/2025 16:34 Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - CONDENADO - PRESO 
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                                            13/08/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            13/08/2025 16:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            13/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61 
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                                            12/08/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 14:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 14:20 Julgado procedente o pedido - Condenatória 
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                                            11/08/2025 19:34 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2025 19:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53 
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                                            04/08/2025 03:21 Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            01/08/2025 13:32 Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência 
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                                            01/08/2025 02:36 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            31/07/2025 23:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 53 
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                                            31/07/2025 16:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/07/2025 16:29 Determinada a intimação 
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                                            31/07/2025 15:15 Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 31/07/2025 14:00. Refer. Evento 31 
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                                            31/07/2025 14:07 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 15:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            22/07/2025 23:10 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40<br>Data do cumprimento: 21/07/2025 
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                                            18/07/2025 16:03 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: BEN HUR ROSA DA SILVA 
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                                            18/07/2025 15:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/07/2025 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            18/07/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/07/2025 15:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            18/07/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/07/2025 14:59 Expedição de ofício 
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                                            18/07/2025 14:59 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            18/07/2025 14:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            18/07/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/07/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002965-81.2025.8.24.0538/SC ACUSADO: RODRIGO DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): MAYCON CESAR ROCHER DA ROSA (OAB SC069906) DESPACHO/DECISÃO O réu foi citado no evento 19 e apresentou defesa no evento 22.
 
 Portanto, determino o prosseguimento do feito.
 
 Ainda, em resposta à acusação, não se ventilou excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa ser acolhida independentemente de instrução probatória, tampouco se denota hipótese evidente de extinção da punibilidade, remanescendo os indícios que recomendaram o recebimento da peça de acusação.
 
 Ademais, não vislumbro nenhuma hipótese que autorize a absolvição sumária.
 
 Isso porque, consoante prescreve o art. 397 do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (inciso I), existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II), que o fato narrado evidentemente não constitua crime (inciso III) ou que esteja extinta a punibilidade do agente (inciso IV).
 
 A defesa, em sede preliminar, argui a nulidade absoluta da prova material relativa à arma de fogo apreendida, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia, em razão de suposta contradição constante no Ofício n. 821-2025, que indicaria a posse dos objetos a terceiro (João de Souza).
 
 Sustenta, ainda, a ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, requerendo o desentranhamento das provas e a absolvição sumária do acusado.
 
 O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo afastamento das preliminares, argumentando que o referido ofício contém mero erro material, sem prejuízo à defesa, e que a atuação policial foi legítima, diante de fundada suspeita decorrente de denúncia de disparos de arma de fogo e do comportamento suspeito do acusado.
 
 Passo à análise.
 
 Da alegada quebra da cadeia de custódia A alegação de nulidade absoluta da prova material não merece acolhimento.
 
 Conforme pontuado pelo Ministério Público, o suposto vício apontado pela defesa refere-se a um erro material isolado no Ofício n. 821-2025, que menciona equivocadamente a posse dos objetos por terceiro alheio à lide.
 
 Tal equívoco, por si só, não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia, especialmente quando os demais elementos dos autos — auto de prisão em flagrante, laudo pericial, registros fotográficos e depoimentos policiais — corroboram a apreensão dos objetos em poder do acusado.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
 
 No caso, não se verifica qualquer comprometimento da idoneidade da prova ou da regularidade de sua tramitação até o juízo, tampouco prejuízo concreto à ampla defesa.
 
 Da suposta ilicitude da busca pessoal Também não prospera a alegação de ilicitude da abordagem policial.
 
 Os autos revelam que a guarnição foi acionada em razão de disparos de arma de fogo em local conhecido por intensa atividade de facção criminosa.
 
 O réu foi abordado após tentar evadir-se ao avistar os policiais, trajando roupas escuras, utilizando tornozeleira eletrônica e apresentando sinais de nervosismo.
 
 Na revista pessoal, foram encontrados carregadores municiados e drogas fracionadas, além de posterior confissão do acusado quanto à sua vinculação à facção e à posse da arma.
 
 O conjunto fático descrito configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP, legitimando a busca pessoal e as diligências subsequentes.
 
 A atuação policial, portanto, mostrou-se regular e amparada por elementos objetivos, não havendo que se falar em prova ilícita ou em violação de direitos fundamentais.
 
 Assim, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, afastando as alegações de nulidade absoluta por quebra da cadeia de custódia e de ilicitude da busca pessoal.
 
 Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 399 do Código de Processo Penal, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e DESIGNO o dia 31/07/2025 14:00:00, para a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada parcialmente por meio de videoaudiência (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10, de 17/5/2022.
 
 Importante destacar que, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019, "as partes, os procuradores, os defensores ou os membros do Ministério Público poderão participar de atos processuais por videoaudiência mediante requerimento ao juízo processante ou ao relator do processo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, no qual deverão informar a localização da sala passiva em que comparecerão".
 
 Ressalta-se que, em caso de pedido, desde já autorizo a participação de forma virtual, devendo o interessado peticionar informando o número de telefone ou e-mail para que seja enviado o link.
 
 INTIMEM-SE as eventuais testemunhas/informantes/vítimas a serem ouvidas, requisitando-se e/ou expedindo-se carta precatória se necessário.
 
 Buscando evitar a ausência injustificada de testemunhas/informantes/vítimas à audiência, consigne-se no mandado: "A testemunha fica advertida de que deverá comparecer ao ato para o qual foi intimada, sob pena de ser conduzida, pagar a diligência do Oficial de Justiça e responder por crime de desobediência".
 
