TJSC - 5057280-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5057280-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVINO KIATKOSKYADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Silvino Kiatkosky opôs embargos de declaração em face da decisão retro (Ev. 21 - 2G), apontando máculas nos termos do julgado (Ev. 28 - 2G). É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Conheço dos embargos, pois tempestivos. 2.
A parte embargante sustenta a oposição dos embargos de declaração indicando, em síntese, que "o v. acórdão embargado foi omisso quanto a necessidade de aplicação do disposto no art. 53 da Lei nº 6.766/79, assim como a aplicação do art. 154, inc.
I, CF/88" e que "o brilhantismo do v. acórdão foi omisso no ponto, frente a aplicação dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais acima destacados, razão pela qual deve ser sanada a contradição, servindo-se da presente para fins de pré-questionamento da matéria" (Ev. 28 - 2G).
Sabe-se que "os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei.
Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão" (DONIZETTI, Elpídio. Curso de direito processual civil. 24. ed.
São Paulo: Atlas, 2021. p. 1.372).
Dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil que os aclaratórios são cabíveis para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Do parágrafo único do mesmo dispositivo, colhe-se que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência com temática pertinente ou incorre em qualquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, da lei processual civil, isto é, quando se considera que o provimento jurisdicional, pela ausência de motivação, constitui decisão não fundamentada.
Nesse sentido, o vício da omissão "é o ocultamento de aspecto de fato e de direito relevante para o deslinde da causa e que não foi apreciado" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826).
Em outras palavras, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo no tribunal. 16. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 308).
Noutro tanto, segundo a doutrina, a contradição constitui a "relação de incompatibilidade lógica entre asserções presentes na decisão" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. 2. ed.
Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 826).
Em outras palavras, "a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 9. ed.
Salvador: Juspodivm, 2011. v. 3. p. 182).
Assim, quanto ao pleito da parte recorrente, vejo que não há, de fato, qualquer mácula no julgado, mas sim objeção quanto à decisão anterior - que, em análise ao reclamo interposto (Ev. 1 - 2G), assentou que "o excipiente não acostou aos autos provas hábeis a confirmar a destinação rural do imóvel e os documentos apresentados pelo Município de Jaraguá do Sul - apontados pelo agravante como comprobatório de tal serventia - aludem aos anos de 2002 a 2006 (Evento 27, 1G), ao passo que o IPTU exigido é referente ao exercício de 2016 (Evento 1, CDA2, 1G)" (Ev. 21 - 2G).
Na hipótese, reforço que há precisa indicação das razões que levaram às conclusões apontadas no decisório, inclusive quanto à posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 do CTN" (REsp n. 2.105.387/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-5-2024; sublinhei).
A propósito, é o que se observa da fundamentação (Ev. 21 - 2G): [...] No que remanesce, argumenta o agravante, em suma, que: a) "restou demonstrado que o contribuinte paga todo ano o ITR sobre o mesmo imóvel em que se requer a satisfação de IPTU pela municipalidade de Jaraguá do Sul" e, portanto, a exação de IPTU configura bitributação; b) "a municipalidade não logrou êxito em demonstrar que o INCRA foi devidamente e formalmente alertado da modificação de zoneamento e da incidência do IPTU onde, ainda hoje, é cobrado do contribuinte e devidamente quitado o ITR, a teor do disposto no art. 53 da Lei n. 6.766/79"; e c) "o Agravante possui agricultura de subsistência naquele imóvel, o que faz incidir o ITR, conforme provas já amealhadas nos autos" (Evento 1, 2G).
Consoante a Súmula n. 393 STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Fixada tal premissa, observo que demanda análoga foi habilmente elucidada pelo eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, no julgamento da Apelação n. 5000305-17.2021.8.24.0163, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir: [...] Não olvido que este Órgão Fracionário tenha adotado o entendimento de que, em casos de imóveis com regular inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a ausência de comunicação ao referido órgão sobre a alteração de classificação da área - que antes era rural - para urbana, elidiria a cobrança do IPTU: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR SE TRATAR DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A RURALIDADE DA PROPRIEDADE, ENSEJANDO A INCIDÊNCIA DO ITR, APENAS. TEMA N. 174 DO STJ.
ADEMAIS, IMÓVEL RURAL COM INSCRIÇÃO NO CAR E REGULAR RECOLHIMENTO DO ITR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA.
COBRANÇA DO IPTU INDEVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELO EMBARGANTE, EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide ITR, e não o IPTU, sobre imóvel utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que localizado na área urbana do município (REsp 1.112.646/SP, Tema 174, submetido ao rito dos recursos repetitivos).2.
Os elementos probatórios constantes dos autos - cadastramento rural do imóvel, declarações e recolhimentos do ITR - demonstram a condição de propriedade rural e por isso, esta se subsome à incidência do ITR, afastada a cobrança do IPTU. 3.
Ainda que o imóvel se encontrasse em zona considerada de expansão urbana, não há nos autos informação de que tenha sido realizada a mencionada alteração do cadastro municipal e da respectiva notificação do INCRA, conforme estabelece a Lei n. 6.766/79.
Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5005568-45.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou no sentido de que, "ressalvada a subsistência da destinação rural do imóvel (Tema 174 do STJ), estando preenchidas as condições elencadas no art. 32 do CTN, é de se considerar válidos o lançamento e a cobrança do IPTU sobre os imóveis que a lei municipal passou a definir como pertencentes à zona urbana da cidade" (STJ, REsp n. 2.105.387/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-5-2024; realcei).
