TJSC - 5000394-76.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:14
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 10:29
Despacho
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12/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000394-76.2025.8.24.0235/SC EXEQUENTE: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VARGAS (OAB SC040835) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que a parte autora requer que seja considerada válida a intimação dirigida ao réu através do WhatsApp (evento 37.1).
A comunicação eletrônica dos atos processuais e até mesmo a possibilidade de citação por meio eletrônico foi introduzida no sistema processual brasileiro pela Lei n.º 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em seu art. 9°, verbis: “No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
Ainda de conformidade com a referida lei, considera-se “por meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais” (art. 1°, § 2º, I), o que, em princípio, incluiria o aplicativo de mensagens para smartphones e outros dispositivos móveis, mundialmente conhecido como WhatsApp.
No Código de Processo Civil de 2015, a citação por meio eletrônico está prevista no caput do art. 246, textual: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
A redação atual foi dada pela Lei n.º 14.195/2021, que alterou diversas disposições do CPC/2015.
Apesar de a norma mencionada ter escopo mais limitado, tribunais de todo o país editaram atos regulamentando a citação pelo WhatsApp, considerado, presentemente, como um canal pessoal de comunicação eletrônica extremamente ágil, eficiente, seguro e democrático, uma vez que é acessível à ampla parcela da população das mais variadas classes sociais.
Em Santa Catarina, a Corregedoria-Geral da Justiça publicou a Circular n.º 222/2020, segundo a qual o procedimento de citação por WhatsApp Poderá ser observado, a critério do Magistrado e sempre em atenção à preservação da essência do ato, quando não for possível sua perfectibilização pelos sistemas processuais atualmente utilizados pelo PJSC (a exemplo do cadastro previsto na Resolução Conjunta n.º 05/2018-GP/CGJ), sem prejuízo dos casos que, excepcionalmente, demandem atuação presencial do oficial de justiça ou os serviços do correio.
Na mesma linha, recentemente o Superior Tribunal de Justiça indicou balizas a serem adotadas pelo Poder Judiciário no uso de aplicativos de mensagens para atos de comunicação eletrônica, tais como citações e intimações, não obstante a ausência de previsão legal específica, conforme consta da ementa do acórdão, a qual transcrevo em parte: […] 7 - A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 8 - As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9 - Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10 - O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11 - A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp nº 2.045.633/RJ, j. 08.08.2023) .
Grifei.
Nesse sentido, a certidão apresentada no evento 37.1 carece de validade jurídica, porquanto não atende aos requisitos legais exigidos para sua emissão, notadamente a identificação precisa do destinatário, elemento essencial para a comprovação da regularidade do ato.
Ademais, não foram satisfeitos os requisitos para citação por edital, uma vez que a exequente não solicitou que fossem realizadas as buscas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, como, por exemplo, o CAMP. Ante o exposto, INDEFIRO o reconhecimento da intimação via WhatsApp como válida. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o atual endereço do réu ou requerendo o que de direito.
Após, voltem conclusos. -
17/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:36
Despacho
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10/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
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10/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 15:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: MARCOS AURÉLIO HAACK
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28/04/2025 13:05
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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14/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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13/03/2025 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LEONARDO HEITOR DE MATTOS
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13/03/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: PRISCILA QUINTINO MARCONDES
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13/03/2025 11:02
Expedição de Mandado - JCACEMAN
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13/03/2025 11:01
Expedição de Mandado - HVDCEMAN
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11/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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10/03/2025 15:48
Decisão interlocutória
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24/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NATHALY VIVIANE CAMARGO DE ALMEIDA CESAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 51.907.907 NATHALY VIVIANE CAMARGO DE ALMEIDA CESAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/02/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRADE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
AGRAVO (peças/comunicações/decisões) • Arquivo
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