TJSC - 0000330-43.2004.8.24.0218
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Catanduvas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 18:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            28/08/2025 18:09 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CTVUN 
- 
                                            28/08/2025 18:09 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 150. Parte: MOACIR LOURENCO PRANDO 
- 
                                            28/08/2025 18:09 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 150. Parte: THALINS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA 
- 
                                            28/08/2025 18:09 Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 150. Rateio de 100%. Parte: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL 
- 
                                            13/08/2025 16:27 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CTVUN -> DCJE 
- 
                                            13/08/2025 16:27 Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 01:34 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 157 e 159 
- 
                                            22/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 02:43 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000330-43.2004.8.24.0218/SC EXECUTADO: MOACIR LOURENCO PRANDO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, RECONHEÇO a prescrição intercorrente deste feito, DECLARO extinto o crédito aqui em cobrança (CTN, art. 156, V) e, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 DETERMINO o levantamento de eventuais gravames sobre os bens da parte executada, desde que decorrentes deste feito.
 
 Sem custas pela isenção legal.
 
 Sem honorários advocatícios (Tema Repetitivo n. 1.299).
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas estatísticas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
- 
                                            18/07/2025 13:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            18/07/2025 13:27 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 
- 
                                            18/07/2025 13:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico 
- 
                                            15/07/2025 00:01 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 154 
- 
                                            14/07/2025 22:54 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 154 
- 
                                            06/06/2025 18:04 Expedição de ofício - 2 cartas 
- 
                                            20/01/2025 08:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151 
- 
                                            20/01/2025 08:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151 
- 
                                            16/01/2025 15:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            16/01/2025 15:28 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            15/01/2025 14:41 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/01/2025 14:40 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            06/04/2020 18:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 145 
- 
                                            06/04/2020 18:50 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 145 
- 
                                            06/04/2020 12:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. 
- 
                                            06/04/2020 12:10 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
- 
                                            20/12/2019 23:52 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            08/12/2019 02:28 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            20/10/2019 12:36 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            05/07/2019 01:58 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            11/11/2018 04:02 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            17/09/2018 05:14 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            12/08/2018 00:26 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            28/07/2018 01:23 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            17/06/2018 18:26 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            22/03/2018 03:26 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            06/02/2018 21:39 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            29/09/2016 18:27 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            14/06/2016 13:45 Juntada 
- 
                                            04/03/2016 12:53 Recebidos os autos 
- 
                                            17/02/2016 13:12 Autos entregues em carga à Fazenda Pública 
- 
                                            17/12/2015 14:05 Recebidos os autos 
- 
                                            14/12/2015 13:17 Decisão interlocutória - SAJ - Diante do transcurso do prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 sem manifestação da parte exequente (certidão de fl. 90, determino o arquivamento administrativo dos autos pelo período de 5 (cinc 
- 
                                            17/11/2015 15:46 Conclusos para decisão interlocutória 
- 
                                            13/11/2015 16:35 Reativado processo suspenso 
- 
                                            13/11/2015 16:32 Decorrido o prazo - Certifico que decorreu o prazo de suspensão determinado, sem oferecimento de manifestação pela parte interessada. 
- 
                                            11/09/2015 03:37 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente à movimentação foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados 
- 
                                            24/11/2014 17:35 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            20/11/2014 15:40 Recebidos os autos 
- 
                                            21/10/2014 15:25 Autos entregues em carga à Fazenda Pública 
- 
                                            03/10/2014 17:13 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            03/10/2014 16:48 Recebidos os autos 
- 
                                            01/10/2014 14:57 Decisão interlocutória - SAJ - Todavia, em atenção ao disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o arquivamento administrativo ocorre somente após a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, o que não ocorreu ainda nos presentes autos, logo SUSPENDO est 
- 
                                            01/08/2014 16:43 Concluso para decisão interlocutória 
- 
                                            01/08/2014 15:16 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            25/07/2014 15:01 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            24/07/2014 15:31 Juntada de petição - Prot. 18630. Pedido de arquivamento do processo. 