Do teor do julgado no REsp n. 2.105.387/SP, extrai-se: [...] Importa de pronto registrar que o entendimento majoritário adotado pelo Colegiado local, de condicionar a incidência do IPTU à existência de prévia comunicação da prefeitura ao Incra sobre a modificação da destinação de área (de rural para urbana) não decorre da literalidade do citado art. 53 da Lei n. 6.766/1979.
Cuida-se, na realidade, da exegese dada pelo Tribunal a quo à norma, pois concluiu aquele juízo que o referido dispositivo teria como finalidade evitar bitributação.
Penso, entretanto, que essa não é a melhor interpretação sobre esse dispositivo de lei federal.
O art. 182 da Constituição Federal preconiza que "a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes". A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é a lei federal ordinária recepcionada pela Carta Magna que disciplina as normas gerais sobre a política urbana referente ao parcelamento do solo., Veremos, agora, a redação do citado art. 53: Art. 53.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Diversamente da compreensão adotada pelo Tribunal bandeirante, entendo que essa norma não versa sobre "obrigação acessória" a ser cumprida pela edilidade para com a autarquia federal. Não há na redação do texto legal passagem que possa sugerir eventual subordinação entres os entes públicos a esse respeito, notadamente como condicionante para fins de tributação municipal. A propósito, importa observar que as condições estabelecidas no supracitado dispositivo dizem respeito à realização de alterações no uso do solo rural para fins urbanos, ou seja, são dirigidas à pessoa do loteador, que somente poderá efetivar essa modificação de utilização da área depois de consultar ("prévia audiência") o Incra e o órgão municipal pertinente e de obter a aprovação do projeto pela prefeitura ou do Distrito Federal.
Frise-se que essa disposição legal atribui apenas à municipalidade a atribuição de aprovar ou desaprovar essa modificação de uso para fins de loteamento, o que guarda sintonia com o art. 12 dessa mesma lei.
Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. É também de se reparar que essa consulta ao Incra está prevista antes da aprovação do projeto pela municipalidade e, por conseguinte, da lei municipal que integrará essa área na zona urbana da cidade. [...] Perceba-se que o acórdão recorrido sugere que a comunicação ao Incra pode e deve ser feita mesmo após a edição dessa lei municipal de zoneamento e do respectivo fato gerador do imposto, para anular apenas os lançamentos realizados antes de tal comunicação, considerando válidos os que vierem a ser feitos depois da diligência. Em outras palavras, o Tribunal de origem está condicionando a eficácia das leis municipais de instituição do IPTU e de definição da zona urbana, bem como a caracterização do fato gerador do tributo, à citada comunicação ao INCRA. Diante dessa constatação, há mais um obstáculo para a adoção da linha de pensamento externada no julgado a quo, pois eventual circunstância condicionante à configuração do fato gerador do tributo em questão (IPTU) somente poderia ser validamente instituída por lei complementar (art. 146, III, "a", da Constituição Federal), o que nem sequer é o caso da Lei n. 6.766/1979. Assim, ressalvada a subsistência da destinação rural do imóvel (Tema 174 do STJ), estando preenchidas as condições elencadas no art. 32 do CTN, é de se considerar válidos o lançamento e a cobrança do IPTU sobre os imóveis que a lei municipal passou a definir como pertencentes à zona urbana da cidade. Finalmente, não vislumbro a ocorrência da apontada bitributação. Esse fenômeno ocorre quando que dois entes federados exigem o pagamento de tributo por um mesmo fato gerador. Não é o que ocorre na espécie.
A partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (que, saliente-se, é presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se o imóvel na conceituação do fato gerador do IPTU, excluindo-se, de imediato, a tributação pelo ITR.
Salienta-se, também, que o lançamento do imposto federal se dá por homologação, de sorte que a declaração prestada pelo contribuinte, por si só, não revela o interesse da União em exigir o ITR sobre esse mesmo imóvel, a ensejar a bitributação e, por consequência, a discussão sobre a competência tributária. [...] (negritei) O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÕES.
DEFICIÊNCIA.
IPTU.
INCLUSÃO DE IMÓVEL ENTÃO RURAL NA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INCRA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO.
DESNECESSIDADE.
BITRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.Inteligência da Súmula 284 do STF.2.
As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 do CTN.3.
Salvo nos casos em que subsiste a destinação rural do bem (Tema 174 do STJ), a partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se na conceituação do fato gerador do IPTU, afastando, de imediato, a tributação pelo ITR e, consequentemente, o risco de bitributação.4.
Eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício resolve-se por meio de repetição de indébito.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.105.387/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-5-2024; evidenciei) Destarte, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, reconhecendo-se a exigibilidade de IPTU sobre o imóvel objeto dos autos.
E, como visto no julgamento do REsp n. 2.105.387/SP, aqui não há de se falar em bitributação. [...] (realces originais) Na hipótese em testilha, como bem consignou o eminente Juiz de Direito Dr. Rafael Rabaldo Bottan (Evento 49, 1G): No caso dos autos, é possível perceber que o imóvel objeto da lide, conforme informado pelo exequente, pertence à macrozona urbana do Município.
Diante disso, o credor informa que há incidência do IPTU na propriedade da parte devedora, em resumo, porque sua localização está dentro da zona urbana do município. De outro lado, ainda que o imóvel esteja inserido em perímetro urbano, havendo provas da utilização do bem para fins de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, observado o critério da destinação em detrimento da localização, não seria possível a incidência de IPTU sobre o imóvel, e, sim, de ITR.
