TJSC - 5023995-16.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023995-16.2025.8.24.0008/SCAUTOR: NAYELE RODRIGUES DE ALMEIDA DA ROSA DOS PASSOSADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102)ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias, gratificação natalina e licença-prêmio indenizada; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias, gratificação natalina e licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia,, no valor de R$ 5.917,15 (evento 1, CALC6), referente ao período de 22/07/2020 a 22/07/2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença.
 
 Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
 
 A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se.
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                                            28/08/2025 10:19 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2025 10:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            27/08/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            25/08/2025 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 14:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            27/07/2025 11:33 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/07/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            24/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5023995-16.2025.8.24.0008 distribuido para 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau na data de 22/07/2025.
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                                            23/07/2025 20:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 20:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 20:27 Decisão interlocutória 
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                                            23/07/2025 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2025 19:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2025 19:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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