- 
                                            23/07/2014 14:42 Recebimento - SAJ 
- 
                                            16/06/2014 13:20 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            16/06/2014 13:20 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            03/06/2014 14:09 Ato ordinatório-Cível - Certifico que o prazo decorreu sem que o executado, citado por edital, tenha efetuado o pagamento ou a garantia do juízo. Fica intimado o exequente para requerer o que entender for de direito, no prazo legal, sob pena de suspensão 
- 
                                            15/04/2014 14:43 Aguardando decurso do prazo 
- 
                                            11/04/2014 14:53 Edital expedido - SAJ - Citação - Execução Fiscal 
- 
                                            11/04/2014 13:56 Aguardando cumprir despacho 
- 
                                            10/04/2014 13:47 Recebimento - SAJ 
- 
                                            02/04/2014 17:08 Despacho determinando citação/notificação - Inicialmente, registre-se que o pedido de inclusão do sócio-administrador formulado pela parte exequente por meio da petição de fl. 76 já foi apreciado por este juízo através da decisão proferida à fl. 71. Contu 
- 
                                            27/08/2013 14:26 Concluso para decisão interlocutória 
- 
                                            26/08/2013 13:40 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            28/06/2013 15:39 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            27/06/2013 16:29 Juntada de petição - Prot. 7751. Exequente requer inclusão de sócio no polo passivo da ação. 
- 
                                            26/06/2013 17:00 Recebimento - SAJ 
- 
                                            12/06/2013 15:25 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            12/06/2013 15:24 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            12/06/2013 14:59 Ato ordinatório-correspondência devolvida - Fica intimado o exequente para se manifestar sobre o não cumprimento do AR de fl. 74, no prazo de 5 (cinco) dias. 
- 
                                            18/04/2013 17:08 Aguardando envio para o Advogado 
- 
                                            04/04/2013 14:30 Aguardando envio para o Advogado 
- 
                                            25/03/2013 14:43 Devolução de correspondência - outros motivos - Juntada de AR : AR076817240TJ Situação : Mudou-se Destinatário : Moacir Lourenço Prando Diligência : 25/03/2013 
- 
                                            06/03/2013 13:14 Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal 
- 
                                            07/02/2013 16:18 Certificado outros - Certifico que nesta data procedi a inclusão no polo passivo da ação do sócio-gerente Moacir Lourenço Prando. 
- 
                                            01/02/2013 16:20 Aguardando envio à Distribuição 
- 
                                            01/02/2013 16:19 Recebimento - SAJ 
- 
                                            01/02/2013 16:14 Aguardando envio à Distribuição 
- 
                                            30/01/2013 16:50 Decisão outras - DEFIRO o requerimento de redirecionamento da presente execução ao sócio-gerente Moacir Lourenço Prando (CPF n. *60.***.*41-68). Proceda-se à inclusão no polo passivo da demanda. Após proceda-se à citação do executado, nos termos da Lei n. 
- 
                                            26/11/2012 14:49 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            26/11/2012 13:56 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            08/08/2012 17:54 Juntada de petição - prot. 13422 pedido inclusão polo passivo 
- 
                                            01/08/2012 16:44 Recebimento - SAJ 
- 
                                            29/06/2012 15:28 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            29/06/2012 15:28 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            28/06/2012 17:47 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            26/06/2012 13:44 Recebimento - SAJ 
- 
                                            22/06/2012 14:58 Decisão outras - DECISÃO Requerida a penhora on-line pelo sistema BACEN/JUD, foi esta providenciada, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo, pelo que não se conseguiu o bloqueio de qualquer quantia. Nesses termos, infrutífera a 
- 
                                            20/06/2012 14:58 Decisão deferindo/determinando utiliz BacenJud - ANTE O EXPOSTO: DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON LINE VIA BACENJUD nos termos do art. 655-A do CPC. Catanduvas 
- 
                                            20/06/2012 14:05 Concluso para decisão - BacenJud 
- 
                                            20/06/2012 13:35 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            17/05/2012 15:12 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            08/05/2012 15:10 Juntada de petição - prot. 10557. 
- 
                                            30/04/2012 18:13 Recebimento - SAJ 
- 
                                            23/04/2012 15:32 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            23/04/2012 15:09 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            12/04/2012 12:57 Aguardando envio para o Advogado 
- 
                                            12/04/2012 12:42 Ato ordinatório-Cível - Fica intimada pessoalmente a parte exequente, por intermédio de seu procurador, para manifestar-se em relação ao prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. 