No presente caso, no entanto, conclui-se que não restou suficientemente demonstrada a alegada atividade rurícola sobre o imóvel objeto da exação, situação que ensejaria a extinção que ora se persegue, sendo que também é incabível produção de prova nesta objeção. Afinal, inexistem nos autos provas documentais típicas da referida atividade, pelo que a parte executada ampara sua pretensão apenas na existência de cadastro do imóvel junto ao INCRA e no recolhimento do ITR do ano de 2023.
Não tendo o excipiente trazido aos autos documentos que pudessem suficientemente delinear eventual atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial da área, não há como acolher seus argumentos.
De fato, o excipiente não acostou aos autos provas hábeis a confirmar a destinação rural do imóvel e os documentos apresentados pelo Município de Jaraguá do Sul - apontados pelo agravante como comprobatório de tal serventia - aludem aos anos de 2002 a 2006 (Evento 39, 1G), ao passo que o tributo exigido é referente ao exercício de 2017 (Evento 1, CDA2, 1G). [...] (destaques originais) Logo, nada há de omisso, obscuro ou contraditório, nem mesmo erro material, uma vez que todas as questões relacionadas ao objeto da irresignação mereceram análise e deliberação, fundadas na motivação acima deduzida.
Seja dito, os embargos aviados não têm como objetivo aclarar o acórdão combatido, mas sim, impropriamente, alterar o seu conteúdo para amoldá-lo ao entendimento do recorrente, que almeja, portanto, tão somente rediscutir os critérios de julgamento.
Porém, a prestação jurisdicional já foi entregue, com amparo na legislação e na jurisprudência.
Sublinha-se: o simples descontentamento com o resultado do julgamento não justifica a oposição do recurso do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, saliento que "os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.260.546/BA, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 6-12-2012, DJe 11-12-2012). 3.
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se. -
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5057280-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVINO KIATKOSKYADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO Decido em substituição (Portaria GP n. 1433/2025).
Desafia o instrumental decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5086020-59.2021.8.24.0023, movida pelo Município de Jaraguá do Sul em face de Silvino Kiatkosky, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos termos adjacentes (Evento 49, 1G): Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por SILVINO KIATKOSKY nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. 2 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo executado. 3 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 4 - Intimem-se.
Inconformado, Silvino Kiatkosky objetiva a reforma da decisão, postulando, em suma (Evento 1, 2G): 36.
Diante das razões expostas, requer-se: a) O conhecimento do presente recurso, conforme requisitos intrínsecos e extrínsecos arrolados no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo. b) Seja atribuído aos presentes autos o efeito suspensivo, haja vista os fundamentos que podem levar à prescrição e a própria nulidade da CDA, tornando qualquer constrição nula, evitando-se assim o prejuízo de difícil reparação em desfavor do contribuinte, ora Agravante. c) Seja o presente recurso provido para acolher os pedidos da Exceção de Pré-Executividade, reformando o decisório do juízo singular, ora guerreado, uma vez que se trata de causa madura, para, então, julgar procedentes os pedidos da Exceção de Pré-Executividade e declarar a Nulidade da CDA n. 77623/2021, porque vedada a bitributação, bem como frente aos demais fundamentos ao norte encartados. d) Que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado Eduardo Friedemann, OAB/SC 44.974, sob pena de nulidade.
A almejada carga suspensiva foi indeferida (Evento 4, 2G).
Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. É a síntese do essencial.
Multifárias demandas de direito tributário possuem o condão de serem solucionadas, perante os tribunais pátrios, à luz da sistemática de paradigmas vinculantes.
A praxe já era corriqueira ao tempo do CPC de 1973, como estampado pelos arts. 543-B e 543-C.
Na vigência atual da Lei n. 13.105/15, acodem adjacentes instrumentos de solução dos conflitos: IRDR, IAC, temas representativos de controvérsia, súmulas, etc.
O gargalo da litigiosidade inerente às demandas tributárias é tópico do maior número de teses a serem descortinadas pelos tribunais pátrios.
Nossa Corte retrata tal volume, subsistindo, por enquanto, ao menos 28 temas de índole tributária afetados com determinação de suspensão dos processos, aguardando justamente exaurimento para destrancar as mais variadas reivindicações (segundo dados do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - NUGEPNAC, disponíveis em <https://www.tjsc.jus.br/web/nucleo-de-gerenciamento-de-precedentes-e-acoes-coletivas>, acesso nesta data).
O caminho viável para fazer frente ao princípio constitucional consubstanciado na entrega efetiva da jurisdição, em tempo razoável, é o autorizativo contido no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Igualmente é o direcionamento contido no art. 932, III a V, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O caso prático já se encontra amplamente sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, propiciando o enfrentamento imediato do inconformismo.
Investe o agravante contra nulidades do título judicial, sobretudo dissintonias na CDA impeditivas de apuração do montante devido, ausência de procedimento administrativo e da notificação fiscal. É dispensável, contudo, que conste minudente relação da composição da dívida.
Basta o critério informativo das leis que originam a dívida.
Assim entende nossa Corte: ISS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ATIVIDADE BANCÁRIA - CDA - FUNDAMENTO LEGAL - DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO PERCENTUAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA - RECEITAS DE INSTITUIÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - LANÇAMENTOS QUE TIVERAM POR BASE A CONTABILIDADE DO PRÓPRIO RECORRENTE - SUBCONTAS COSIF 7.1.7.40.00-7 (RENDAS DE COBRANÇA) E 7.1.7.99.00-3 (RENDAS DE OUTROS SERVIÇOS) - EMBARGANTE QUE NÃO ENTREGOU AO PERITO A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA - TEMAS 132 DO STJ E 296 DO STF - REEXAME NECESSÁRIO - SUBCONTA COSIF 7.8.1.10.00-1 (RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS) - LANÇAMENTO QUE NÃO REPRESENTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO DO EMBARGANTE EXECUTADO DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE.1. A certidão de dívida ativa deve conter a indicação dos fundamentos legais que amparam todos os componentes do crédito tributário. Isso não vale por discriminar os exatos percentuais de correção monetária ou seria uma memória de cálculo (requisito ocioso em execuções fiscais: Súmula 559 do Superior Tribunal de Justiça).2. Correção monetária não aumenta o crédito. É apenas uma técnica para ajustar a expressão numérica ao atual poder de compra.
