TJSC - 5013231-54.2025.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013231-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR: INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a sentença do EV. 13, SENT1 por seus próprios fundamentos (CPC, art. 331).
 
 Cite-se o réu para apresentar contrarrazões em quinze dias (CPC, art. 331, § 1.º). Após, ao egrégio TJSC.
 
 Intimem-se.
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                                            05/09/2025 18:50 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 10:33 Juntada - Registro de pagamento - Guia 11261238, Subguia 5906739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            04/09/2025 10:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 19. Guia: 11261238 Situação: Em aberto. 
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                                            04/09/2025 10:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            01/09/2025 11:34 Link para pagamento - Guia: 11261238, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5906739&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5906739</a> 
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                                            01/09/2025 11:34 Juntada - Guia Gerada - INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - Guia 11261238 - R$ 685,36 
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                                            18/08/2025 03:07 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            15/08/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            14/08/2025 16:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/08/2025 16:26 Ausência das condições da ação 
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                                            07/08/2025 18:40 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            07/08/2025 17:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2025 17:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            10/07/2025 02:59 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5013231-54.2025.8.24.0045/SC AUTOR: INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LAÉRCIO ALCÂNTARA DOS SANTOS (OAB PR027332) DESPACHO/DECISÃO Em suma, alegou a autora que é a legítima proprietária de imóvel com mais de 33.000,00 m², situado na Praia da Pinheira, matrícula n.º 20.357, no Cartório de Registro de Imóveis deste Município; que a área foi doada a PROMOTORA CATARINENSE DE VENDAS LTDA., a qual ficou incumbida de construir hotel de primeira classe na localidade, o que não foi cumprido; que em razão disso intentou ação de resolução de contrato, a qual foi julgada procedente; que mesmo após a resolução contratual (por decisão judicial transitada em julgado), houve permanência injusta do réu na posse da gleba, sem retribuição pecuniária pela fruição.
 
 A título de tutela de urgência, requereu: Ao final, postulou a confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e a nulidade da averbação n.º 01, constante na matrícula n.º 20.357, em razão da resolução da doação por inexecução.
 
 Juntou documentos.
 
 Retificar autuação Corrija-se a autuação do processo, visto que está-se diante de demanda reivindicatória - e não possessória.
 
 Tutela de urgência De plano, verifica-se a falta interesse processual capaz de justificar o ajuizamento desta reivindicatória, porque (I) o bem não está registrado em nome da autora; (II) este Juízo não tem competência para declarar a nulidade da averbação constante no CRI (isso só cabe ao Juízo da Fazenda Pública e Registros Públicos); (III) o processo mencionado na exordial não determinou a restituição da área à autora, tampouco a revogação da doação. O imóvel de matrícula n.º 20.357 está registrado em nome de PROMOTORA CATARINENSE DE VENDAS LTDA. (EV. 01, MATRIMÓVEL4): Aa partes de envolveram em embate judicial, no qual o pedido de SOCIEDADE BALNEÁRIA PINHEIRA (atual INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA.) foi julgado procedente, para desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão da inexecução de encargo assumido pela donatária (EV. 01, OUT10): Em sede recursal, o egrégio TJSC deu provimento parcial ao recurso de PROMOTORA CATARINENTE DE VENDAS LTDA, condenando-a ao pagamento de indenização por perdas e danos (EV. 01, OUT11): Como se constata, não houve determinação de devolução da área; nem revogação da doação.
 
 O Tribunal de Justiça determinou apenas o pagamento de indenização por perdas e danos.
 
 Também não se vê urgência no caso, sobretudo porque o aludido acórdão remonta ao ano de 2000.
 
 Ademais, não há prova de que o réu sucedeu, em todos os efeitos jurídicos, a empresa PROMOTORA CATARINENSE DE VENDAS LTDA.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerando a possibilidade de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual (CPC, art. 330, III) e liminar extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), intime-se a autora para se pronunciar no prazo de quinze dias (CPC, arts. 9.º e 10).
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                                            08/07/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 15:42 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/06/2025 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            20/06/2025 09:23 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10678026, Subguia 5575791 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.772,57 
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                                            18/06/2025 13:17 Link para pagamento - Guia: 10678026, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5575791&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5575791</a> 
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                                            18/06/2025 13:17 Juntada - Guia Gerada - INVEST PINHEIRA ASSESSORIA & EMPREENDIMENTOS DE IMOVEIS LTDA - Guia 10678026 - R$ 6.772,57 
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                                            18/06/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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