- 
                                            12/04/2012 12:36 Reabertura de processo 
- 
                                            04/09/2007 17:18 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            04/09/2007 15:07 Recebimento - SAJ 
- 
                                            22/08/2007 16:56 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            22/08/2007 16:55 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            21/08/2007 16:23 Recebimento - SAJ 
- 
                                            21/08/2007 15:55 Decisão determinando suspensão (Cível) - Suspendo o trâmite desta ação por 1 ano; após, salvo manifestação anterior, intime-se a parte exeqüente para impulsionar esta execução, lembrando que, "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende 
- 
                                            21/08/2007 13:55 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            21/08/2007 13:25 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            20/08/2007 13:32 Juntada de petição - Protocolo n° 021106 
- 
                                            17/08/2007 17:59 Recebimento - SAJ 
- 
                                            08/08/2007 15:59 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            08/08/2007 15:58 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            08/08/2007 15:12 Recebimento - SAJ 
- 
                                            08/08/2007 14:50 Decisão determinando suspensão (Cível) - Suspendo esta ação por 120 dias. Escoado esse prazo, intime-se a exeqüente para, em 10 dias, impulsionar esta execução, sob pena de arquivamento administrativo. 
- 
                                            08/08/2007 14:39 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            08/08/2007 13:48 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            01/08/2007 17:21 Juntada de petição - Protocolo nº 020502. 
- 
                                            01/08/2007 17:20 Reabertura de processo 
- 
                                            31/07/2007 08:44 Recebimento - SAJ 
- 
                                            10/07/2007 17:45 Remessa à Fazenda Pública 
- 
                                            10/07/2007 17:44 Aguardando envio para a Fazenda Pública 
- 
                                            10/07/2007 14:22 Ato ordinatório-Cível - Certifico que decorreu o prazo de suspensão (petição de fls. 42 e despacho de fls. 43 verso); assim, INTIMO o Dr. Procurador da Fazenda Nacional para manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias. 
- 
                                            07/12/2005 15:02 Processo arquivado administrativamente 
- 
                                            07/12/2005 15:02 Recebimento - SAJ 
- 
                                            07/12/2005 14:02 Decisão determinando o arquivamento administrativo - Arquive-se administrativamente pelo prazo de 01 ano. Após, diga o credor. 
- 
                                            08/11/2005 17:36 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            08/11/2005 17:30 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            04/11/2005 16:41 Juntada de petição - requerendo o arquivamento administrativo 
- 
                                            08/09/2005 14:10 Remessa à Fazenda Pública - Procuradoria da União - Joaçaba p/ Intimação 
- 
                                            06/09/2005 16:39 Recebimento - SAJ 
- 
                                            05/09/2005 18:34 Despacho outros - Indique o credor bens penhoráveis de Moacir Prando. 
- 
                                            01/09/2005 14:13 Concluso para despacho - SAJ - 41 
- 
                                            01/09/2005 13:33 Aguardando envio para o Juiz 
- 
                                            19/08/2005 16:19 Juntada de outros - Requer inclusão no pólo ativo. 
- 
                                            01/08/2005 13:34 Certificado outros - Certifico que nesta data remeti os presente autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para manifestação 
- 
                                            01/08/2005 13:27 Remessa à Fazenda Pública - Procuradoria da Fazenda Nacional 
- 
                                            01/08/2005 13:20 Ato ordinatório-Cível - Certifico que decorreu o prazo de suspensão determinado no r. despacho de fls., assim, intimo o credor para que, no prazo de 10 dias, noticie a respeito da adesão do executado ao parcelametno/reparcelamento do débito. 