Não se dissocia, então, da parcela que retifica. Se o tributo (o "principal") era de X e a respectiva correção monetária de Y, os juros de mora serão contados sobre X + Y.
Não há propriamente tributo mais correção monetária, mas tributo corrigido monetariamente.3. Não se somam juros sobre juros.
Se fosse assim, a taxa a esse título seria artificialmente incrementada.
Mas se somam juros sobre a multa.
Ela passa a ter mesma natureza do tributo (art. 113 do Código Tributário Nacional).Atual pensamento do Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSC, Apelação n. 0007957-17.2008.8.24.0038, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2024; destaquei) Igualmente dispensável indicação do procedimento fiscal, pois, no caso, o debate versa sobre débitos de IPTU do exercício de 2017 (Evento 1, CDA2, 1G), que se refere a tributo de lançamento de ofício: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
NULIDADE DE CDA.
AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução fiscal, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A parte apelante argumenta a prescrição do crédito tributário, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de procedimento administrativo e a imunidade tributária recíproca.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do crédito tributário conforme o art. 174 do CTN; (ii) saber se há nulidade da CDA por ausência de procedimento administrativo; (iii) saber se a parte apelante faz jus à imunidade tributária recíproca.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O débito tributário não extrapola o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, sendo o mais antigo datado de 2019 e a execução iniciada em 2022.4. Inexiste nulidade das CDA's, pois o IPTU é tributo de lançamento de ofício, não exigindo prévio procedimento administrativo.5.
A imunidade tributária recíproca não se aplica à parte apelante, uma sociedade de economia mista que distribui lucros a acionistas privados, conforme entendimento do STF no Tema 508 e Tema 1140.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.7.
Tese de julgamento: "1.
O débito tributário não extrapola o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 2.
Inexiste nulidade das CDA's por ausência de procedimento administrativo. 3.
A imunidade tributária recíproca não se aplica a sociedades de economia mista que distribuem lucros a acionistas privados."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; CPC, art. 487, I; CF, art. 150, VI, 'a'.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 600.867, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 11.12.2015; STF, RE 253.472/SP, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, j. 01.02.2011; STF, ACO 1460 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 07.10.2015. (TJSC, Apelação n. 5008388-32.2023.8.24.0040, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-2-2025).
Nesse sentido, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.111.124/PR (Tema n. 116), o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.114.780/SC (Tema n. 248), também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte da Cidadania fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de tributos com lançamento de ofício, cuja formalização do crédito independe de processo administrativo prévio e com notória periodicidade, a notificação acerca do lançamento é presumida, cabendo ao contribuinte e não ao Fisco, comprovar que não recebeu a guia de recolhimento.
Isso porque "a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo. (Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC, que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp 1.111.124/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009)" (STJ, REsp n. 1.114.780/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12-5-2010 - Tema n. 248).
Dessarte, não tendo o agravante comprovado que não recebeu o carnê referente ao imposto cobrado pelo Fisco, ônus que lhe incumbia, não há falar em nulidade da CDA.
No mesmo rumo, colijo julgados recentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
VALOR VENAL DO IMÓVEL. ÁREA RURAL.
QUESTÕES ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal em que se pleiteava a nulidade das certidões de dívida ativa referentes ao IPTU, sob alegação de ausência de notificação do lançamento, ausência de critérios técnicos para fixação do valor venal dos imóveis e localização dos lotes em área rural.
Pretensão de exclusão de créditos quitados, relativos a imóveis alienados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar:(i) se a ausência de notificação específica do lançamento do IPTU e do processo administrativo prévio implica nulidade das certidões de dívida ativa;(ii) se há nulidade na fixação do valor venal dos imóveis em razão da ausência de critérios técnicos ou do enquadramento dos lotes como urbanos, quando estariam em área rural;(iii) se comprovada a quitação parcial dos débitos exequendos.III.
RAZÕES DE DECIDIRO IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, prescindindo de processo administrativo prévio, sendo suficiente o envio do carnê ao endereço do contribuinte para presumir a notificação, conforme Súmula 397 do STJ.A legalidade do enquadramento dos imóveis na Planta Genérica de Valores e sua localização em área urbana foram reconhecidas em ação anulatória anterior, transitada em julgado, sendo imutáveis e indiscutíveis tais matérias.A embargante não comprovou o pagamento dos débitos relativos aos lotes alegadamente alienados, limitando-se a meras alegações sem documentação idônea.A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca, o que não ocorreu no caso dos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O lançamento do IPTU ocorre de ofício, sendo suficiente o envio do carnê ao endereço do contribuinte para configurar a notificação do lançamento tributário." "2.
A legalidade do enquadramento do imóvel na Planta Genérica de Valores aprovada por lei municipal e ato regulamentar foi considerada legítima e não admite rediscussão após o trânsito em julgado de ação anulatória que analisou a matéria." "3.
A certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte elidir tal presunção mediante prova inequívoca."Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 32, caput, art. 142, art. 144, art. 202, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º e § 8º; CPC/2015, art. 373, I, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.450.867, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 18.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.268.031, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.12.2023; STJ, Súmula 397; TJSC, Apelação 5005965-35.2022.8.24.0008, Rel.
