TJSC - 5010242-04.2025.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010242-04.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ERALDO PAVEIADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem já que pende de exame o pedido de tutela de urgência.
Pretende o autor, inclusive em sede de tutela de urgência, seja a requerida instada a se abster de cobranças e contatos consigo, ao argumento de estar sendo importunado por cobranças indevidas.
Nesse lastro, cediço que a concessão de qualquer das tutelas provisórias de urgência pressupõe elementos que, de um lado, evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso da tutela antecipada, há um requisito específico: o da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
No presente caso, do que consta nos autos, os documentos trazidos não insuficientes à prova de que as mensagens e os contatos são efetivamente iniciados pela requerida.
A mera consulta ao sitio eletrônico "Reclame Aqui" não é hábil à garantia de que o número de telefone mencionado pertence, de fato, à requerida.
Logo, pelos motivos acima apresentados, indefiro a tutela provisória de urgência antecipada. No mais, cumpra-se a decisão do evento 15.
Por fim, defiro a gratuidade.
Proceda-se à anotação no sistema. -
05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:27
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 17:24
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERALDO PAVEI. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010242-04.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ERALDO PAVEIADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cite-se a parte ré por meio eletrônico ou, se isso não for possível, pelo correio, por carta registrada com aviso de recebimento, para que integre a relação processo e, no prazo de 15 dias, querendo, apresente resposta, sob pena de revelia, observados os demais requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil (CPC, art. 248, §3º). 2.
Caso da parte ré tenha domicílio em local sem número residencial ou se por qualquer outra razão não for possível a citação pelo correio, expeça-se mandado, independentemente de novo despacho, observados os requisitos do art. 250 do Código de Processo Civil e a eventual necessidade de recolhimento de diligência.
Deverá, ainda, constar no mandado a autorização do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. A citação pelo correio também será substituída por mandado sempre que, sendo impossível a citação eletrônica, tratar-se de ação de estado (divórcio, p. ex.) ou se o citando for incapaz ou pessoa jurídica de direito público; 3. Frustrada a citação em razão de a parte ré não residir no local indicado pela parte autora, proceda-se à busca do endereço no SINESP (INFOSEG). 3.1.
Caso o endereço seja diverso daquele indicado na inicial, cite-se na forma determinada no item 1 ou 2, conforme o caso. 3.2.
Caso não seja encontrado novo endereço, cite-se por edital, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC.
Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, para apresentação manifestação (ou resposta) no prazo legal.
Neste caso a audiência, se houver, deverá ser cancelada. 4.
Apresentada resposta, intime-se o autor para, em até 15 dias úteis, manifestar-se sobre a. preliminares, b. fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo réu e c. documentos juntados com a resposta.
No mesmo prazo, poderá, querendo, d. aditar a petição inicial nas hipóteses dos arts. 338 e 339 do CPC e e. responder a eventual reconvenção ou pedido contraposto; 5.
Depois, intimem-se ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas.
Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas.
No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá discorrer sobre o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito; 6.
Após, se nenhuma prova for requerida, venham conclusos para sentença; do contrário, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. 7.
Caso a parte autora, intimada a realizar diligência essencial ao andamento do processo, não se manifeste, intime-se pessoalmente, pelo correio preferencialmente para dar andamento ao processo no prazo 5 dias úteis (CPC, art. 485, §1º). 8.
Por fim, defiro a gratuidade.
Proceda-se à anotação no sistema. -
29/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:53
Decisão interlocutória
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28/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/08/2025 14:22:07)
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28/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Decisão interlocutória - 28/08/2025 14:22:06)
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28/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:06
Decisão interlocutória
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010242-04.2025.8.24.0004 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 13:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ERALDO PAVEI. Justiça gratuita: Requerida.
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22/07/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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