- 
                                            30/06/2005 10:22 Processo suspenso - SAJ 
- 
                                            16/06/2005 14:43 Despacho outros - Aberta a audiência, presente o representante legal do executado, ausente o procurador do exeqüente. O representante legal do executado se comprometeu em comparecer na Procuradoria da Fazenda Nacional- Serviço de Dívida Ativa da União, em 
- 
                                            20/05/2005 17:42 Juntada de mandado 
- 
                                            11/05/2005 17:27 Certificado outros - CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao presente mandado, diligenciei a fim de intimar MOACIR PRANDO sendo que não o encontrei; certifico que então deixei contrafé aos cuidados de sua esposa Sra. CLAUDINEIA SANDI, fui informado q 
- 
                                            26/04/2005 11:06 Mandado emitido - Intimação - Comparecimento na Audiência Situação: Pendente 
- 
                                            20/04/2005 15:09 Juntada de AR - devolução de AR sem recebimento por Thalins Transportes Rodoviários 
- 
                                            31/03/2005 16:39 Ofício expedido - SAJ - 444/2005 - Intimação do executado - audiência - Mutirão 
- 
                                            31/03/2005 14:39 Despacho outros - A petição e documentos juntados às fls. 27 a 33 não dizem respeito aos presentes autos. Assim, determino o desentranhamento, devendo juntá-los no processo correspondente. 
- 
                                            31/03/2005 14:17 Audiência Designada - SAJ - Tipo: Conciliatória Marcada para 16/06/2005 10:45 Situação: Realizada 
- 
                                            23/03/2005 17:27 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            28/02/2005 14:17 Despacho outros - Nos termos do art. 331 do CPC, da resolução n. 4-2005-GP/TJSC, e do Ofício Circular n. 66/2005-GP/TJSC, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/2005, às 10:45 horas, antecipadamente, em vista do número expressivo de ações que s 
- 
                                            22/02/2005 14:05 Remessa à Fazenda Pública - PFN/Joaçaba 
- 
                                            14/02/2005 15:40 Juntada de mandado - Mandado de penhora e Intimação - Execução Fiscal 
- 
                                            14/02/2005 14:11 Certificado outros - CERTIDÃO: Certifico que em cumprimento do presente mandado, estive no endereço mencionado e aí deixei de proceder à PENHORA em bens do executado, tendo 
- 
                                            21/12/2004 17:44 Mandado emitido - Penhora e Intimação - Execução Fiscal Situação: Pendente 
- 
                                            17/11/2004 17:00 Juntada de petição - Manifestar-se a cerca do recebimento da GRJ. fls 19/20 
- 
                                            10/08/2004 17:07 Juntada de petição 
- 
                                            29/07/2004 13:54 Juntada de AR 
- 
                                            26/07/2004 16:31 Juntada de petição - Requerendo envio da GRJ para pagamento das custas. 
- 
                                            15/06/2004 15:45 Carga ao Advogado - Procuradoria da Fazenda Nacional 
- 
                                            25/05/2004 16:44 Ofício expedido - SAJ - 559/2004 - Intimação para recolhimento de diligência 
- 
                                            19/05/2004 17:55 Certificado decurso de prazo 
- 
                                            07/05/2004 16:47 Juntada de AR 
- 
                                            03/05/2004 17:54 Aguardando decurso do prazo 
- 
                                            22/04/2004 14:44 Ofício expedido - SAJ - 393/2004 - Ctação por AR 
- 
                                            16/04/2004 17:01 Despacho outros - Cite-se o(a) executado(a) pelo valor informado às fls. 02, observando o disposto no art. 8º, da Lei de Execução Fiscal. Arbitro honorários advocatícios para pronto pagamento em 10%. 
- 
                                            12/04/2004 14:56 Concluso para despacho - SAJ 
- 
                                            07/04/2004 16:10 Processo distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2004                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033882-22.2024.8.24.0020
Irvoleti Agostinho Votri
Banco Agibank S.A
Advogado: Igor Clecio Xavier
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 08:41
Processo nº 5001683-35.2025.8.24.0044
Walmir Alberton
Pedro Junior Baschirotto Alexandre
Advogado: Ricardo de Alc Ntara Rodrigues
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 11:33
Processo nº 5119276-80.2024.8.24.0930
Alba Lucia Alves Correa
Parana Banco S/A
Advogado: Catherine Trevisan de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 11:25
Processo nº 5119276-80.2024.8.24.0930
Alba Lucia Alves Correa
Parana Banco S/A
Advogado: Jucineia Onofre de Assuncao Honorato
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2025 21:57
Processo nº 5005597-24.2025.8.24.0007
Policia Rodoviaria Federal
Dyno Saner Mistura
Advogado: Leandro Andrade do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 08:47