Des.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11.07.2023; TJSC, Agravo de Instrumento 5069851-61.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, 5ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2024. (TJSC, Apelação n. 5002142-27.2022.8.24.0049, rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-7-2025; negritei) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA E JUROS.
CONFISCO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo interno interposto por empresa embargante contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
A agravante sustenta a nulidade da execução fiscal por ausência de demonstrativo de débito e de processo administrativo prévio, a inexigibilidade de multa e juros por ausência de culpa, e a ocorrência de confisco em razão da multa aplicada.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de demonstrativo de débito e de processo administrativo prévio acarreta nulidade da execução fiscal; (ii) saber se é inexigível a multa e os juros moratórios por ausência de culpa do devedor; (iii) saber se a multa aplicada possui caráter confiscatório.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, afasta a necessidade de demonstrativo de débito na inicial da execução fiscal, sendo suficientes os requisitos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e do art. 202 do CTN.4.
O lançamento do IPTU é feito de ofício, sendo desnecessário processo administrativo prévio, bastando a notificação do contribuinte, que se presume com a entrega do carnê.5.
A alegação de confisco não prospera, pois a multa de 20% não se mostra desproporcional ou irrazoável, inexistindo demonstração concreta de sua excessividade.6.
A tese de inexigibilidade de multa e juros por ausência de culpa é incompatível com o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 136 do CTN.7.
A inovação recursal quanto à alegação de aplicação de juros e correção sobre a multa impede o conhecimento do ponto, por ausência de debate na instância de origem.8.
A decisão monocrática está em consonância com jurisprudência dominante, não havendo fundamento para sua reforma.9.
A insurgência é manifestamente improcedente, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de demonstrativo de débito na inicial da execução fiscal, conforme entendimento consolidado do STJ. 2.
O lançamento do IPTU é realizado de ofício, sendo prescindível processo administrativo prévio. 3.
A multa de 20% não configura confisco, por não ser excessiva ou desproporcional. 4.
A responsabilidade tributária é objetiva, sendo irrelevante a ausência de culpa do contribuinte. 4.
Inovações recursais não são conhecidas quando ausente debate na instância de origem."Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 136, 142, 144, 202; CPC, arts. 1.021, § 4º, 932; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.202/ES, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, Súmulas 523 e 559; STF, RE-AgR 565.341, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 05.06.2012. (TJSC, Apelação n. 5075511-98.2023.8.24.0023, rel.
Des.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-6-2025; negritei) TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO.
NULIDADES NO LANÇAMENTO.
TESES INSUBSISTENTES.
MANUTENÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de ofício, presumindo-se a notificação do contribuinte a respeito, pelo envio do carnê ao seu endereço (Tema n. 248 do STJ). 2.
Existente correta descrição do imóvel objeto da hiótese de incidência, com indicação do cadastro imobiliário, não se constitui plausível acatar a tese de nulidade do título. 3.
Lei municipal disciplinadora do critério para atualização monetária prevalece sobre índice alternativo postulado pelo contribuinte. 4.
Confluem nesse sentido: Apelação Cível n. 5001227-15.2021.8.24.0048, rel.
Leandro Passing, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-02-2024; Agravo de Instrumento n. 5041674-24.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023 e Agravo de Instrumento n. 5056393-11.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023. 5.
Constatado caráter protelatório, em que a parte embargante busca apenas rediscutir matéria minudentemente deliberada na decisão, justifica-se cominação de penalidade inserida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029459-79.2024.8.24.0000, de minha relatoria, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-8-2024; negritei) Por fim, quanto aos consectários, não há cômputo sobreposto de encargos.
Em outras palavras, não há vedação legal à cobrança cumulativa de juros de mora e da multa moratória, porquanto esta tem caráter punitivo e os juros atendem pela recomposição do capital do credor em razão do atraso no pagamento: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO IMPROVIDO.[...] III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa.
Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis.
Eis alguns trechos do julgado:"[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento.
Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos.
Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]."IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma.V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno.
Agravo interno improvido.(STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019, grifei).
E, como já citado alhures, a "[...] correção monetária não aumenta o crédito. É apenas uma técnica para ajustar a expressão numérica ao atual poder de compra.
Não se dissocia, então, da parcela que retifica. Se o tributo (o "principal") era de X e a respectiva correção monetária de Y, os juros de mora serão contados sobre X + Y.
Não há propriamente tributo mais correção monetária, mas tributo corrigido monetariamente. [...] Não se somam juros sobre juros.
Se fosse assim, a taxa a esse título seria artificialmente incrementada.
Mas se somam juros sobre a multa.
Ela passa a ter mesma natureza do tributo (art. 113 do Código Tributário Nacional)." (TJSC, Apelação n. 0007957-17.2008.8.24.0038, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 6-6-2024).
Rechaçada, portanto, a nulidade das CDAs.
No que remanesce, argumenta o agravante, em suma, que: a) "restou demonstrado que o contribuinte paga todo ano o ITR sobre o mesmo imóvel em que se requer a satisfação de IPTU pela municipalidade de Jaraguá do Sul" e, portanto, a exação de IPTU configura bitributação; b) "a municipalidade não logrou êxito em demonstrar que o INCRA foi devidamente e formalmente alertado da modificação de zoneamento e da incidência do IPTU onde, ainda hoje, é cobrado do contribuinte e devidamente quitado o ITR, a teor do disposto no art. 53 da Lei n. 6.766/79"; e c) "o Agravante possui agricultura de subsistência naquele imóvel, o que faz incidir o ITR, conforme provas já amealhadas nos autos" (Evento 1, 2G).
