TJSC - 5010100-20.2021.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010100-20.2021.8.24.0075/SC APELANTE: PEDRO PARISE GERALDI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BRESSAN (OAB SC043128)APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 188, SENT1, do primeiro grau): "Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por PEDRO PARISE GERALDI em face de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Aduziu o autor, em síntese, que firmou com os réus o contrato de seguro de vida com cobertura para invalidez permanente total por acidente; que na vigência do seguro "sofreu acidente pessoal quando picado no pé por uma aranha, fato este que, no dia 06\07\2020 foi atendido no Hospital Nossa Senhora da Conceição em Tubarão\SC, com infecção em partes moles do pé esquerdo iniciando o tratamento com medicação compatível com a grave lesão".
Nada obstante, a lesão evoluiu rapidamente, sendo necessária a amputação transtibial da perna esquerda.
Por tal razão, solicitou junto aos réus recebimento da garantia de cobertura de invalidez permanente por acidente, recusado pela conclusão equivocada de que a invalidez foi provocado por doença e não acidente pessoal.
Por tais fundamentos, requereu a condenação das demandadas ao pagamento da indenização prevista na apólice, no valor de R$ 21.367,78 (vinte e um mil trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Citados, os réus apresentaram contestação (evento 12, DOC1 e evento 28, DOC1).
Em sua defesa, o Banco do Brasil arguiu, em preliminar, a impugnação à Justiça Gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a legalidade da negativa do pagamento.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Brasilseg, preliminarmente, sustentou a ilegitimidade ativa do autor.
No mérito, alegou que o fato ocorrido não estava coberto pelo seguro contratado, de modo que a negativa administrativa foi legal.
Houve réplica (evento 32, DOC1).
Decisão do evento 37, DOC1 afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu a incidência do CDC, sem a inversão do ônus da prova, e intimou para especificação de provas.
No evento 70, DOC1 foi revogado o benefício da Justiça Gratuita anteriormente concedido ao autor e deferida a prova pericial requerida, cujo laudo aportou aos autos no evento 173, DOC1. Instadas, as partes se manifestaram no evento 182, DOC1, evento 184, DOC1 e evento 186, DOC1.
Os autos vieram conclusos para sentença". Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito: "Ante o exposto, resolvo o mérito da pretensão e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por PEDRO PARISE GERALDI em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
O valor depositado pelo réu BANCO DO BRASIL S.A. deve ser restituído, porquanto não lhe foi imposto os custos com a realização da prova pericial (evento 70, DOC1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se". Irresignado, PEDRO PARISE GERALDI interpõe apelação, na qual alega que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) o contrato de seguro é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a interpretação mais favorável ao segurado, especialmente diante da existência de cláusulas ambíguas quanto à abrangência da cobertura securitária; c) a apólice apresenta contradição interna, pois, embora preveja cobertura por invalidez total por acidente, omite de forma inadequada que amputações significativas, ainda que classificadas como "parciais" tecnicamente, estariam fora da garantia; e d) o laudo pericial apontou limitações funcionais significativas, que devem ser interpretadas como hipótese de invalidez total do membro afetado (evento 194, APELAÇÃO1, do primeiro grau).
Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 204, CONTRAZAP1 e evento 207, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
Isso posto e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
III - O recorrente pretende o restabelecimento da gratuidade judiciária, revogada pelo Juízo de origem em razão da impugnação apresentada pela parte requerida.
Consta dos autos que o apelante aufere benefício previdenciário no valor de R$ 2.383,13, bem como possui um automóvel registrado em seu nome.
Assim, embora não faça jus à gratuidade judiciária, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica, admite-se, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça, que o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, seja postergado para o final da demanda.
IV - Trata-se de apelação cível por intermédio da qual se discute o acerto da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização securitária ao autor, por entender não estar configurado o sinistro que autoriza a indenização por invalidez permanente.
IV.1 - Esclarece-se que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora e a ré enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente (CDC, arts. 2º e 3º).
A relação jurídica existente não é outra que não a típica relação de consumo.
Nesse sentido, é possível notar que a própria legislação insere a atividade securitária na definição de serviços (art. 3º, § 2º), de forma que "por se tratar de conceito legal, vale dizer, interpretação autêntica, não há como negar que, além da disciplina estabelecida no Código Civil e leis especiais, o seguro está também subordinado aos princípios e cláusulas gerais do Código do Consumidor sempre que gerar relações de consumo" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Direito do Consumidor.
São Paulo: Atlas, 2014. p. 263).
Sobre o contrato de seguro, estabelece o Código Civil que "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados" (art. 757).
Da atenta análise do dispositivo, observa-se que, na referida avença, cabe ao segurador indenizar o segurado na hipótese de ocorrer determinado evento previamente estipulado no contrato, recebendo como contrapartida valor fixado a título de prêmio.
Também sobre o conceito de seguro, segue lecionando Sergio Cavalieri Filho: "[...] seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-los" (op. cit. loc. cit.). Assim, devidamente comprovado o prejuízo previsto entre os riscos predeterminados pelo contrato, é dever da entidade seguradora adimplir a quantia acordada, em estrita conformidade com as condições pactuadas.
