TJSC - 5004547-73.2025.8.24.0035
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Ituporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/08/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 25
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21/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004547-73.2025.8.24.0035/SC AUTOR: ROSANE ERAHARDT ISRAELADVOGADO(A): PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)ADVOGADO(A): TALINE CONACO (OAB SC058512)ADVOGADO(A): ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por ROSANE ERAHARDT ISRAEL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Auxílio-Acidente (Art. 86). 1.- Fica consignado que nas ações acidentárias há a isenção legal no recolhimento das custas judiciais (artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 2.- Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora ciente de que, caso a prova a ser produzida nos autos atestar que eventual incapacidade se deu em decorrência de infortúnio de qualquer natureza e não de acidente do trabalho, caberá a improcedência da demanda e não a simples remessa a Justiça Federal, pois é dever seu agir com lealdade e boa-fé.
Nesse sentido ver: TJSC, Apelação n. 0300296-15.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020. 3.- A presente demanda seguirá o disposto no artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022. 3.1.- Desse modo, desde já determino a produção de exame médico-pericial para o esclarecimento acerca de eventual incapacidade laborativa ou mesmo sua redução, devendo o Cartório Judicial efetuar a indicação de perito médico nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo. 3.2.- O laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025. 3.3.- No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.4.- Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), em analogia ao conteúdo das normativas que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Resolução CM n. 5/2019 e Resolução GP 16/2021); bem como considerando a inexistência de perito no local do Juízo para a realização da prova técnica, a necessidade imperiosa do deslocamento do perito para o exame na Comarca, a qualificação técnica do experto em perícia médica e a parca quantidade de perícias a serem realizadas. 3.5-.- Ex vi legis, fica invertido o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais em favor da parte autora (Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019), cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar depósito de forma antecipada. 4.- Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), determino a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência da presente demanda, acompanhar a realização do exame médico-pericial acima designado, bem como efetuar a antecipação do pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso II do artigo 7º da Lei n. 13.876/2019. 5.- As partes, caso entendam necessário, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC), contados da intimação da presente decisão. 6.- Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7.- No referido prazo, o INSS, se for o caso e entender pertinente, deverá apresentar proposta de acordo, do qual a parte autora será devidamente intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Nessa situação, caso entenderem necessário, as partes poderão requerer a realização de audiência de conciliação para a solução da lide de forma consensual. 8.- Após isso ou na impossibilidade de proposta de acordo, venham os autos conclusos para análise a respeito da necessidade ou não de ser o INSS citado para apresentar contestação.
Desde modo, eventual prazo de defesa/contestação começará a fluir tão-somente após decisão deste Juízo em decorrência do resultado do laudo pericial, observados os termos do artigo 129-A da LBP. Ituporanga, agosto de 2025. -
20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:34)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:31)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:25)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:24)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:22)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Ato ordinatório praticado - 20/08/2025 15:12:22)
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20/08/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 20/08/2025 15:12:20)
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20/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - 20/08/2025 15:12:17)
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20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:09
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - PERÍCIAS 2ª VARA - 29/09/2025 16:00
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20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE ERAHARDT ISRAEL. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 13:15
Determinada a citação
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19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004547-73.2025.8.24.0035/SC AUTOR: ROSANE ERAHARDT ISRAELADVOGADO(A): PEDRO ADRIANO DAMANN (OAB SC034075)ADVOGADO(A): TALINE CONACO (OAB SC058512)ADVOGADO(A): ROSIANE MAFRA DAMANN (OAB SC062536) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por ROSANE ERAHARDT ISRAEL contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Auxílio-Acidente (Art. 86).
Dispõe o artigo 129-A da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 14.331, 4 de maio de 2022, que: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A presente demanda foi ajuizada após a vigência de referida normativa e a petição inicial não atende as exigências em questão.
Em decorrência disso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito pelo indeferimento da inicial, emendar a petição inicial, para que apresente: descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida;declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;comprovante da ocorrência do acidente de trabalho;documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se ainda a parte autora para, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos a respeito da origem da suposta incapacidade, uma vez que, conforme documentação juntada nos autos (1.13), a moléstia indicada na petição inicial já motivou a propositura de processo na Justiça Federal visando a concessão de benefício por incapacidade, de modo que tudo indica que a parte demandante pretende receber benefício de natureza previdenciária.
Ituporanga, julho de 2025. -
28/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004547-73.2025.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 10:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSANE ERAHARDT ISRAEL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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