Consoante a Súmula n. 393 STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Fixada tal premissa, observo que demanda análoga foi habilmente elucidada pelo eminente Desembargador Odson Cardoso Filho, no julgamento da Apelação n. 5000305-17.2021.8.24.0163, motivo pelo qual adoto parte de sua fundamentação como razões de decidir: O apelante pretende a reforma da decisão que julgou procedente a ação declaratória de nulidade do lançamento tributário, sob o argumento, em síntese, de que o IPTU em questão é exigível, pois o imóvel se encontra em área urbana e não possui destinação rural. [...] No tocante ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), tem-se que a Lei n. 9.393/1996 estabelece em seu art. 1º, caput, que o fato gerador do referido tributo é "a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano".
Daí se depreende que a zona rural é definida por exclusão da zona urbana, como também elucida a doutrina: Interpretando-se sistematicamente o CTN, vemos que o ITR e o IPTU se excluem mutuamente, de modo que nenhum proprietário pode ser chamado ao pagamento de ambos os impostos.
Isso porque se trata de imóvel rural sujeito ao ITR, nos termos do art. 29 do CTN, ou de imóvel urbano sujeito ao IPTU, nos termos do art. 32 do CTN.
Jamais algum imóvel poderá ser considerado, para fins de tributação, como urbano e rural ao mesmo tempo. Poderia haver conflitos positivos de competência não fosse a regra do art. 32, § 1º, do CTN, que torna inequívoco caber ao Município definir, por lei municipal, a sua zona urbana, observado o requisito da presença de pelo menos dois itens de infraestrutura urbana, que arrola, podendo considerar, também, como urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio. A zona rural acaba sendo identificada por exclusão: é a zona não considerada como urbana pela lei municipal. (PAULSEN, Leandro; MELO, José Eduardo Soares de. Impostos federais, estaduais e municipais. 10. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 234; grifei e sublinhei) Destaco, ainda, que, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, "o disposto no art. 32 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados".
Cediço que tanto o decreto-lei quanto o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966) foram reconhecidos pela jurisprudência pátria como normas detentoras de status de lei complementar, em face da superveniente Constituição de 1967, razão pela qual a doutrina mais abalizada leciona que [...] não se pode analisar isoladamente o critério topográfico previsto no art. 32, § 1º, I a V, do CTN, mas sempre em cotejo com o art. 15 do DL n. 57/66, do que decorre a conclusão de que não incide o IPTU quando o imóvel, mesmo situado na zona urbana, recebe quaisquer das destinações não urbanas (exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial).
Trata-se da prevalência do critério da destinação econômica (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, p. 1296; sublinhado no original).
Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, nos termos do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial n. 1.112.646/SP (Tema n. 174): "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)" (cf.
STJ, Recurso Especial n. 1.112.646/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26-8-2009).
In casu, pleiteia o ente público ver reconhecida a exigibilidade do IPTU referente ao imóvel cadastrado sob o n. 01.03.110.0135.000, argumentando que a coisa, que não possui destinação rural, está situada em área definida como urbana e é "indiscutível a responsabilidade do Apelado pelo pagamento, eis que é inconteste ser ele o respectivo proprietário" (Ev. 42 - 1G).
Com razão! É que, dentre os documentos apresentados pelo ora recorrido (Ev. 1 - 1G), verifica-se que foram apresentados apenas os recibos de declaração de ITR de 2016 a 2020 (Ev. 1, ANEXO8 - 1G), o certificado de cadastro junto ao INCRA (n. 809.160.013.188-0) (Ev. 1, ANEXO9 - 1G) e as defesas administrativas realizadas junto ao Fisco (Ev. 1, ANEXO 6 e ANEXO 10). Ademais, da resposta enviada pela empresa particular à Notificação n. 074/2020 (Ev. 1, NOT4 - 1G), denota-se que "existem no citado imóvel, além das gramíneas plantadas, conforme exigências na recuperação ambiental, também árvores nativas [...]" (sublinhei).
De outro vértice, o Memorando n. 192/2021, datado de 10-12-2021, elaborado por fiscal de obras municipal, atesta que o imóvel "está localizado em Zona Industrial, conforme Plano Diretor, e dentro do limite do perímetro urbano do município" (Ev. 16, ANEXO8, p. 1 - 1G): [...] E os croquis apresentados - diga-se, não impugnados pela acionante - estampam que o bem encontra-se integralmente em área urbana, apesar de próximo da linha limítrofe (Ev. 16, ANEXO8, p. 2-4 - 1G).
No mesmo rumo indica o documento produzido em 11-6-2024, acostado ao apelo (Ev. 42, p. 6-7 - 1G).
Daí, além de se confirmar que o imóvel está localizado na zona urbana, não é possível verificar a destinação rural da coisa.
Não olvido que este Órgão Fracionário tenha adotado o entendimento de que, em casos de imóveis com regular inscrição no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), a ausência de comunicação ao referido órgão sobre a alteração de classificação da área - que antes era rural - para urbana, elidiria a cobrança do IPTU: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DEFENDIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, POR SE TRATAR DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A RURALIDADE DA PROPRIEDADE, ENSEJANDO A INCIDÊNCIA DO ITR, APENAS. TEMA N. 174 DO STJ.
ADEMAIS, IMÓVEL RURAL COM INSCRIÇÃO NO CAR E REGULAR RECOLHIMENTO DO ITR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A SUPOSTA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA.
COBRANÇA DO IPTU INDEVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AVENTADA PELO EMBARGANTE, EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide ITR, e não o IPTU, sobre imóvel utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, mesmo que localizado na área urbana do município (REsp 1.112.646/SP, Tema 174, submetido ao rito dos recursos repetitivos).2.
