TJSC - 5016988-96.2025.8.24.0064
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016988-96.2025.8.24.0064/SC AUTOR: J VARGAS SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561)RÉU: BEN BENEFICIOS E SERVICOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): ELTON ABREU COBRA (OAB SP158743) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para especificarem detalhadamente as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
Salienta-se que, caso seja pleiteada a produção de prova oral, o pedido não poderá ser genérico, cabendo à parte indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio oral.
Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá arrolar suas testemunhas ou ratificar o rol já apresentado (CPC, art. 357, §4º), observado o limite previsto no §6º do mesmo artigo, sob pena de preclusão. Registra-se que a inquirição de testemunha(s) e/ou colheita do depoimento pessoal poderá ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, de forma que as partes devem EXPRESSAMENTE manifestar-se a respeito, devendo os procuradores informarem seus endereços eletrônicos, se possível acompanhado de contato de whatsapp, assim como da(s) testemunha(s) e das partes, para onde será encaminhado o link de acesso à sala virtual. -
19/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/08/2025 00:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 00:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 23:57
Juntada de Petição - BEN BENEFICIOS E SERVICOS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (SP158743 - ELTON ABREU COBRA)
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28/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/07/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016988-96.2025.8.24.0064/SC AUTOR: J VARGAS SUPERMERCADO LTDAADVOGADO(A): PABLO RICARDO BENVENUTTI (OAB SC020561) DESPACHO/DECISÃO R.h. 1.
O Código de Processo Civil lança expresso estímulo à autocomposição, que terá lugar em qualquer fase do processo judicial, consoante a dicção do art. 3º, § 3º, competindo aos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público primarem pela solução suasória da lide.
Sob tal enfoque, dispõe o novo diploma adjetivo que caberá aos Tribunais a criação de centros judiciários de solução consensual de conflitos, exclusivamente responsáveis pela realização das audiências de conciliação e mediação (art. 165, CPC), as quais serão regidas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (art. 166, CPC).
Nesse contexto, disciplina o art. 334 da novel legislação que, tratando a controvérsia de direito disponível, deverá o magistrado designar, após admitida a petição inicial, audiência de conciliação ou de mediação, respeitada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre o despacho e a prática do ato.
A citação do réu será efetivada, então, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência, de cujo mandado deverá constar a data aprazada para a solenidade, ao passo que o prazo para resposta terá início somente após a mal sucedida tentativa de transação (art. 335, inc.
I, CPC).
Por outro lado, é facultado à parte autora esclarecer, já na petição inicial, a sua indisposição em participar do aludido ato, reputando-se a ausência de manifestação a respeito como interesse na sua realização (art. 319, inc. VII, CPC).
Ocorre que, embora louvável a inovação trazida pelo CPC, há entraves operacionais no sistema judiciário que, por ora, dificultam sobremaneira o cumprimento da norma.
Isso porque esta unidade jurisdicional conta, atualmente, com mais de 6.000 processos em tramitação, os quais, sem exceção, aguardam uma solução célere e adequada, de modo que agendar audiência conciliatória para toda e qualquer nova distribuição — visto serem raras as hipóteses nas quais a autocomposição é defesa, considerando a competência material — prejudicaria consideravelmente o andamento e a gestão da Vara, haja vista a inexistência de espaço físico, disponibilidade de pauta e de conciliador treinado para conduzir o ato nos moldes almejados pela legislação.
Assim, entendo que a indispensabilidade da audiência conciliatória somente terá efeito com a implementação dos "centros judiciários de solução consensual de conflitos", os quais ficaram a cargo do Tribunal de Justiça (art. 165, CPC), de maneira que, permitida e recomendada a composição amigável, exorto os causídicos e defensores públicos a buscarem a conciliação dos interesses de seus representados, nesta fase, por meio autônomo e extraprocessual, comunicando nos autos eventual acordo.
Enfatizo, outrossim, que a sustação da audiência prevista no art. 334 do CPC não caracteriza nulidade, sobretudo em razão de que o direito de conciliar não se encontra sujeito à decadência ou à preclusão, podendo ser invocado e ter seus termos homologados a qualquer momento, consoante o regramento contido no sobredito art. 3º do CPC.
Isso posto, SUSPENDO, por ora, ante a ausência de estrutura operacional, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, computado nos moldes do art. 335, inc.
III, do CPC, apresente resposta, advertindo-a sobre os efeitos revelia. 3.
Considerando que de um lado está a parte autora, que adquiriu o produto e/ou serviço como destinatária final (art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90), e do outro a parte ré, na qualidade de fornecedora do referido produto e/ou serviço (art. 3° do mesmo Diploma), é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. Destarte, não há dúvida de que a parte autora é hipossuficiente técnica, econômica e juridicamente no que pertine ao requisito probatório, se comparada à parte requerida.
Assim, a inversão do ônus da prova buscará igualar os litigantes, protegendo-se na relação de consumo a parte hipossuficiente e atendendo-se o princípio constitucional da isonomia.
Dito isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que a parte ré junte, com a contestação, todos os documentos relativos à relação de consumo aqui tratada. -
24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 10:56
Determinada a citação
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016988-96.2025.8.24.0064 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São José na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 10:27
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10938333, Subguia 5722445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.308,34
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22/07/2025 08:44
Link para pagamento - Guia: 10938333, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5722445&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5722445</a>
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22/07/2025 08:44
Juntada - Guia Gerada - J VARGAS SUPERMERCADO LTDA - Guia 10938333 - R$ 1.308,34
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22/07/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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