TJSC - 5012408-98.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012408-98.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CARMILIANA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) ATO ORDINATÓRIO A parte autora fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. -
27/08/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 19:27
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SP221079 - MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR)
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04/08/2025 13:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:22
Expedição de ofício - 1 carta
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19/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012408-98.2025.8.24.0039/SC AUTOR: CARMILIANA DE SOUZA MOTAADVOGADO(A): FELYPE BRANCO MACEDO (OAB SC025131) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça, que deverá ser cadastrada no sistema.
No caso em exame, busca-se em tutela de urgência de natureza cautelar a imediata suspensão dos descontos ao argumento de serem indevidos.
Segundo o art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme alegações da autora, os descontos são indevidos referente a Reserva de Cartão Consignado no seu benefício previdenciário, solicitando a imediata suspenção dos descontos a fim de evitar maiores prejuízos. Entretanto, diante da deficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, é de se presumir que os descontos sejam legítimos e que somente poderá ser examinada com cognição exauriente pela respectiva sentença, instaurado o contraditório.
Estabelece a instrução que a falta ou irregularidade da contratação, reconhecida a partir de reclamação do titular do benefício previdenciário, acarretará a "[...] total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação" (art. 5º).
Na referida instrução ainda estão relacionados os meios e mecanismos para processamento de reclamações, sem maiores formalidades, por parte do consumidor.
Enfim, sem a citação da parte adversa e a instauração do contraditório, “a concessão de liminar, independentemente de ouvida da parte contrária, só se justifica quando o togado verificar que aquela sendo citada, poderá torná-la ineficaz” (Agravo de Instrumento nº 96.000439-4, rel.
Des.
Francisco Oliveira Filho), o que evidentemente não é o caso.
Sendo esse o quadro, indefiro a tutela de urgência de natureza cautelar.
Dispenso a audiência de conciliação diante do desinteresse da autora e determino a citação do réu, através do seu domicílio judicial eletrônico, para responder a ação em 15 dias, sob pena de revelia. -
15/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMILIANA DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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15/07/2025 15:33
Concedida a gratuidade da justiça
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10/07/2025 18:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARMILIANA DE SOUZA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/07/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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