Os elementos probatórios constantes dos autos - cadastramento rural do imóvel, declarações e recolhimentos do ITR - demonstram a condição de propriedade rural e por isso, esta se subsome à incidência do ITR, afastada a cobrança do IPTU. 3.
Ainda que o imóvel se encontrasse em zona considerada de expansão urbana, não há nos autos informação de que tenha sido realizada a mencionada alteração do cadastro municipal e da respectiva notificação do INCRA, conforme estabelece a Lei n. 6.766/79.
Sentença mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5005568-45.2020.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-4-2024) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça recentemente se posicionou no sentido de que, "ressalvada a subsistência da destinação rural do imóvel (Tema 174 do STJ), estando preenchidas as condições elencadas no art. 32 do CTN, é de se considerar válidos o lançamento e a cobrança do IPTU sobre os imóveis que a lei municipal passou a definir como pertencentes à zona urbana da cidade" (STJ, REsp n. 2.105.387/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-5-2024; realcei).
Do teor do julgado no REsp n. 2.105.387/SP, extrai-se: [...] Importa de pronto registrar que o entendimento majoritário adotado pelo Colegiado local, de condicionar a incidência do IPTU à existência de prévia comunicação da prefeitura ao Incra sobre a modificação da destinação de área (de rural para urbana) não decorre da literalidade do citado art. 53 da Lei n. 6.766/1979.
Cuida-se, na realidade, da exegese dada pelo Tribunal a quo à norma, pois concluiu aquele juízo que o referido dispositivo teria como finalidade evitar bitributação.
Penso, entretanto, que essa não é a melhor interpretação sobre esse dispositivo de lei federal.
O art. 182 da Constituição Federal preconiza que "a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes". A Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é a lei federal ordinária recepcionada pela Carta Magna que disciplina as normas gerais sobre a política urbana referente ao parcelamento do solo., Veremos, agora, a redação do citado art. 53: Art. 53.
Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente.
Diversamente da compreensão adotada pelo Tribunal bandeirante, entendo que essa norma não versa sobre "obrigação acessória" a ser cumprida pela edilidade para com a autarquia federal. Não há na redação do texto legal passagem que possa sugerir eventual subordinação entres os entes públicos a esse respeito, notadamente como condicionante para fins de tributação municipal. A propósito, importa observar que as condições estabelecidas no supracitado dispositivo dizem respeito à realização de alterações no uso do solo rural para fins urbanos, ou seja, são dirigidas à pessoa do loteador, que somente poderá efetivar essa modificação de utilização da área depois de consultar ("prévia audiência") o Incra e o órgão municipal pertinente e de obter a aprovação do projeto pela prefeitura ou do Distrito Federal.
Frise-se que essa disposição legal atribui apenas à municipalidade a atribuição de aprovar ou desaprovar essa modificação de uso para fins de loteamento, o que guarda sintonia com o art. 12 dessa mesma lei.
Art. 12.
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte. É também de se reparar que essa consulta ao Incra está prevista antes da aprovação do projeto pela municipalidade e, por conseguinte, da lei municipal que integrará essa área na zona urbana da cidade. [...] Perceba-se que o acórdão recorrido sugere que a comunicação ao Incra pode e deve ser feita mesmo após a edição dessa lei municipal de zoneamento e do respectivo fato gerador do imposto, para anular apenas os lançamentos realizados antes de tal comunicação, considerando válidos os que vierem a ser feitos depois da diligência. Em outras palavras, o Tribunal de origem está condicionando a eficácia das leis municipais de instituição do IPTU e de definição da zona urbana, bem como a caracterização do fato gerador do tributo, à citada comunicação ao INCRA. Diante dessa constatação, há mais um obstáculo para a adoção da linha de pensamento externada no julgado a quo, pois eventual circunstância condicionante à configuração do fato gerador do tributo em questão (IPTU) somente poderia ser validamente instituída por lei complementar (art. 146, III, "a", da Constituição Federal), o que nem sequer é o caso da Lei n. 6.766/1979. Assim, ressalvada a subsistência da destinação rural do imóvel (Tema 174 do STJ), estando preenchidas as condições elencadas no art. 32 do CTN, é de se considerar válidos o lançamento e a cobrança do IPTU sobre os imóveis que a lei municipal passou a definir como pertencentes à zona urbana da cidade. Finalmente, não vislumbro a ocorrência da apontada bitributação. Esse fenômeno ocorre quando que dois entes federados exigem o pagamento de tributo por um mesmo fato gerador. Não é o que ocorre na espécie.
A partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (que, saliente-se, é presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se o imóvel na conceituação do fato gerador do IPTU, excluindo-se, de imediato, a tributação pelo ITR.
Salienta-se, também, que o lançamento do imposto federal se dá por homologação, de sorte que a declaração prestada pelo contribuinte, por si só, não revela o interesse da União em exigir o ITR sobre esse mesmo imóvel, a ensejar a bitributação e, por consequência, a discussão sobre a competência tributária. [...] (negritei) O acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÕES.
DEFICIÊNCIA.
IPTU.
INCLUSÃO DE IMÓVEL ENTÃO RURAL NA ZONA URBANA DE MUNICÍPIO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INCRA PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO.
DESNECESSIDADE.
BITRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1. É deficiente a parte do recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido.Inteligência da Súmula 284 do STF.2.
