TJSC - 5008467-51.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50622134020258240000/TJSC
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01/09/2025 16:32
Expedição de ofício - 1 carta
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 27
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28/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008467-51.2025.8.24.0004/SC AUTOR: 2AM CONEXOES COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324)ADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388)AUTOR: VIA LOCAL INTERNET LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324)ADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388)AUTOR: MAYKON DOS SANTOS DAL PONTADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAUER RODRIGUES (OAB SC075324)ADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388) DESPACHO/DECISÃO 1.
A citação não foi efetivada por meio do domicílio judicial eletrônico (art. 246, §1-A).
Portanto, cite-se a parte requerida por carta com aviso de recebimento ou, não sendo possível, por mandado. 2.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 3.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 4.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 5.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). -
26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:27
Decisão interlocutória
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25/08/2025 17:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/08/2025 04:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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07/08/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8 Número: 50622134020258240000/TJSC
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07/08/2025 18:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11076944, Subguia 5801928 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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07/08/2025 17:49
Link para pagamento - Guia: 11076944, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5801928&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5801928</a>
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07/08/2025 17:49
Juntada - Guia Gerada - 2AM CONEXOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 11076944 - R$ 685,36
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05/08/2025 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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05/08/2025 16:52
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5008467-51.2025.8.24.0004/SC AUTOR: 2AM CONEXOES COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388)AUTOR: VIA LOCAL INTERNET LTDAADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388)AUTOR: MAYKON DOS SANTOS DAL PONTADVOGADO(A): FERNANDO CONCENCIO (OAB SC037388) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por 2AM CONEXOES COMERCIO E SERVICOS LTDA, VIA LOCAL INTERNET LTDA e MAYKON DOS SANTOS DAL PONT em face de EXA INTERNET E COMUNICACOES LTDA.
Ocorre que a relação contratual das empresas em discussão também é objeto dos autos nº 5008774-05.2025.8.24.0004, na qual o ora requerente é demandado.
Consoante artigo 55, § 3°, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Dessarte, há necessidade de reunião dos processos, de modo a evitar o risco de prolação de decisões conflitantes caso decididos separadamente.
Assim, determino a reunião destes autos com os autos nº 5008774-05.2025.8.24.0004, em trâmite perante este Juízo.
II - De pronto, examino o pedido liminar.
Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto ausentes os requisitos legais. A probabilidade do direito não ficou demonstrada em razão, justamente, do imbróglio que envolve as partes.
Nos autos da ação n.º 5008774-05.2025.8.24.0004, é discutida a formação de grupo econômico entre as empresas litigantes, no que se insere a discussão, inclusive, acerca da divisão patrimonial.
Inobstante, no que tange ao pedido de reintegração de posse, tampouco restou suficientemente demonstrada a alegada invasão da ré no estabelecimento da autora, nem a suposta retirada dos equipamentos utilizados na atividade empresarial.
Todos os documentos juntados são unilaterais e apócrifos, não sendo aptos, por si sós, a comprovar o esbulho possessório.
As fotografias acostadas, por sua vez, limitam-se a mostrar equipamentos de internet, sem qualquer comprovação do contexto ou da autoria da alegada subtração, sendo, portanto, insuficientes para demonstrar a ocorrência do esbulho narrado na inicial.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BENS MÓVEIS. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA PERSEGUIDA, INSCULPIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO EVIDENCIADOS.
ABSOLUTA DIVERGÊNCIA A RESPEITO DOS FATOS SUSCITADOS POR AMBOS OS CONTENDORES.
MAQUINÁRIO EMPREGADO NO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DE EMPRESA CUJO QUADRO SOCIETÁRIO O AUTOR, POR CERTO TEMPO, COMPÔS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS, EM VERDADE, INTEGRAM O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA.
ESBULHO, ADEMAIS, NÃO CARACTERIZADO.
NOTIFICAÇÃO E DEMAIS TRATATIVAS ENDEREÇADAS À PESSOAS QUE, A TODA EVIDÊNCIA, NÃO REPRESENTAM A EMPRESA ACIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDAM ANÁLISE ACURADA, APÓS O APROFUNDAMENTO DOS LINDES COGNITIVOS DA INSTRUÇÃO, A FIM DE CONFERIR CERTEZA E SEGURANÇA À PROTEÇÃO DE POSSE. ÉDITO REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018106-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2024).
Ressalte-se que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida de caráter excepcional, uma vez que antecipa os efeitos da sentença final antes mesmo da oitiva da parte adversa, somente podendo ser deferida quando demonstrados, de forma hígida e estreme de dúvidas, a probabilidade do direito e o perigo de dano - o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, não demonstrada, ao menos neste momento processual, a probabilidade de direito da parte autora, mostra-se necessário o regular prosseguimento do feito, com a formação do contraditório e eventual instrução, a fim de que a controvérsia possa ser devidamente esclarecida e, se for o caso, adotadas medidas proporcionais e adequadas à situação. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Deixo de designar audiência conciliatória prévia, pois os fatos narrados apontam que a composição, num primeiro momento, é improvável; não sendo salutar à prestação jurisdicional forçar as partes e advogados a um encontro que resultará, aparentemente, infrutífero.
Outrossim, nada impede que, após a resposta da parte requerida e, diante de suas declarações, se ajuste momento ulterior para que as partes possam resolver os entraves necessários à obtenção de uma composição.
Intimem-se. -
18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:42
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10727360, Subguia 5604389 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 599,32
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25/06/2025 13:47
Link para pagamento - Guia: 10727360, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5604389&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5604389</a>
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25/06/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - 2AM CONEXOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - Guia 10727360 - R$ 599,32
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25/06/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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