 Sendo o caso, faculta-se aos policiais arrolados o acompanhamento da audiência de forma virtual, sem prejuízo da oitiva se proceder presencialmente no Fórum da Comarca em que reside, desde que solicitado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da solenidade, a fim de permitir a consulta da disponibilidade de agendamento à respectiva sala passiva. Caso houver, as demais pessoas a serem ouvidas deverão ser intimadas para o ato mediante comparecimento presencial ao Fórum desta Comarca (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022). Na hipótese de eventuais pessoas a serem ouvidas que sejam residentes fora desta Comarca, deverão ser intimadas para a solenidade designada por meio de comparecimento presencial ao Fórum da Comarca em que reside (art. 7º, caput, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), ressalvada a hipótese daquelas residentes fora do Estado de Santa Catarina, situação em que o ato deverá ser deprecado (art. 7º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019), cuja expedição se dará com prazo de 30 dias para cumprimento da precatória. INTIME-SE a parte ré para comparecer ao interrogatório, requisitando-se se necessário.
 
 Nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019, poderá a parte ré participar do ato por meio de videoaudiência, utilizando-se, para tanto, recursos técnicos próprios, com observância às exigências contidas na referida Resolução, devendo a parte optante pelo comparecimento telepresencial garantir conexão de rede segura que permita o andamento regular da solenidade.
 
 Caso contrário, poderá incorrer em revelia.
 
 Ademais, demonstrada a impossibilidade técnica de realização da videoaudiência mediante recursos próprios, faculto à parte ré interessada para que escolha se pretende acompanhar a audiência em outra Comarca ou no Juízo da 1ª Vara desta comarca de Joinville/SC, ressaltando que, independentemente do local facultado, a abertura da audiência ocorrerá no horário antes informado para início da solenidade, sendo necessária a devida comunicação prévia nos presentes autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do ato aqui aprazado, a fim de possibilitar maior chance de disponibilidade para agendamento da sala passiva via PJSC-Conecta. INTIME(M)-SE a(s) Defesas e, se houver, o(a)(s) Assistente(s) de Acusação.
 
 Ressalta-se, ainda, a possibilidade de o(a)(s) defensor(es)(a)(s) e, se houver, o(a)(s) assistente(s) participar(em) da audiência em seu local de trabalho por meio de videoaudiência com utilização de equipamentos e meios de transmissão próprios, desde que seja requerido com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, nos moldes dos arts. 4º e 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019.
 
 Nesse caso, a conexão via internet preferencialmente deverá ser realizada pelo(a)(s) interessado(a)(s) conectando diretamente o cabo de rede ao computador, e não por wi-fi, a fim de evitar oscilações no momento da transmissão.
 
 NOTIFIQUE-SE o Ministério Público, inclusive para fins do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24, de 28/8/2019.
 
 AUTORIZO, desde já, que as intimações sejam feitas preferencialmente por meio de contato telefônico (ligação ou mensagens de texto via WhatsApp/WhatsApp Business).
 
 Caso infrutífera a tentativa de intimação virtual, ou não havendo informações telefônicas em nome da parte destinatária da intimação, cumpra-se a intimação pessoal por meio de mandado/carta precatória. Consigno que o link de acesso ao TEAMS será disponibilizado até o dia-calendário útil anterior ao ato designado, e somente àqueles que preencham as exigências indicadas acima, bem como as demais previstas na Resolução GP/CGJ n. 24/2019, desde que informados os respectivos endereços de e-mail e/ou números de telefone com aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business para envio do link a ser acessado, informação esta que deverá constar nos autos com antecedência mínima de 2 dias-calendário úteis da data aprazada, requisito este que deverá ser observado pelas partes interessadas independentemente de deferimento (ou não) de eventual requerimento para tanto. Por fim, cumpre ressaltar que eventuais dúvidas e problemas de ordem técnica deverão ser encaminhadas ao contato telefônico do setor interno responsável pelas audiências designadas nesta 1ª Vara da comarca de Joinville/SC, devendo se dar, exclusivamente, por meio de mensagem de texto via aplicativo WhatsApp/WhatsApp Business, para o qual informo o número de atendimento: (47) 3130-8692.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/07/2025 18:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            16/07/2025 18:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            16/07/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            16/07/2025 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência 
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                                            16/07/2025 13:56 Determinada a intimação 
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                                            16/07/2025 13:24 Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências - 1ª Vara Criminal - 31/07/2025 14:00 
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                                            15/07/2025 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2025 18:10 Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão - 15/07/2025 18:04:44) 
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                                            15/07/2025 17:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            15/07/2025 17:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            10/07/2025 15:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/07/2025 15:26 Decisão interlocutória 
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                                            10/07/2025 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2025 09:51 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 19 
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                                            09/07/2025 14:56 Juntada de Petição 
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                                            02/07/2025 18:59 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            01/07/2025 16:10 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/06/2025 13:40 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            26/06/2025 17:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 17:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            26/06/2025 15:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/06/2025 15:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            26/06/2025 14:47 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: ANA CAROLINA SOARES DUARTE 
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                                            26/06/2025 14:38 Expedição de Mandado - JVECEMAN 
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                                            26/06/2025 14:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            26/06/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 14:04 Alterada a parte - retificação - Situação da parte RODRIGO DOS SANTOS FERREIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE 
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                                            26/06/2025 12:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/06/2025 12:24 Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 4 
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                                            26/06/2025 12:24 Determinada a citação 
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                                            25/06/2025 19:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 19:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para JVE01CR01) 
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                                            24/06/2025 17:37 Distribuído por dependência - Número: 50028436820258240538/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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