In casu, a parte segurada, ora apelante, almeja o recebimento do valor contratado, porquanto, "sofreu acidente pessoal quando picado no pé por uma aranha, fato este que, no dia 06\07\2020 foi atendido no Hospital Nossa Senhora da Conceição em Tubarão\SC, com infecção em partes moles do pé esquerdo iniciando o tratamento com medicação compatível com a grave lesão. (declaração anexa) Devida ausência de resposta da medicação e com a extensão da lesão com necrose de partes moles do compartimento plantar, lesão aguda com evolução rápida, foi necessária a realização da Amputação Transtibial na perna esquerda, cirurgia realizada no dia 30\07\2020, para resolução do caso e principalmente para preservação da vida do Autor" (evento 1, INIC1).
A seguradora, de outro norte, aduz que o fato ocorrido com o segurado não é indenizável, uma vez que decorrente de doença, hipótese não coberta pelo contrato celebrado por PEDRO PARISE GERALDI (evento 1, DOC8).
O Togado singular, ao sentenciar o feito, entendeu que "ficou evidente que não se trata de invalidez permanente total, restando caracterizada, pois, invalidez permanente parcial incompleta, não coberta pela apólice contratada, o que legitima a negativa de pagamento pelos réus".
Pois bem.
Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a apólice é clara ao indicar a existência de apenas dois tipos de cobertura em benefício do autor, invalidez permanente total por acidente (IPTA) e morte, bem como a aplicação das Condições Gerais de Seguro para o pagamento das reparações.
Veja-se: Como consequência, ante a clareza da apólice e dos termos contratuais, evidencia-se que o segurado tinha plena ciência de que a cobertura por invalidez permanente decorrente de acidente exige, necessariamente, que a invalidez seja total.
Por oportuno, importa destacar o que já pontuou este Tribunal Justiça, que "não se mostra razoável aceitar a premissa de que o autor tenha aderido a um contrato de seguro sem ao menos tomar conhecimento, em linhas gerais, das modalidades de coberturas incluídas e de seus respectivos capitais segurados.
Se o fez, não pode ser premiado pela própria desídia e esperar que, por mera presunção, assuma-se a existência de um virtual contrato securitário preenchido de acordo com suas convicções" (AC n. 0301754-76.2015.8.24.0019, rel.
Saul Steil).
Dessa forma, observa-se que não houve ofensa ao direito à informação.
Assim, deve-se avaliar se a condição do requerente enquadra-se nos riscos dispostos na apólice.
Como bem pontuado pelo Togado sentenciante, a picada de aranha sofrida pelo autor configura o acidente (evento externo), do qual resultaram as lesões que atualmente o acometem.
Sobre o acidente, retira-se da doutrina: "O seguro contra acidentes garante o segurado contra os riscos de lesões corporais decorrentes de causas violentas e externas, provocando sua morte ou invalidez.[...]Já no seguro de acidentes pessoais, sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado" (TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; e PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o Código Civil Brasileiro. 3 ed.
Atual. ampl.
São Paulo: Roncarati, 2016. p. 242 e 244). Todavia, pontua-se que, "embora a interpretação dos contratos submetidos ao Código Consumerista deva beneficiar o consumidor, essa prerrogativa não pode ser utilizada com o propósito de ampliar direitos dos segurados cujos riscos não foram previstos no pacto, especialmente porque 'o contrato de seguro interpreta-se restritivamente' (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil - Contratos em espécie. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 379)" (AC n. 2014.061787-7, Des.
Jairo Fernandes Gonçalves).
Assim, revela-se inviável o enquadramento da condição do autor como invalidez permanente total.
Com efeito, o perito nomeado pelo juízo de origem concluiu, de forma objetiva, que o demandante apresenta "invalidez permanente parcial incompleta de média repercussão de membro inferior esquerdo equivalente a 35%" (evento 173, LAUDO1).
Trata-se, portanto, de hipótese de invalidez parcial, fora das coberturas previstas na apólice contratada, o que torna legítima a negativa de pagamento da indenização securitária pela seguradora.
Registre-se, ainda, que a interpretação favorável ao consumidor (CDC, art. 47), por certo, depende da existência de dubiedade na leitura das cláusulas contratuais.
Pensar de forma diversa vai contra a lógica dos fatos e contra a mutualidade – elemento essencial do contrato de seguro – e o equilíbrio econômico-financeiro da avença, bem assim, o princípio da isonomia, porque se estaria remunerando de modo idêntico consumidor que sofreu prejuízo consideravelmente menor do que outro.
Em relação à comprovação a respeito da ciência do segurado sobre coberturas e cláusulas limitativas, importa reforçar que a apólice é clara ao indicar quais eventos contam com cobertura, bem como a aplicação das condições gerais de seguro para o pagamento das reparações.
A aplicação da legislação consumerista não pode resultar em alteração ou alargamento das hipóteses de cobertura, sob pena de resultar em desfiguração do contrato securitário, haja vista a natureza jurídica deste, anteriormente traçada.
Vê-se, pois, que a sentença de improcedência não merece reparos.
V - Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) do valor da causa, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12% (doze por cento).
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
VI - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do apelo, nego-lhe provimento e majoro os honorários devidos à parte ré para 12% do valor da causa. -
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010100-20.2021.8.24.0075 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 04/09/2025. -
05/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501
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05/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PARISE GERALDI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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05/09/2025 12:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP
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04/09/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PARISE GERALDI. Justiça gratuita: Revogada.
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04/09/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 194 do processo originário. Guia: 11101268 Situação: Em aberto.
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04/09/2025 22:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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