As providências elencadas no art. 53 da Lei n. 6.766/1979 para que possa ser alterado o uso de solo rural para fins urbanos, dentre elas a necessidade de prévia audiência do Incra, não configuram condição à caracterização do fato gerador e à cobrança de IPTU sobre imóvel que, por lei local, passou a integrar a zona urbana da municipalidade e que preenche os requisitos elencados no art. 32 do CTN.3.
Salvo nos casos em que subsiste a destinação rural do bem (Tema 174 do STJ), a partir do momento em que o imóvel, então em área rural, passa a preencher as condições previstas no art. 32 do CTN e a integrar a zona urbana definida na lei local (presumivelmente válida), tem-se pela transmudação da propriedade de rural para urbana, enquadrando-se na conceituação do fato gerador do IPTU, afastando, de imediato, a tributação pelo ITR e, consequentemente, o risco de bitributação.4.
Eventual declaração e recolhimento do imposto federal no mesmo exercício resolve-se por meio de repetição de indébito.5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp n. 2.105.387/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-5-2024; evidenciei) Destarte, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, reconhecendo-se a exigibilidade de IPTU sobre o imóvel objeto dos autos.
E, como visto no julgamento do REsp n. 2.105.387/SP, aqui não há de se falar em bitributação. [...] (realces originais) Na hipótese em testilha, como bem consignou o eminente Juiz de Direito Dr. Rafael Rabaldo Bottan (Evento 49, 1G): No caso dos autos, é possível perceber que o imóvel objeto da lide, conforme informado pelo exequente, pertence à macrozona urbana do Município.
Diante disso, o credor informa que há incidência do IPTU na propriedade da parte devedora, em resumo, porque sua localização está dentro da zona urbana do município. De outro lado, ainda que o imóvel esteja inserido em perímetro urbano, havendo provas da utilização do bem para fins de exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, observado o critério da destinação em detrimento da localização, não seria possível a incidência de IPTU sobre o imóvel, e, sim, de ITR.
No presente caso, no entanto, conclui-se que não restou suficientemente demonstrada a alegada atividade rurícola sobre o imóvel objeto da exação, situação que ensejaria a extinção que ora se persegue, sendo que também é incabível produção de prova nesta objeção. Afinal, inexistem nos autos provas documentais típicas da referida atividade, pelo que a parte executada ampara sua pretensão apenas na existência de cadastro do imóvel junto ao INCRA e no recolhimento do ITR do ano de 2023.
Não tendo o excipiente trazido aos autos documentos que pudessem suficientemente delinear eventual atividade extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial da área, não há como acolher seus argumentos.
De fato, o excipiente não acostou aos autos provas hábeis a confirmar a destinação rural do imóvel e os documentos apresentados pelo Município de Jaraguá do Sul - apontados pelo agravante como comprobatório de tal serventia - aludem aos anos de 2002 a 2006 (Evento 39, 1G), ao passo que o tributo exigido é referente ao exercício de 2017 (Evento 1, CDA2, 1G).
A propósito, colhe-se do acervo da Corte Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS ENCARGOS E DE NOTIFICAÇÃO.
TESE AFASTADA.
TÍTULO QUE INDICA EXPRESSAMENTE A BASE LEGAL, CUJO CONTEÚDO DEFINE COS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, MULTA E JUROS. TRIBUTO OUTROSSIM, SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA, PELO ENVIO DO CARNÊ DE IPTU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 397.
PRECEDENTES DESTA CORTE.BITRIBUTAÇÃO.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ITR EM DETRIMENTO DO IPTU.
INSUBSISTÊNCIA.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 393 DO STJ, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SE LIMITA A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DISPENSANDO DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INFORMAÇÃO DO FISCO DE QUE O IMÓVEL SE ENCONTRA EM ÁREA URBANA.
DOCUMENTOS COLACIONADOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR, DE PER SI, A DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO TEMA 174 DO STJ, QUE EXIGE PROVA DA EXPLORAÇÃO RURAL, O QUE DEMANDA INSTRUÇÃO APROFUNDADA, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009092-97.2025.8.24.0000, rela.
Desa.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 1º-7-2025; negritei) Portanto, os pilares invocados para pretensa modificação da decisão não se sustentam.
Evidenciada a jurisprudência dominante deste Tribunal e das Cortes Superiores acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense.
Dispensa-se, assim, justamente a formação do contraditório, até porque, pelo postulado da primazia de julgamento de mérito, a sobrevinda de contrarrazões ressoaria despicienda (art. 282, § 2º e art. 4º, ambos do CPC), visto que o decisório se encontra calcado em paradigma de pronta aplicabilidade, ausente qualquer prejuízo processual.
Convergem: Agravo de Instrumento n. 5000821-07.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023; Agravo de Instrumento n. 5020163-38.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-2-2022; Agravo de Instrumento n. 5020523-07.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022; Agravo de Instrumento n. 5035992-93.2020.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-3-2022; Agravo de Instrumento n. 4004960-92.2017.8.24.0000, de Canoinhas, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 30-5-2017; Agravo de Instrumento n. 4009756-63.2016.8.24.0000, de Campos Novos, rela.
Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-9-2017.
Inviável a fixação de honorários recursais, porque somente serão exigíveis quando preenchidos simultaneamente os requisitos cabíveis (STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13-2-2023).
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Intimem-se. -
29/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> DRI
-
28/08/2025 15:48
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0402
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:45
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
24/07/2025 14:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB4
-
24/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVINO KIATKOSKY. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/07/2025 14:30
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5057280-24.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 17:07
Remessa Interna para Revisão - CAMPUB4 -> DCDP
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0402 -> CAMPUB4
-
23/07/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
22/07/2025 23:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVINO KIATKOSKY. Justiça gratuita: Requerida.
-
22/07/2025 23:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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